Acórdão de 2º Grau

Receptação Qualificada 0822643-74.2021.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. LATROCÍNIO. RECEPTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento. 2. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 619, CPP. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de agosto de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). Ausência justificada: não houve. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0822643-74.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0822643-74.2021.8.18.0140

APELANTE: VICTOR EMANUEL DA SILVA SOUSA, VINICIUS SILVA DE ARAUJO, MARCOS ANTÔNO DE SOUSA VIEIRA

 

APELADO: JONAS DE CARVALHO SOARES, 22º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. LATROCÍNIO. RECEPTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento.

2. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 619, CPP.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0822643-74.2021.8.18.0140
APELANTE: VICTOR EMANUEL DA SILVA SOUSA, VINICIUS SILVA DE ARAUJO, MARCOS ANTÔNO DE SOUSA VIEIRA 
APELADO: JONAS DE CARVALHO SOARES, 22º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos por VICTOR EMANUEL DA SILVA SOUSA, VINICIUS SILVA DE ARAUJO, MARCOS ANTÔNIO DE SOUSA VIEIRA, em face do acórdão Id Num. 10304746 - Pág. 01/14) lavrado nos autos do processo nº 0822643-74.2021.8.18.0140 que, a unanimidade negou provimento ao recurso por eles interposto, em acórdão assim ementado:

EMENTA:  DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. LATROCÍNIO. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PARCELAMENTO DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos. a adequação típica do crime de latrocínio tentado prescinde da aferição da gravidade das lesões das vítimas, bastando seja comprovado o dolo de matar pelos agentes, para fins de subtração do bem visado, não atingindo o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade.

2. Comete o crime de receptação quem adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influi para que terceiro de boa-fé a adquira, receba ou oculte. Ressalta-se que os bens subtraídos, encontrados em poder do apelante, sem qualquer explicação plausível, inverte o ônus probatório e, uma vez não demonstrada a legitimidade da posse, acrescido do fato de se encontrar em harmonia com a prova coligida, transforma-se a presunção em certeza de autoria. Sendo assim, não se desincumbindo a defesa de demonstrar a origem lícita do bem apreendido, não há como acolher o pleito absolutório ou desclassificar a conduta para a forma culposa.

3. As atenuantes servem sempre para reduzir a pena, a confissão espontânea é circunstância legal atenuante que incide na segunda fase da dosimetria, conforme previsão do art. 65, inciso III, alínea c, CP. Ocorre que, na fase intermediária da dosimetria não é possível romper o mínimo legal na aplicação das atenuantes. Nesse sentido a Súmula nº 231 do STJ.

4. Na fase intermediária da dosimetria não é possível romper o mínimo legal na aplicação das atenuantes, aos termos da Súmula nº 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

5. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena de multa e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução. Outrossim, Deve-se ainda, considerar a edição da Súmula nº 07 do TJPI: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.

6. A jurisprudência deste Tribunal Justiça segue a orientação no sentido de que o estado de pobreza, na acepção jurídica do termo, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal da condenação, como por exemplo, o pagamento de custas processuais, não se dá no bojo do processo de conhecimento, mas sim no de execução da pena.

7. Recurso conhecido e improvido.

Requereram, assim, o provimento dos embargos de declaração para sanar as irregularidades expostas, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado.

Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para oferecimento de contrarrazões (ID Num. 11288369 - Pág. 1/7), nas quais pugnou não acolhimento dos embargos declaratórios.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


II – MÉRITO

Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o acórdão que julgou seu recurso de apelação criminal encontra-se eivado de irregularidades.

No caso em exame, o embargante alega que o acórdão combatido se encontra eivado de vício, todavia, não aponta nenhuma das hipóteses constantes no art. 619, do CPP, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda, a hipótese de erro material.

