Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0758525-53.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0758525-53.2023.8.18.0000
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
ASSUNTO(S): [Liminar]
REQUERENTE: VERONICA MARIA ROCHA LIMA
REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. RELATOR PREVENTO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO E 145, DO RITJPI C/C ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FIRMADA A COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIALIZADA A QUE INTEGRE ART. 142 DO RITJPI. RES. Nº 02/1987. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DETERMINADA A DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.



Vistos, etc.

 

No trâmite do processo originário foi interposta Apelação na Ação De Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, processo de nº 0844135-25.2021.8.18.0140.

 

A parte autora requer com a presente Tutela Recursal Provisória a que seja concedido efeito suspensivo ativo a tutela provisória, a fim de determinar a suspensão dos efeitos da sentença proferida no processo nº 0844135-25.2021.8.18.0140, atribuindo efeito suspensivo ao recurso (antecipação da tutela recursal) para assegurar a matrícula da autora no curso de formação de oficiais do Concurso Público para o Cargo de Oficial da Polícia Militar do Piauí – NUCEPE, pelo Edital 01/2021, devendo a mesma realizar as demais fases do certame de forma concomitante, e ser excluída do certame em caso de reprovação em alguma fase.

 

No entanto, verifico que fora interposto Agravo de Instrumento anterior de n° (0761353-90.2021.8.18.0000), cuja relatoria é do Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, que trata de matéria referente ao Concurso Público do Cargo de Oficial da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 01/2021. Matéria relativa ao mesmo concurso é tratada nesse processo.

 

O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou processo conexo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, art. 55,§3º e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:

 

Art. 145, do RITJ. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.

 Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.

 Art. 930, do CPC. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.

 "Art. 55, do CPC Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §  § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles ."



Ainda neste ponto, uma vez distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada a que integre, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução (art. 142 do RITJPI - Res. nº 02/1987). Transcrevo:

Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017). (grifei)



No presente caso, faz-se necessária a reunião de todos os processos que tratam do Concurso Público do Cargo de Oficial da Polícia Militar do Piauí – Edital n° 01/2021, em razão da conexão, impedindo assim a prolação de decisões conflitantes. Conforme demonstrado, o Des. James recebeu o primeiro recurso referente a essa matéria, e forma que, chamo o feito à ordem, para determinar o cancelamento da distribuição desta Tutela Recursal Provisória com pedido de Efeito Suspensivo à minha Relatoria, assim como a necessária e correta distribuição, por prevenção, ao Exmo. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, relator do Agravo de Instrumento 0761353-90.2021.8.18.0000.

 

 Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa neste gabinete.

 

Teresina-PI, data no sistema.



Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

RELATOR

(TJPI - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE 0758525-53.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 02/08/2023 )

Detalhes

Processo

0758525-53.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

Competência

Assunto Principal

Liminar

Autor

VERONICA MARIA ROCHA LIMA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

02/08/2023