Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804597-88.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA: TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELADO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I – Compulsando-se os autos, infere-se que a controvérsia se refere tão somente à condenação dos honorários sucumbenciais do Apelado. II – Em análise as provas trazidas à apelação verifico que a Apelante não trouxe documento que comprove o requerimento administrativo exigido pelo Tema 648, do STJ. III – A documentação solicitada pelo Apelante, na presente demanda judicial, não foi alvo de prévio requerimento administrativo válido, demonstrando a ausência de pretensão resistida, e, portanto, correta a ausência de condenação do Apelado aos honorários sucumbenciais. IV – Diante do exposto, entendo que a sentença deve ser devidamente mantida haja vista a ausência de pretensão resistida que autorize a condenação do Apelado aos honorários sucumbenciais. V – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804597-88.2021.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804597-88.2021.8.18.0026

APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DA CUNHA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELADO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I – Compulsando-se os autos, infere-se que a controvérsia se refere tão somente à condenação dos honorários sucumbenciais do Apelado.

II – Em análise as provas trazidas à apelação verifico que a Apelante não trouxe documento que comprove o requerimento administrativo exigido pelo Tema 648, do STJ.

III – A documentação solicitada pelo Apelante, na presente demanda judicial, não foi alvo de prévio requerimento administrativo válido, demonstrando a ausência de pretensão resistida, e, portanto, correta a ausência de condenação do Apelado aos honorários sucumbenciais.

IV – Diante do exposto, entendo que a sentença deve ser devidamente mantida haja vista a ausência de pretensão resistida que autorize a condenação do Apelado aos honorários sucumbenciais.

V – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804597-88.2021.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DA CUNHA ARAUJO 
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

RELATÓRIO

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA PEREIRA DA CUNHA ARAÚJO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova, que homologou a prova apresentada pelo Apelado para que produza seus efeitos jurídicos, na forma do art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais (id nº 8362570), o Apelante insurge-se, tão somente, em relação a ausência de condenação do Apelado quanto aos honorários sucumbenciais, posto que a pretensão foi resistida diante da contestação apresentada.

Aduz que a sentença deve ser reformada, a fim de que sejam arbitrados honorários advocatícios em favor do causídico do autor, ora Apelante, com fulcro no §2º, do art. 85, do CPC, conforme se observa, in verbis:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos”. 

Instado a se manifestar, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id nº 8362577), pugnando pelo desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 9541983.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 10083530).

É o relatório.

Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 9541983, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO

Compulsando-se os autos, infere-se que a controvérsia se refere tão somente à condenação dos honorários sucumbenciais do Apelado.

Consoante exposto na narrativa fática, o Apelante alega que o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, homologando a produção regular da prova, no entanto, deixou de arbitrar honorários advocatícios ao advogado do autor, ora Apelante.

O Apelante afirma que efetuou requerimento prévio administrativo e o Apelado apresentou Contestação, requerendo a extinção do feito, muito embora não tenha aduzido irregularidades no requerimento prévio acostado aos autos.

Infere-se, no caso sob análise, que a sentença determinou que cada parte deverá arcar com o pagamento dos honorários de seus respectivos patronos.

Consoante o art. 382, parágrafo 4º, do CPC, em ação autônoma de produção antecipada de prova "não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário".

Contudo, doutrina e jurisprudência, conferindo ao dispositivo uma interpretação conforme a Constituição, têm admitido a possibilidade de recurso, de forma a restringir o alcance dessa vedação ao mérito da decisão, ou seja, quanto ao próprio objeto do procedimento ou à valoração da prova, sob pena de afronta aos princípios da isonomia processual, do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, devendo, portanto, o art. 383, §4º, do CPC, ter interpretação mitigada.

Dessa forma, conclui-se pela possibilidade de conhecimento do recurso, mas somente quanto à questão acerca das despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que não traduzem discussão propriamente intrínseca ao processamento da ação de produção antecipada de prova, como ocorre no caso em apreço, razão pela qual passo a analisá-lo.

Na ação autônoma de produção antecipada de provas é cabível a condenação do Apelado ao pagamento dos ônus de sucumbência, quando caracterizada a sua resistência à pretensão autoral, mediante oferecimento de contestação, em que discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, ou são suscitadas questões preliminares.

De acordo com o princípio da sucumbência previsto no artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos da sucumbência está calcada no fato objetivo da derrota processual.

Quanto ao prévio requerimento direcionado à instituição financeira, é de se dizer que a mera juntada de cópia de e-mail sem comprovante de recebimento não serve à admissibilidade da presente demanda, nem mesmo significa pretensão resistida por parte do banco a ensejar a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversária

Em análise as provas trazidas verifico que o Apelante, ao contrário do que afirmou, não trouxe documento que comprove o requerimento administrativo exigido no Tema 648, do STJ, com a seguinte tese firmada, verbis:

A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.

Dessa forma, não há demonstração de pretensão resistida no caso em apreço, posto que, além de não demonstrar requerimento prévio, o Apelado ainda juntou o contrato solicitado na contestação, ocasião em que foi homologada a prova pelo Juiz a quo.

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, o requerido somente será condenado ao pagamento de ônus sucumbenciais caso se repute indevida a resistência à apresentação da documentação pleiteada, conforme se verifica, in verbis:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO AUTOR. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 3. Na presente hipótese, não está comprovado nos autos que foi realizado o pedido administrativo e que houve recusa injustificada da seguradora em exibir os documentos pleiteados, impondo-se à parte autora os ônus de sucumbência. Incidência das Súmulas nºs 7 e 568/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.441.082/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/8/2019, DJe 30/8/2019.)”

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE RECUSA OU PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Não há interesse de agir na ação cautelar de exibição de documentos, quando a pretensão do interessado não sofreu resistência por parte da instituição detentora de tais documentos, premissa cuja revisão demanda reexame de matéria de fato, incabível no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares de exibição de documentos, para haver condenação ao pagamento de honorários advocatícios, deve estar caracterizada nos autos a resistência à pretensão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.434.954/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 12/8/2019.)”

In casu, em reanálise aos elementos de provas dos autos, verifica-se que a documentação solicitada pela Apelante foi juntada à presente demanda, ainda que o Apelado tenha apresentado contestação, não foi alvo de prévio requerimento administrativo válido, demonstrando a ausência de pretensão resistida, e, portanto, correta a ausência de condenação do Apelado aos honorários sucumbenciais.

Logo, pelas razões acima expostas, entendo que a sentença deve ser devidamente mantida, haja vista a ausência de pretensão resistida que autoriza a condenação do Apelado aos honorários sucumbenciais.

Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos seus pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a DECISÃO RECORRIDA, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 12/09/2023

Detalhes

Processo

0804597-88.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA PEREIRA DA CUNHA ARAUJO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

13/09/2023