Da leitura da peça recursal se evidencia que os recorrentes não se conformaram com o resultado do julgamento da Apelação Criminal por eles interpostas, tendo em vista que as irregularidades apontadas na presente peça recursal foram objeto de análise do acórdão combatido, consoante se verifica nos autos (id 10304746 - Pág. 01/14), no qual foram analisadas as alegações defensivas deduzidas no recurso interposto (id 7864833 fls. 01/04; id 6578996 fls. 01/12 e id 6578993 fls. 01/08), cuja ementa restou assim redigida:

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. LATROCÍNIO. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PARCELAMENTO DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos. a adequação típica do crime de latrocínio tentado prescinde da aferição da gravidade das lesões das vítimas, bastando seja comprovado o dolo de matar pelos agentes, para fins de subtração do bem visado, não atingindo o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade.

2. Comete o crime de receptação quem adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influi para que terceiro de boa-fé a adquira, receba ou oculte. Ressalta-se que os bens subtraídos, encontrados em poder do apelante, sem qualquer explicação plausível, inverte o ônus probatório e, uma vez não demonstrada a legitimidade da posse, acrescido do fato de se encontrar em harmonia com a prova coligida, transforma-se a presunção em certeza de autoria. Sendo assim, não se desincumbindo a defesa de demonstrar a origem lícita do bem apreendido, não há como acolher o pleito absolutório ou desclassificar a conduta para a forma culposa.

3. As atenuantes servem sempre para reduzir a pena, a confissão espontânea é circunstância legal atenuante que incide na segunda fase da dosimetria, conforme previsão do art. 65, inciso III, alínea c, CP. Ocorre que, na fase intermediária da dosimetria não é possível romper o mínimo legal na aplicação das atenuantes. Nesse sentido a Súmula nº 231 do STJ.

4. Na fase intermediária da dosimetria não é possível romper o mínimo legal na aplicação das atenuantes, aos termos da Súmula nº 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

5. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena de multa e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução. Outrossim, Deve-se ainda, considerar a edição da Súmula nº 07 do TJPI: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.

6. A jurisprudência deste Tribunal Justiça segue a orientação no sentido de que o estado de pobreza, na acepção jurídica do termo, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal da condenação, como por exemplo, o pagamento de custas processuais, não se dá no bojo do processo de conhecimento, mas sim no de execução da pena.

7. Recurso conhecido e improvido.

 

Os trechos abaixo do julgamento merecem destaque (id 10304746, fls. 04/09):

 

Do recurso interposto por Emanuel da Silva Sousa

 Da manutenção da condenação

(…)

 A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos, em especial destaco o auto de reconhecimento (ID nº 6577912, págs. 07/09) e o auto de exibição e apreensão (ID 18112006, pág. 15), no qual consta o recolhimento do celular objeto da subtração narrada nos autos, REDMI 8 azul. Consta ainda nos autos o depoimento da vítima Jonas de Carvalho Soares, prestado em juízo (ID nº 6578935), a qual relatou que estava caminhando na rua, quando foi surpreendida pelo acusado vindo em sua direção empunhando uma arma de fogo e exigindo seu aparelho celular. Indicou que seu amigo que estava lhe acompanhando conseguiu correr, mas o ofendido não, entregando o aparelho celular ao assaltante. Destacou que após a subtração do objeto, o autor do fato ainda disparou um tiro na direção da vítima, não a acertando por circunstâncias diversas. Corroborando com o depoimento da vítima, a testemunha José Wilton de Sousa Filho, o amigo que acompanhava a vítima no momento dos fatos narrou que foram abordados por um indivíduo que anunciou o assalto, mas conseguiu correr, tendo ouvido um disparo de arma de fogo nesse momento.

(...)

