TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753326-50.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: EMATER-PI - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: ODAIR DA SILVA SOARES, HAMILTON LAGES MONTE, RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO, MARCIO ANTONIO SOUSA DA ROCHA FREITAS, SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: LUCAS DE ALMENDRA FREITAS PIRES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO. CONGELAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. CÁLCULO DE ACORDO COM O VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DO SUBSÍDIO. AFASTAMENTO DAS DISPOSIÇÕES TRAZIDAS PELAS LEIS Nº 5.591/06 E Nº 7.460/21. DECISÃO REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que, embora seja possível a fixação de salário profissional em múltiplos do salário-mínimo nacional, a fim de evitar reajustamentos automáticos futuros, o salário-mínimo aplicado deve ser o vigente à data da publicação da sessão de julgamento. 2. Assim sendo, o pagamento das remunerações dos Recorridos, de acordo com a sua classe e referência, deve observar o salário-mínimo vigente no ano de 2019, pois foi esse o ano de publicação do acórdão ora executado. 3. A tabela de vencimentos estabelecida pelas leis nº 5.591/06 e 7.460/21 ocasiona decesso remuneratório, e, nos termos do art. 37, XV, da Constituição Federal (CF/88) e da jurisprudência do STF, os servidores têm direito à irredutibilidade de seus vencimentos. 4. Logo, resta inegável o afastamento das disposições trazidas por essas leis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 10943947) interposto por Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí - EMATER contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, nos autos de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, ajuizado por Odair da Silva Soares e outros, no processo nº 0828709-36.2022.8.18.0140.
Na decisão vergastada, o juiz a quo negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pela autarquia.
O Agravante, em seu recurso, alegou que “A parte agravada pretende a aplicação do piso da categoria profissional no valor de 6 salários mínimos” e que “O cerne da discussão se centra em qual a base de cálculo deve ser utilizada”. Segundo ele, “o STF possui entendimento em casos similares aos destes autos, fixando o congelamento da base de cálculo dos pisos salariais para a data do julgamento do título executivo”. Desse modo, defende que “houve o congelamento da base de cálculo, isto é, a parte exequente obteve provisoriamente o direito ao piso salarial profissional com base de cálculo congelada em 6 salários-mínimos vigentes no ano de 2019”.
A EMATER também afirmou que a Lei Estadual nº 4.950-A “garante apenas o pagamento do piso salarial de 6 salários mínimos para o primeiro nível da carreira, não tratando dos demais níveis e de qualquer atualização de tabela” e que “os agravantes têm provisoriamente garantido apenas o pagamento do piso da categoria, sendo-lhes aplicável as tabelas de progressões das leis posteriores”. Requereu a concessão de efeito suspensivo, declarando que “resta manifesto o fumus boni iuris, já que a decisão agravada, comprovadamente, incorreu em violação ao art. 2º-B da Lei 9.494/97, aos arts. 7, IV e 37, X, ambos da CF/88, além de ir em sentido contrário ao entendimento do STF cristalizado nas Súmulas Vinculantes n. 4 e 37”, bem como o perigo de dano, pois “a manutenção da decisão recorrida, mesmo que somente até o julgamento do presente recurso, causará irreversíveis lesões pecuniárias e jurídicas ao Estado do Piauí”.
Em decisão ID 11898098, foi concedido o efeito suspensivo pleiteado.
A parte agravada informou a interposição de Agravo Interno em petição ID 12082815.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Em sede de Apelação Cível nº 0704312-73.2018.8.18.0000, foi proferido acórdão “determinando que o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ - EMATER assegure aos apelantes o pagamento das suas remunerações na forma prevista pela Lei nº 4.640/93, na base de seis salários-mínimos, na classe e referência inicial da carreira, com seus corretos enquadramentos horizontal e vertical, respeitada a diferença percentual entre as classes e referências contidas na referida lei, bem como a eventual diferença encontrada em sede liquidação de sentença que, eventualmente, tenham deixado de receber, mediante precatório”.
Os Agravados deram início ao cumprimento provisório de sentença, tendo o juízo a quo determinado que “a intimação do executado, […] para que providencie a adequação do pagamento das remunerações […] na forma prevista pela Lei nº4.640/93, na base de seis salários-mínimos, na classe e referência inicial da carreira, com seus corretos enquadramentos horizontal e vertical, respeitada a diferença percentual entre as classes e referências contidas na referida lei;”.
