Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0753326-50.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO. CONGELAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. CÁLCULO DE ACORDO COM O VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DO SUBSÍDIO. AFASTAMENTO DAS DISPOSIÇÕES TRAZIDAS PELAS LEIS Nº 5.591/06 E Nº 7.460/21. DECISÃO REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que, embora seja possível a fixação de salário profissional em múltiplos do salário-mínimo nacional, a fim de evitar reajustamentos automáticos futuros, o salário-mínimo aplicado deve ser o vigente à data da publicação da sessão de julgamento. 2. Assim sendo, o pagamento das remunerações dos Recorridos, de acordo com a sua classe e referência, deve observar o salário-mínimo vigente no ano de 2019, pois foi esse o ano de publicação do acórdão ora executado. 3. A tabela de vencimentos estabelecida pelas leis nº 5.591/06 e 7.460/21 ocasiona decesso remuneratório, e, nos termos do art. 37, XV, da Constituição Federal (CF/88) e da jurisprudência do STF, os servidores têm direito à irredutibilidade de seus vencimentos. 4. Logo, resta inegável o afastamento das disposições trazidas por essas leis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753326-50.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753326-50.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: EMATER-PI - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ

 

AGRAVADO: ODAIR DA SILVA SOARES, HAMILTON LAGES MONTE, RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO, MARCIO ANTONIO SOUSA DA ROCHA FREITAS, SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: LUCAS DE ALMENDRA FREITAS PIRES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA

 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO. CONGELAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. CÁLCULO DE ACORDO COM O VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DO SUBSÍDIO. AFASTAMENTO DAS DISPOSIÇÕES TRAZIDAS PELAS LEIS Nº 5.591/06 E Nº 7.460/21. DECISÃO REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que, embora seja possível a fixação de salário profissional em múltiplos do salário-mínimo nacional, a fim de evitar reajustamentos automáticos futuros, o salário-mínimo aplicado deve ser o vigente à data da publicação da sessão de julgamento. 2. Assim sendo, o pagamento das remunerações dos Recorridos, de acordo com a sua classe e referência, deve observar o salário-mínimo vigente no ano de 2019, pois foi esse o ano de publicação do acórdão ora executado. 3. A tabela de vencimentos estabelecida pelas leis 5.591/06 e 7.460/21 ocasiona decesso remuneratório, e, nos termos do art. 37, XV, da Constituição Federal (CF/88) e da jurisprudência do STF, os servidores têm direito à irredutibilidade de seus vencimentos. 4. Logo, resta inegável o afastamento das disposições trazidas por essas leis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 10943947) interposto por Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí - EMATER contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, nos autos de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, ajuizado por Odair da Silva Soares e outros, no processo nº 0828709-36.2022.8.18.0140.


Na decisão vergastada, o juiz a quo negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pela autarquia.


O Agravante, em seu recurso, alegou que “A parte agravada pretende a aplicação do piso da categoria profissional no valor de 6 salários mínimos” e que “O cerne da discussão se centra em qual a base de cálculo deve ser utilizada”. Segundo ele, “o STF possui entendimento em casos similares aos destes autos, fixando o congelamento da base de cálculo dos pisos salariais para a data do julgamento do título executivo”. Desse modo, defende que “houve o congelamento da base de cálculo, isto é, a parte exequente obteve provisoriamente o direito ao piso salarial profissional com base de cálculo congelada em 6 salários-mínimos vigentes no ano de 2019”.


A EMATER também afirmou que a Lei Estadual nº 4.950-A “garante apenas o pagamento do piso salarial de 6 salários mínimos para o primeiro nível da carreira, não tratando dos demais níveis e de qualquer atualização de tabela” e que “os agravantes têm provisoriamente garantido apenas o pagamento do piso da categoria, sendo-lhes aplicável as tabelas de progressões das leis posteriores”. Requereu a concessão de efeito suspensivo, declarando que “resta manifesto o fumus boni iuris, já que a decisão agravada, comprovadamente, incorreu em violação ao art. 2º-B da Lei 9.494/97, aos arts. 7, IV e 37, X, ambos da CF/88, além de ir em sentido contrário ao entendimento do STF cristalizado nas Súmulas Vinculantes n. 4 e 37”, bem como o perigo de dano, pois “a manutenção da decisão recorrida, mesmo que somente até o julgamento do presente recurso, causará irreversíveis lesões pecuniárias e jurídicas ao Estado do Piauí”.


Em decisão ID 11898098, foi concedido o efeito suspensivo pleiteado.


A parte agravada informou a interposição de Agravo Interno em petição ID 12082815.


É o relatório. 

