TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800943-09.2020.8.18.0033
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI - PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
Advogado(s) do reclamado: ANA KAROLINE HIGUERA DE SA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESTRIÇÕES IMPOSTAS EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE EVENTOS NO MUNICÍPIO SOMENTE POR MEIO VIRTUAL. ALTERAÇÃO NO QUADRO FÁTICO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ocorrendo a alteração das circunstâncias fático-jurídicas relativas à situação de grave crise de saúde pública causada pandemia de COVID-19, com a revogação das medidas restritivas de enfrentamento do vírus, resta configurada a perda superveniente do objeto da pretensão de que os eventos realizados na municipalidade se restrinjam ao meio virtual.
2. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada contra o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI - PI, ora apelado.
Em sentença, a magistrada de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, por entender que, além de o ente municipal ter adotado todas as medidas necessárias contra a propagação da COVID-19, foram observadas as determinações relativas ao distanciamento social, tendo ocorrido a perda do objeto da ação.
Em suas razões recursais, o apelante traça um breve relato da lide, informando que o ajuizamento da demanda foi motivado pela constante aglomeração de pessoas em atos públicos promovidos pelo ente municipal, especialmente a comemoração pelos 110 anos de Emancipação Política do Município de Piripiri, em meio a vigência de Decretos voltados para enfrentamento da COVID-19.
Destaca que, embora não tenha sido concedida, na origem, a tutela de urgência pleiteada, a magistrada da causa determinou, sob pena de multa diária, que todos os eventos relativos aos 110 (cento e dez) anos de Emancipação Política do Município de Piripiri, observassem, rigorosamente, algumas seguintes diretrizes relativas a: número máximo de participantes, distanciamento mínimo, proibição de contato físico, uso obrigatório de máscaras, adoção de cautelas sanitárias e aferição de temperatura dos participantes.
Ressalta que a Ação Civil Pública estabeleceu três pedidos principais. O primeiro (b.1), buscava o cancelamento de todas as cerimônias de inauguração e demais eventos da “programação de aniversário de 110 anos de emancipação política de Piripiri-PI”. O segundo (b.2), tinha como objetivo a realização de cerimônias, solenidades ou eventos de qualquer natureza, somente por meio virtual. Já o terceiro (b.3) pretendia a aplicação de multa pelos descumprimentos das medidas sanitárias, comprovados com vídeos e registros fotográficos.
Reconhece que em relação aos pedidos dos itens b.1 e b.3, há flagrante perda de objeto. Acrescenta que, contudo, o pedido do item b.2 permanece extremamente relevante para garantir o cumprimento das medidas sanitárias preventivas por parte da Administração Pública Municipal.
Destaca que o Município de Piripiri-PI não observou, em eventos promovidos pela municipalidade, as medidas de isolamento social indicadas em Decreto Estadual que proibia a aglomeração de pessoas em locais públicos e privados, e até mesmo o funcionamento de certas atividades essenciais.
Por fim, pede que haja a reforma parcial da sentença prolatada, para que seja julgado procedente o pedido do “item b,2” da exordial, com a determinação de que o ente municipal seja obrigado a realizar cerimônias, solenidades ou eventos de qualquer natureza, somente de forma virtual, sem presença de público e convidados, haja vista as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19).
Em suas contrarrazões, o apelado afirma que os eventos realizados pela municipalidade seguiram rigorosamente todas as medidas sanitárias e as exigências de distanciamento social.
O Ministério Público de grau superior, por sua vez, deixa de opinar, por entender que a sua atuação como parte dispensa a sua presença como fiscal da lei.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Cinge-se a controvérsia a respeito do suposto descumprimento, pelo Município apelado, das medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Estado do Piauí.
De início, destaca-se que o próprio apelante reconhece a perda do objeto em relação às pretensões relativas ao cancelamento de eventos no município e à aplicação de multa pelo descumprimento das medidas sanitárias. Atualmente, a irresignação recursal do Apelante MINISTÉRIO PÚBLICO se restringe, portanto, ao pedido para que as cerimônias, solenidades ou eventos de qualquer natureza sejam realizados somente por meio virtual, conforme consta nas razões recursais interpostas no dia 29/04/2021.