Acerca da utilização do salário-mínimo como base de cálculo, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que, em que pese seja possível essa utilização, a fim de evitar reajustamentos automáticos futuros, isto é, que a cada atualização do salário-mínimo nacional, os vencimentos do servidor sejam também reflexivamente atualizados, o salário-mínimo aplicado deve ser o vigente à data da publicação da sessão de julgamento:
Ementa Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Piso salarial dos profissionais diplomados em curso superior de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária (lei nº 9.450-a, de 22 de abril de 1966). Salário profissional fixado em múltiplos do salário-mínimo nacional. Alegada transgressão à norma que veda a vinculação do salário-mínimo “para qualquer finalidade” (cf, art. 7º, iv, fine). Inocorrência de tal violação. Cláusula constitucional que tem o sentido de proibir o uso indevido do salário-mínimo como indexador econômico. Precedentes. 1. Distinções entre o tratamento normativo conferido pelo texto constitucional às figuras jurídicas do salário-mínimo (CF, art. 7, IV) e do piso salarial (CF, art. 7, IV). 2. A cláusula constitucional que veda a vinculação do salário mínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7, IV, fine) tem o sentido proibir a sua indevida utilização como indexador econômico, de modo a preservar o poder aquisitivo inerente ao salário mínimo contra os riscos decorrentes de sua exposição às repercussões inflacionárias negativas na economia nacional resultantes da indexação de salários e preços. 3. Além disso, a norma protetiva inserida no quadro do sistema constitucional de garantias salariais (CF, art. 7, IV, fine) protege os trabalhadores em geral contra o surgimento de conjunturas político- -econômicas que constituam obstáculo ou tornem difícil a implementação efetiva de planos governamentais de progressiva valorização do salário- -mínimo, motivadas pela aversão aos impactos econômicos indesejados que, por efeito da indexação salarial, atingiriam as contas públicas, especialmente as despesas com o pagamento de servidores e empregados públicos. 4. O texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional. 5. Fixada interpretação conforme à Constituição, com adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento. Vencida, no ponto, e apenas quanto ao marco referencial do congelamento, a Ministra Relatora, que o fixava na data do trânsito em julgado da decisão. 6. Arguição de descumprimento conhecida, em parte. Pedido parcialmente procedente.
(ADPF 149, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022 PUBLIC 18-03-2022)
Assim sendo, o pagamento das remunerações dos Recorridos, de acordo com a sua classe e referência, deve observar o salário-mínimo vigente no ano de 2019, pois foi esse o ano de publicação do acórdão ora executado.
No que toca a diferença percentual entre as classes e referências, deve ser seguido o regramento da Lei nº 4.640/93 e não às tabelas de progressões das Leis nº 5.591/06 e nº 7.460/21.
Isso, porque a tabela de vencimentos estabelecida pelas novas leis ocasiona decesso remuneratório, e, nos termos do art. 37, XV, da Constituição Federal (CF/88) e da jurisprudência do STF1, os servidores têm direito à irredutibilidade de seus vencimentos. Senão vejamos.
A Lei nº 5.591/06 traz que:
Art. 1º Os atuais cargos da carreira de Extensionista Rural de Nível Superior do EMATER – PI ficam transformados nos cargos de carreira de Extensionista Rural II de Nível Superior, na forma do Anexo I desta Lei.
ANEXO I – QUADRO DE CARGOS TRANSFORMADOS
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CARGO TRANSFORMADO |
CARGO |
ESPECIALIDADES/QUANTIDADE |
|
Extensionista Rural de Nível Superior |
Extensionista Rural II de Nível Supe-rior |
Administrador – 06 Analista de Informática – 02 Assistente Social - 50 Biólogo – 10 Contador - 04 Técnico em Cooperativismo – 20 Economista - 04 Eng. Agrônomo - 186 Eng. de Pesca – 18 Estatístico - 05 Geógrafo - 12 Médico Veterinário – 50 Nutricionista – 05 Psicólogo – 04 Pedagogo – 02 Sociólogo - 10 Tecnól. Meio Amb. - 20 Zooctenista – 18 Jornalista - 02 |
EXTENSIONISTA RURAL II - NÍVEL SUPERIOR
|
CLASSE |
REFERÊNCIA |
|||
|
I |
II |
III |
IV |
|
|
A |
1.181,00 |
1.241,00 |
1.303,00 |
1.368,00 |
|
B |
1.436,00 |
1.508,00 |
1.583,00 |
1.663,00 |
|
C |
1.746,00 |
1.833,00 |
1.925,00 |
2.021,00 |
|
D |
2.122,00 |
2.228,00 |
2.340,00 |
2.457,00 |
A Lei nº 7.460/21, posterior, modificando essa legislação, estabelece que:
Art. 2º As carreiras de servidores do EMATER obedecerão à estrutura abaixo:
[…]
III - Agente de Extensão Rural Nível Superior - composta por cargos profissionais de nível superior com exigência de conhecimentos compatíveis com a formação técnica de ensino superior, voltadas para as áreas da agropecuária, bem-estar social e de apoio às atividades de extensão rural.
