Decisão Terminativa de 2º Grau

Honorários Periciais 0751449-12.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0751449-12.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Honorários Periciais]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DO NASCIMENTO


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO TERMINATIVA SUPERVENIENTE PROLATADA NO INSTRUMENTAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Exmo. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho nos autos do Agravo de Instrumento nº 0759876-32.2021.8.18.0000 que, à época, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao instrumental (Id. Num. 5415263 da origem).

 

Nas suas razões recursais (Id. Num. 5817980), a Fazenda Pública Estadual argumentou que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.846.649 – MA, relatado pelo Min. Marco Aurélio Bellizze, fixou a tese de que cabe a instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura, não havendo que se atribuir ao Estado do Piauí a realizar o pagamento de honorários periciais. Requereu o conhecimento e provimento do agravo, de modo a reformar a decisão monocrática, com a consequente exoneração da Fazenda Pública de efetuar o pagamento de honorários periciais, devidos pela instituição financeira.

 

Após a interposição do agravo interno, o Exmo Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho determinou (Id. Num. 6179782), à época, que a petição recursal deveria ser distribuída em autos próprios, apensos ao instrumental de origem.

 

O feito foi distribuído no PJE 2º Grau sob a numeração 0751449-12.2022.8.18.0000, ocasião em que se determinou (Id. Num. 6420598) a intimação da agravada para apresentar contrarrazões recursais.

 

A agravada, apesar de devidamente intimada (Id. Num. 6420598), deixou transcorrer o prazo in albis.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

2. FUNDAMENTO

 

De saída, em detida análise dos autos de origem (AI nº 0759876-32.2021.8.18.0000), constata-se que o Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva, que relatava o feito em substituição à época, negou seguimento ao instrumental (decisão de Id. Num. 10524501), em razão da ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade,

 

Com a substituição da decisão agravada por decisão terminativa superveniente, restou prejudicado o agravo interno. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Nesse sentido, recentes precedentes deste e. TJPI, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ADVENTO DA SENTENÇA – PERDA DE OBJETO – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL – PREJUDICADO.

1. Deve ser declarado prejudicado o agravo interno, por ausência de interesse recursal, se constatado o advento da sentença.

2. Preliminar reconhecida.

3. Recurso não conhecido.

(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0751188-13.2023.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/06/2023).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAUTADO CONJUNTAMENTE. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I – O Agravo Interno interposto em face de decisão liminar prolatada nos autos resta prejudicado quando a Ação principal já estiver pronta para julgamento, considerando que a matéria discutida é a mesma aventada, de modo que ambos podem ser julgados na mesma assentada, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo.

II – Recurso prejudicado.

(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0755175-91.2022.8.18.0000 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/04/2023).

 

Assim, reconhece-se a perda do objeto deste Agravo Interno, em razão da sua prejudicialidade, uma vez que prolatada decisão terminativa no Agravo de Instrumento de origem.

 

3. DECIDO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí, com arrimo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJE.

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751449-12.2022.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/08/2023 )

Detalhes

Processo

0751449-12.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Honorários Periciais

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DO SOCORRO ARAUJO DO NASCIMENTO

Publicação

03/08/2023