Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801252-61.2021.8.18.0076


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIDA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A legitimidade para agir (legitimidade ad causam) consubstancia-se na pertinência subjetiva da demanda, isto é, a situação prevista em lei que possibilita determinado sujeito propor a ação e, a um outro, figurar no polo passivo dessa ação. 2. No caso em espeque, o BANCO BRADESCO não detém titularidade de situação jurídica processual, haja vista que o contrato impugnado fora emitido por instituição financeira diversa daquela sucumbente na sentença. 3. O ingresso em juízo, propondo ação ou defendendo-se, requer legitimidade e interesse processual, sob pena de carência da ação, por conseguinte não cabe ao apelado defender interesses alheios aos seus. 4. O curso do processo deu-se erroneamente, em razão da inércia da Secretaria, quanto a alteração do polo passivo, concomitantemente a omissão das partes e ao error in procedendo do d. Magistrado a quo, ante a inobservância da irregularidade do polo passivo da demanda. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Sentença cassada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801252-61.2021.8.18.0076 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801252-61.2021.8.18.0076

APELANTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Advogado(s): LUISA AMANDA SOUSA MOTA, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

EMENTA


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIDA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A legitimidade para agir (legitimidade ad causam) consubstancia-se na pertinência subjetiva da demanda, isto é, a situação prevista em lei que possibilita determinado sujeito propor a ação e, a um outro, figurar no polo passivo dessa ação. 2. No caso em espeque, o BANCO BRADESCO não detém titularidade de situação jurídica processual, haja vista que o contrato impugnado fora emitido por instituição financeira diversa daquela sucumbente na sentença. 3. O ingresso em juízo, propondo ação ou defendendo-se, requer legitimidade e interesse processual, sob pena de carência da ação, por conseguinte não cabe ao apelado defender interesses alheios aos seus. 4. O curso do processo deu-se erroneamente, em razão da inércia da Secretaria, quanto a alteração do polo passivo, concomitantemente a omissão das partes e ao error in procedendo do d. Magistrado a quo, ante a inobservância da irregularidade do polo passivo da demanda. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Sentença cassada. 

 

 


RELATÓRIO


Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANTONIA MARIA DA CONCEICAO SILVA, a fim de atacar decisão meritória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União- PI nos autos da ação de referência AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, a qual move em face de BANCO BRADESCO S/A.  

A referida sentença (ID. 5982495) julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, no sentido de declarar a nulidade contratual e condenar a parte ré à restituição, de forma simples, do indébito e ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 1.5000,00 (mil e quinhentos reais), em decorrência da ausência de documentos comprobatórios de instrumento contratual válido e transferência dos valores, supostamente, contratados para a conta bancária do consumidor.  

Ademais, declarou prescritas as prestações vencidas anteriormente a data 13/05/2016, de modo a acolher a prescrição parcial, na forma do art. 487, II, do CPC. 

Em sede de razões de apelação (ID. 5982497), a parte autora, ora apelante, reitera os pedidos da Exordial, para: afastar a prescrição parcial, majorar os danos morais, bem como, condenar o Banco à restituição em dobro.  

Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões (ID. 5982501), requer a negativa de provimento ao presente recurso, ao pleitear a manutenção da sentença nos seus exatos termos.  

Decisão recebendo a Apelação no duplo efeito (devolutivo e suspensivo) constante no ID. 7922718. 

Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.  

Despacho intimando as partes a manifestarem-se sobre preliminar de ilegitimidade passiva, constatada de ofício (ID. 10285621). 

Apenas o Banco Bradesco se manifestou, requerendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva, de modo a culminar na nulidade da sentença proferida pelo Magistrado a quo (ID. 10759666). 

É o que importa relatar.  

Decido. 

Inclua-se em pauta virtual.  

 


 

VOTO DO RELATOR

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.   


2. DA ANÁLISE DE PRELIMINAR 

2.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A 

Conforme relatado, a parte autora procedeu com emenda à inicial em momento anterior a citação, visando retificar o polo passivo, a fim de que figurasse como réu o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. 

