TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751509-82.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA VIEIRA DE MORAIS COSTA
Advogado(s): NIKACIO BORGES LEAL FILHO, EMILSON PEREIRA DOS REIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RITO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. A pretensão do agravante não pode ser feita por cumprimento de sentença, ante a falta de título executivo, sendo acertada a decisão de conversão em rito ordinário. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito ativo, contra decisão interlocutória que converteu a ação de cumprimento de sentença em ação de conhecimento.
Em suas razões (id 6404688), o agravante alega que o juízo de piso converteu a ação de cumprimento de sentença em ação de conhecimento, em processo que já perdura mais de 12 anos de tramitação, sem sequer promover a intimação da agravante para se manifestar sobre a conversão do feito.
O agravado apresentou contrarrazões (id 6770704).
O Ministério Público Superior apresentou parecer aduzindo não ter interesse em intervir no feito (id 11133189).
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Teresina-PI, data e assinatura registrada no sistema.
VOTO DO RELATOR
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.
O cerne da questão diz respeito ao reconhecimento a conversão de ação de cumprimento de sentença em ação de conhecimento.
Nesse sentido, ressalta-se o que o Código de Processo Civil prevê como título executivo judicial:
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial.
O acordo judicial entabulado em questão deliberou o seguinte: 1) Publicação do Edital dentro de 5 dias, convocando todos os classificados, quais sejam, tantos os que lograram aprovação em dentro das vagas como os do cadastro de reserva, para apresentação de documentação e exame médico; 2) após o prazo do item 1°, nomeação imediata dos aprovados dentro das vagas acrescidas das eventuais desistências, para Posse e Exercício.
Requer a agravante na ação de origem (cumprimento de sentença) ressarcimento indenizatório relativo ao período retroativo ao qual se encontrou afastada do cargo público a que foi reintegrada.
Contudo, o acordo celebrado em audiência gerou unicamente o efeito da reintegração ao cargo público, e não ao pagamento de salários não percebidos durante toda a lide.
No cumprimento de sentença os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. A Corte de origem consignou que não houve erro material ou omissão na sentença exequenda e que o título executivo judicial é claro quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios a serem pagos por ambas as partes. A revisão desse entendimento exigiria o reexame da matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 4. No caso em tela, o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1724132 SC 2020/0163582-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021).
Assim, de fato a pretensão do agravante não pode ser feita por cumprimento de sentença, ante a falta de título executivo, sendo acertada a decisão de conversão em rito ordinário.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente recurso e, no mérito, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de outubro de 2023.
Des. Manoel de Sousa Dourado
0751509-82.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLevantamento de Valor
AutorMARIA DE FATIMA VIEIRA DE MORAIS COSTA
RéuMUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
Publicação21/11/2023