Outrossim, no que se refere ao pedido de desclassificação da conduta para o crime de roubo, tenho que não merece prosperar. Conforme transcrito acima, a vítima e as testemunhas relataram que o acusado efetivou o disparo da arma de fogo. Em casos como tais, a jurisprudência pátria orienta que o delito perpetrado não é outro senão o latrocínio tentado, uma vez que o resultado morte não se ultimou por circunstâncias alheias à vontade do agente. Como é cediço, a adequação típica do crime de latrocínio tentado prescinde da aferição da gravidade das lesões das vítimas, bastando seja comprovado o dolo de matar pelos agentes, para fins de subtração do bem visado, não atingindo o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade. ”

 

“Das apelações interpostas por Vinicius Silva de Araújo e Marcos Antônio

No presente caso, a materialidade e autoria do delito é demonstrada através do auto de exibição e apreensão (ID 18112006, pág. 15) no qual consta a apreensão do objeto delito.

Comete o crime de receptação quem adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influi para que terceiro de boa-fé a adquira, receba ou oculte. Ressalta-se que os bens subtraídos, encontrados em poder do apelante, sem qualquer explicação plausível, inverte o ônus probatório e, uma vez não demonstrada a legitimidade da posse, acrescido do fato de se encontrar em harmonia com a prova coligida, transforma-se a presunção em certeza de autoria. Sendo assim, não se desincumbindo a defesa de demonstrar a origem lícita do bem apreendido, não há como acolher o pleito absolutório ou desclassificar a conduta para a forma culposa.

Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal considera que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC n. 331.384/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/08/2017) (AgRg no HC n. 691.775/SP, Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 14/3/2022). 2. Não é cabível a impetração de habeas corpus em substituição a revisão criminal fora do art. 621 do CPP, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, que protege a coisa julgada (AgRg no HC n. 694.410/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/5/2022). 3. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 4 . Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 742.304/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)”

 

Assim, é possível se divisar, por meio da leitura do acórdão, que os embargantes pretendem, na verdade, rediscutir a prova.

No entanto, a pretensão dos embargantes, sem dúvida, constitui tentativa de reapreciação dos pontos já enfrentados pelo aresto, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, ainda que para fins prequestionadores.

Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DESCABIMENTO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. "O prazo para interposição de agravo em matéria penal, mesmo no bojo de mandado de segurança, é o estabelecido no art. 258 do RISTJ, que guarda estreita obediência à Lei n.º 8.038/90. Precedentes" (AgInt no MS 23.504/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 14/9/2017). 4. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça - STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (AgRg no AgRg no REsp 1418119/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018). grifei.

 

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS DEFINITIVAS ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. BIS IN IDEM. SÚMULA 241 DO STJ. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS EM CADA FASE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 645.844/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) grifei.

 

No presente caso, em que pese a seriedade dos argumentos lançados pelos embargantes, não vislumbro qualquer mácula a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios, na medida em que inexistente qualquer omissão, obscuridade ou contradição no bojo do acórdão hostilizado.

Ora, o fato de o acórdão não ter acolhido as teses dos embargantes, adotando entendimento diverso sobre a matéria, definitivamente, não o macula com qualquer omissão ou ambiguidade. Com efeito, os embargos declaratórios não se prestam para que o Julgador reconsidere o posicionamento adotado, mas, apenas, para que sejam corrigidos vícios que eventualmente acometam o decisum.

Neste contexto, os embargos de declaração opostos revelam o manifesto inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento do apelo, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a natureza desta via recursal. Neste sentido: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes.  (TJMG -  Embargos de Declaração-Cr  1.0452.17.000888-5/002, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020) grifei.

 

Ademais, ainda que para fins de prequestionamento, se o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, inadmissível se torna o uso da via recursal. Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES -REJEIÇÃO - Os embargos de declaração não têm por escopo a reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifiquem as hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, mesmo para fins de prequestionamento.  (TJMG -  Embargos de Declaração-Cv  1.0026.16.002081-9/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020) grifei.

 

Por fim, cumpre registrar que, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016), grifo nosso.

 

III - Dispositivo

Isso posto, rejeito os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.

É como voto.

 



Teresina, 27/08/2023

Detalhes

Processo

0822643-74.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação Qualificada

Autor

VICTOR EMANUEL DA SILVA SOUSA

Réu

JONAS DE CARVALHO SOARES

Publicação

28/08/2023