Nesse sentido, o d. juiz de piso recebeu a Petição Inicial e sua emenda, tal como determinou à Secretaria que fizesse a alteração da parte ré (ID. 5982485). Todavia, a referida determinação não foi cumprida e o Processo contra o BANCO BRADESCO seguiu seu curso, sem que as partes interessadas ou o julgador se atentassem ao erro.  

Decerto, denoto ilegitimidade passiva, uma vez que deveria figurar no polo passivo o BANCO ITAÚ. Assim, por tratar-se de matéria de ordem pública, pode ser decretada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 

Diante do exposto, impende salientar que a legitimidade para agir (legitimidade ad causam) consubstancia-se na pertinência subjetiva da demanda, isto é, a situação prevista em lei que possibilita a um determinado sujeito propor a ação e, a um outro, figurar no polo passivo dessa ação. Nesse sentido, preconiza o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: 


Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante, mas essa definição só tem serventia para legitimação ordinária, sendo inadequada para a conceituação da legitimação extraordinária. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil- Volume único/ 14ª edição. Ed. Juspodivm, 2022, p. 137). 


No caso em espeque, o BANCO BRADESCO não detém titularidade de situação jurídica processual, haja vista que o contrato impugnado fora emitido por instituição financeira diversa daquela sucumbente na sentença. Segue à similitude os seguintes precedentes jurisprudenciais, litteris


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A legitimidade ad causam é uma das condições da ação referente ao autor e ao réu. É possível se afirmar, de maneira simples, que possui legitimidade ativa o titular da pretensão posta em juízo e passiva aquele que se encontra sujeito àquela pretensão. Entretanto, só é aferível diante de uma situação específica, deduzida em juízo - Considerando que os requeridos não possuem qualquer relação jurídica com o autor em relação à questão posta em juízo, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. (TJ-MG - AC: 10657170001306001 Senador Firmino, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/10/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020). 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA - ERROR IN PROCEDENDO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - SENTENÇA CASSADA. 1. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida, inclusive, de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, todavia, em qualquer hipótese, antes de reconhecer a ilegitimidade, deverá ser oportunizada a manifestação das partes sobre essa matéria, em respeito ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/15). 2. Conforme relatado, verifica-se que, após a apresentação de contestação e a impugnação, bem como de oitiva do Ministério Público, o MM. Juiz de primeira instância deferiu a antecipação dos efeitos da tutelada, todavia, posteriormente, de ofício e sem oportunizar a manifestação das partes, proferiu sentença, reconhecendo a ilegitimidade passiva, extinguindo o processo sem exame do mérito, em patente violação ao princípio da não surpresa. 3. Dar provimento ao recurso. (TJ-MG - AC: 10000204973663001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 08/10/2020, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020). 


Outrossim, o art. 18, do Novo Código de Processo Civil preceitua: “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Com efeito, a atuação em juízo, propondo ação ou defendendo-se, requer legitimidade e interesse processual, sob pena de carência da ação, por conseguinte não cabe ao apelado defender interesses alheios aos seus.   

Dessarte, o curso do processo deu-se erroneamente, em razão da inércia da Secretaria, quanto a alteração do polo passivo, concomitantemente a omissão das partes e ao error in procedendo do d. Magistrado a quo, ante a inobservância da irregularidade do polo passivo da demanda. 

Em face das considerações, é patente a ilegitimidade passiva do banco apelado para participar da relação jurídica processual em análise, razão pela qual ACOLHO a preliminar suscitada de ofício. A cassação da sentença hostilizada é medida que se impõe, com o fito de oportunizar a regularização processual. 



3. DISPOSITIVO 

Diante do explicitado, conheço do presente recurso de APELAÇÃO, para, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO.  

Determino ainda o retorno dos autos ao juízo de origem para reforma integral da sentença, tendo em vista sua nulidade, em virtude da ilegitimidade passiva do banco apelado. 

É como voto. 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de APELAÇÃO, para, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO. Determinar ainda o retorno dos autos ao juízo de origem para reforma integral da sentença, tendo em vista sua nulidade, em virtude da ilegitimidade passiva do banco apelado, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.

 



 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

Detalhes

Processo

0801252-61.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

19/09/2023