Da análise dos autos, observa-se que os fatos que originaram a pretensão em análise ocorreram no mês de julho de 2020, quando ainda estavam vigentes as medidas de restrição relacionadas ao enfrentamento do coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Estado do Piauí.
Ocorre que, após o ajuizamento desta demanda, no decurso dos exercícios de 2020 a 2023, as circunstâncias fático-jurídicas foram sendo alteradas, tanto pelas condições epidemiológicas, quanto pelas normas expedidas pelo próprio Município e/ou Estado e União, de sorte que, quando da prolação da sentença, não estavam mais vigentes nem o decreto que decretara as medidas de enfrentamento do referido vírus neste estado, nem a situação de grave crise de saúde pública que o motivou.
Logo, a situação processual deixa evidente que houve a perda superveniente do objeto da pretensão relacionada à obrigação de realização de eventos no município somente pelo meio virtual, carecendo o apelante de interesse de agir.
No ponto, aplicável a disposição legal contida no artigo 493, do Código de Processo Civil, segundo a qual ''Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Em casos semelhantes ao ora em apreço, os Tribunais pátrios têm se manifestado, de igual modo, pela perda superveniente do objeto da ação, como se observa dos seguintes julgados, verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA. FECHAMENTO ESTABELECIMENTO. PANDEMIA DA COVID-19. DECRETO N. 9.633/2020 REVOGADO. PERDA SUPERVENIENTE OBJETO. 1. Tendo em vista que os decretos iniciais de controle da pandemia foram revogados, com a liberação das atividades comerciais em geral desde o mês de julho, observando-se, claro, as medidas sanitárias pertinentes, o panorama que autorizou a concessão da liminar, acolhendo inicialmente a tutela de urgência do impetrante, modificou-se significativamente, a ponto de descaracterizar totalmente o pleito inicial, que, neste momento, não tem nenhum sentido. 2. Ademais, esta ação mandamental não tem o condão de servir de salvo conduto ao impetrante frente a eventual futura determinação de Lockdown, inclusive porque, caso ocorra, será por meio de outro instrumento normativo, com novos parâmetros sobre quais atividades estarão ou não permitidas. 3. Dessa forma, apesar de o impetrante dizer que seu interesse de agir persiste, ante a necessidade de confirmação da liminar, o fato é que nenhuma utilidade tal provimento lhe trará frente a situação fática em que a pandemia se encontra e nem frente a eventuais decretos futuros. 4. É o caso, portanto, de denegar a segurança ante a perda de objeto da ação mandamental, face à perda superveniente de interesse de agir. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-GO - ESP: 01422898520208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/03/2021).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FECHAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA ADMINISTRAÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19. ALTERAÇÃO NO QUADRO FÁTICO. REABERTURA DO COMÉRCIO EM GERAL AUTORIZADA. LIMITAÇÃOTEMPORAL DO PEDIDO PARA FINS DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PERDA DO OBJETO. - Extingue-se mandado de segurança - direcionado a sustar os efeitos de Decreto que determinou o fechamento dos estabelecimentos comerciais das impetrantes - quando configurada a falta do interesse de agir em razão da perda do objeto por fato superveniente, eis que no decorrer da lide a autoridade municipal autorizou a reabertura do comércio em geral e afastou as restrições impostas às atividades comerciais por força da pandemia causada pelo Covid-19 - Hipótese na qual o processo conta com particularidade que reforça a perda do objeto, qual seja a limitação temporal dos pedidos a noventa dias, para adequação do valor da causa e pagamento das custas processuais respectivas. (TJ-MG - AC: 10000210550430001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 03/08/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2021)
Nesses termos, a pretensão recursal deve ser conhecida e IMPROVIDA. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da sentença.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão da ausência de fixação de tal verba na instância a quo, na forma do art. 18 da Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
0800943-09.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalVigilância Sanitária e Epidemológica
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI
Publicação08/01/2024