§1º Cada carreira é composta por 5 (cinco) classes representadas pelas letras "A", "B", "C", "D" e "E'\ e cada classe será composta de 4 (quatro) padrões definidos pelos algarismos romanos "I", "II", "III" e ''IV", os quais fornecem condições de progressão e promoção funcional.
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AGENTE DE EXTENSÃO RURAL NÍVEL SUPERIOR - PADRÃO |
||||
|
CLASSE |
I |
II |
III |
IV |
|
A |
R$ 3.500,00 |
R$ 3.601,50 |
R$ 3.705,94 |
R$ 3.813,41 |
|
B |
R$ 3.925,00 |
R$ 4.038,82 |
R$ 4.155,95 |
R$ 4.276,47 |
|
C |
R$ 4.400,00 |
R$ 4.527,60 |
R$ 4.658,90 |
R$ 4.794,01 |
|
D |
R$ 4.940,00 |
R$ 5.083,26 |
R$ 5.230,67 |
R$ 5.382,36 |
|
E |
R$ 5.540,00 |
R$ 5.706,20 |
R$ 5.877,38 |
R$ 6.060,00 |
Ocorre que, adotando-se o salário-mínimo vigente no ano de 2019, no valor de R$ 998,00, e nos termos do art. 7º, III, Lei nº 4.640/93, já no primeiro nível da carreira, os Agravados teriam direito a receber R$ 5.988,00, montante superior a todos os padrões iniciais de todas as classes, sejam os fixados pela Lei nº 5.591/06, sejam os fixados pela Lei nº 7.460/21.
Em verdade, verifica-se que essa quantia inicial somente seria superada pelos vencimentos da classe E, padrão IV, da Lei nº 7.460/21, isto é, pelo padrão e classe mais elevados da carreira.
Logo, resta inegável o afastamento das disposições trazidas pelas Leis nº 5.591/06 e nº 7.460/21, uma vez que, se o piso salarial na forma da Lei nº 4.640/93 já totaliza R$ 5.988,00, eventual progressão observando esse piso redundará em numerário deveras superior aos definidos nas supramencionadas tabelas.
Destarte, não restam dúvidas de as novas leis acarretam redução nominal dos vencimentos dos exequentes, o que não se pode admitir. Inclusive, o acórdão executado assentou que “seja utilizado como parâmetro para a fixação da remuneração dos servidores a lei federal 4.950-A/1966, até que sobrevenha nova base de cálculo, respeitando sempre a irredutibilidade da remuneração dos apelantes.”
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto por Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí - EMATER, reiterando que se deve observar a Lei nº 4.640/93, e determinando que no cálculo da execução deve ser observado o salário-mínimo vigente no ano de 2019.
1Ementa: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI SUPERVENIENTE ESTABELECENDO VENCIMENTO ÚNICO PARA A CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA, ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE DO VALOR PERCEBIDO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não existe direito adquirido nem a regime jurídico, nem aos critérios que determinaram a composição da remuneração ou dos proventos, desde que o novo sistema normativo assegure a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos. 2. […] 3. Agravo regimental desprovido. (RE 634732 AgR-segundo, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 18-06-2013 PUBLIC 19-06-2013)
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Rejeitada, à unanimidade, Questão de Ordem levantada pelo Dr. Lucas de Almendra Freitas Pires, quanto a não realização de sustentação oral.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Des. Francisco Gomes da Costa Neto.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (Procurador do Estado).
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0753326-50.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorEMATER-PI - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuODAIR DA SILVA SOARES
Publicação10/11/2023