 



VOTO


Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


Em sede de Apelação Cível nº 0704312-73.2018.8.18.0000, foi proferido acórdão “determinando que o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ - EMATER assegure aos apelantes o pagamento das suas remunerações na forma prevista pela Lei nº 4.640/93, na base de seis salários-mínimos, na classe e referência inicial da carreira, com seus corretos enquadramentos horizontal e vertical, respeitada a diferença percentual entre as classes e referências contidas na referida lei, bem como a eventual diferença encontrada em sede liquidação de sentença que, eventualmente, tenham deixado de receber, mediante precatório”.


Os Agravados deram início ao cumprimento provisório de sentença, tendo o juízo a quo determinado que “a intimação do executado, […] para que providencie a adequação do pagamento das remunerações […] na forma prevista pela Lei nº4.640/93, na base de seis salários-mínimos, na classe e referência inicial da carreira, com seus corretos enquadramentos horizontal e vertical, respeitada a diferença percentual entre as classes e referências contidas na referida lei;”.


Acerca da utilização do salário-mínimo como base de cálculo, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que, em que pese seja possível essa utilização, a fim de evitar reajustamentos automáticos futuros, isto é, que a cada atualização do salário-mínimo nacional, os vencimentos do servidor sejam também reflexivamente atualizados, o salário-mínimo aplicado deve ser o vigente à data da publicação da sessão de julgamento:


Ementa Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Piso salarial dos profissionais diplomados em curso superior de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária (lei nº 9.450-a, de 22 de abril de 1966). Salário profissional fixado em múltiplos do salário-mínimo nacional. Alegada transgressão à norma que veda a vinculação do salário-mínimo “para qualquer finalidade” (cf, art. 7º, iv, fine). Inocorrência de tal violação. Cláusula constitucional que tem o sentido de proibir o uso indevido do salário-mínimo como indexador econômico. Precedentes. 1. Distinções entre o tratamento normativo conferido pelo texto constitucional às figuras jurídicas do salário-mínimo (CF, art. 7, IV) e do piso salarial (CF, art. 7, IV). 2. A cláusula constitucional que veda a vinculação do salário mínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7, IV, fine) tem o sentido proibir a sua indevida utilização como indexador econômico, de modo a preservar o poder aquisitivo inerente ao salário mínimo contra os riscos decorrentes de sua exposição às repercussões inflacionárias negativas na economia nacional resultantes da indexação de salários e preços. 3. Além disso, a norma protetiva inserida no quadro do sistema constitucional de garantias salariais (CF, art. 7, IV, fine) protege os trabalhadores em geral contra o surgimento de conjunturas político- -econômicas que constituam obstáculo ou tornem difícil a implementação efetiva de planos governamentais de progressiva valorização do salário- -mínimo, motivadas pela aversão aos impactos econômicos indesejados que, por efeito da indexação salarial, atingiriam as contas públicas, especialmente as despesas com o pagamento de servidores e empregados públicos. 4. O texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional. 5. Fixada interpretação conforme à Constituição, com adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento. Vencida, no ponto, e apenas quanto ao marco referencial do congelamento, a Ministra Relatora, que o fixava na data do trânsito em julgado da decisão. 6. Arguição de descumprimento conhecida, em parte. Pedido parcialmente procedente.

(ADPF 149, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022 PUBLIC 18-03-2022)


Assim sendo, o pagamento das remunerações dos Recorridos, de acordo com a sua classe e referência, deve observar o salário-mínimo vigente no ano de 2019, pois foi esse o ano de publicação do acórdão ora executado.


No que toca a diferença percentual entre as classes e referências, deve ser seguido o regramento da Lei nº 4.640/93 e não às tabelas de progressões das Leis nº 5.591/06 e nº 7.460/21.


Isso, porque a tabela de vencimentos estabelecida pelas novas leis ocasiona decesso remuneratório, e, nos termos do art. 37, XV, da Constituição Federal (CF/88) e da jurisprudência do STF1, os servidores têm direito à irredutibilidade de seus vencimentos. Senão vejamos.


A Lei nº 5.591/06 traz que:


Art. 1º Os atuais cargos da carreira de Extensionista Rural de Nível Superior do EMATER – PI ficam transformados nos cargos de carreira de Extensionista Rural II de Nível Superior, na forma do Anexo I desta Lei.

