TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000255-75.2011.8.18.0072
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: São Pedro do Piauí / Vara Única
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Luís Oliveira Nunes Filho
ADVOGADO: Genésio Pereira de Sousa Júnior (OAB/PI n. 4.336/05)
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ART. 109, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para julgá-lo prejudicado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, ao tempo que declaro, de ofício, a extinção da punibilidade do apelado em relação ao crime previsto no art. 302, § 1º, I, do CTB, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c art. 109, III, ambos do Código Penal, na forma do voto do Relator.”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 25 de agosto a 01 de setembro de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, que absolveu o apelado Luís Oliveira Nunes Filho da imputação da prática do crime previsto no art. 302, § 1º, I, do CTB.
Nas razões recursais, o parquet requereu, em resumo, a condenação do apelado nos termos da denúncia, destacando que a constatação do descaso com o dever de cuidado objetivo/subjetivo na direção do veículo automotor representado pela imprudência, somado a informação de que o réu era alheio às leis de trânsito e conduzia veículo irregularmente, evidencia inequivocamente a culpa no crime imputado, devendo a sentença ser reformada e o apelado condenado.
Nas contrarrazões, a defesa pugnou sucintamente pelo improvimento do recurso de apelação.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, a fim de que seja mantida a sentença absolutória em todos os seus termos
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Dispõe o Art. 61 do Código de Processo Penal que “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.
Assim, e em se tratando a prescrição da pretensão punitiva de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo a apreciar a sua ocorrência.
Nos termos do art. 109 do Código Penal, “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”.
No caso dos autos, o réu foi denunciado pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor majorado (art. 302, § 1º, I, do CTB), cuja pena máxima in abstrato é de 06 (seis) anos de reclusão (considerado o aumento máximo decorrente da causa especial de aumento de pena), configurando-se o prazo prescricional em doze anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal.
Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 18 de maio de 2011 (id. num. 10718065 - pág. 51), como o último marco interruptivo da prescrição, porquanto a prolação de sentença absolutória não tem o condão de interromper o curso da prescrição.
Assim, tendo em vista que entre o recebimento da denúncia e a presente data houve o decurso de prazo superior a 12 (doze) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro, de ofício, extinta a punibilidade do acusado.
Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicado o mérito do recurso ministerial.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso para julgá-lo prejudicado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, ao tempo que declaro, de ofício, a extinção da punibilidade do apelado em relação ao crime previsto no art. 302, § 1º, I, do CTB, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c art. 109, III, ambos do Código Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0000255-75.2011.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuLUIS OLIVEIRA NUNES FILHO
Publicação06/09/2023