ANEXO I – QUADRO DE CARGOS TRANSFORMADOS

CARGO TRANSFORMADO

CARGO

ESPECIALIDADES/QUANTIDADE

Extensionista Rural de Nível Superior

Extensionista Rural II de Nível Supe-rior

Administrador – 06

Analista de Informática – 02

Assistente Social - 50

Biólogo – 10

Contador - 04

Técnico em Cooperativismo – 20

Economista - 04

Eng. Agrônomo - 186

Eng. de Pesca – 18

Estatístico - 05

Geógrafo - 12

Médico Veterinário – 50

Nutricionista – 05

Psicólogo – 04

Pedagogo – 02

Sociólogo - 10

Tecnól. Meio Amb. - 20

Zooctenista – 18

Jornalista - 02


EXTENSIONISTA RURAL II - NÍVEL SUPERIOR


CLASSE

REFERÊNCIA

I

II

III

IV

A

1.181,00

1.241,00

1.303,00

1.368,00

B

1.436,00

1.508,00

1.583,00

1.663,00

C

1.746,00

1.833,00

1.925,00

2.021,00

D

2.122,00

2.228,00

2.340,00

2.457,00


A Lei nº 7.460/21, posterior, modificando essa legislação, estabelece que:


Art. 2º As carreiras de servidores do EMATER obedecerão à estrutura abaixo:

[…]

III - Agente de Extensão Rural Nível Superior - composta por cargos profissionais de nível superior com exigência de conhecimentos compatíveis com a formação técnica de ensino superior, voltadas para as áreas da agropecuária, bem-estar social e de apoio às atividades de extensão rural.

§1º Cada carreira é composta por 5 (cinco) classes representadas pelas letras "A", "B", "C", "D" e "E'\ e cada classe será composta de 4 (quatro) padrões definidos pelos algarismos romanos "I", "II", "III" e ''IV", os quais fornecem condições de progressão e promoção funcional.

AGENTE DE EXTENSÃO RURAL NÍVEL SUPERIOR - PADRÃO

CLASSE

I

II

III

IV

A

R$ 3.500,00

R$ 3.601,50

R$ 3.705,94

R$ 3.813,41

B

R$ 3.925,00

R$ 4.038,82

R$ 4.155,95

R$ 4.276,47

C

R$ 4.400,00

R$ 4.527,60

R$ 4.658,90

R$ 4.794,01

D

R$ 4.940,00

R$ 5.083,26

R$ 5.230,67

R$ 5.382,36

E

R$ 5.540,00

R$ 5.706,20

R$ 5.877,38

R$ 6.060,00


Ocorre que, adotando-se o salário-mínimo vigente no ano de 2019, no valor de R$ 998,00, e nos termos do art. 7º, III, Lei nº 4.640/93, já no primeiro nível da carreira, os Agravados teriam direito a receber R$ 5.988,00, montante superior a todos os padrões iniciais de todas as classes, sejam os fixados pela Lei nº 5.591/06, sejam os fixados pela Lei nº 7.460/21.


Em verdade, verifica-se que essa quantia inicial somente seria superada pelos vencimentos da classe E, padrão IV, da Lei nº 7.460/21, isto é, pelo padrão e classe mais elevados da carreira.


Logo, resta inegável o afastamento das disposições trazidas pelas Leis nº 5.591/06 e nº 7.460/21, uma vez que, se o piso salarial na forma da Lei nº 4.640/93 já totaliza R$ 5.988,00, eventual progressão observando esse piso redundará em numerário deveras superior aos definidos nas supramencionadas tabelas.


Destarte, não restam dúvidas de as novas leis acarretam redução nominal dos vencimentos dos exequentes, o que não se pode admitir. Inclusive, o acórdão executado assentou que “seja utilizado como parâmetro para a fixação da remuneração dos servidores a lei federal 4.950-A/1966, até que sobrevenha nova base de cálculo, respeitando sempre a irredutibilidade da remuneração dos apelantes.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto por Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí - EMATER, reiterando que se deve observar a Lei nº 4.640/93, e determinando que no cálculo da execução deve ser observado o salário-mínimo vigente no ano de 2019.



1Ementa: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI SUPERVENIENTE ESTABELECENDO VENCIMENTO ÚNICO PARA A CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA, ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE DO VALOR PERCEBIDO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não existe direito adquirido nem a regime jurídico, nem aos critérios que determinaram a composição da remuneração ou dos proventos, desde que o novo sistema normativo assegure a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos. 2. […] 3. Agravo regimental desprovido. (RE 634732 AgR-segundo, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 18-06-2013 PUBLIC 19-06-2013)


 


ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Rejeitada, à unanimidade, Questão de Ordem levantada pelo Dr. Lucas de Almendra Freitas Pires, quanto a não realização de sustentação oral. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Des. Francisco Gomes da Costa Neto.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (Procurador do Estado).

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2023.

 

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

Relator

Detalhes

Processo

0753326-50.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

EMATER-PI - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

ODAIR DA SILVA SOARES

Publicação

10/11/2023