Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0761084-17.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0761084-17.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: SEVERINO CABOCLO BARBOSA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A reconsideração da decisão recorrida pelo magistrado singular, faz com que faleça ao Agravante o interesse recursal quanto à reforma do decisum guerreado, notadamente pela inutilidade de sua resolução. 2. Perda superveniente do objeto do recurso. 3. Recurso prejudicado.  

 

 

  

DECISÃO TERMINATIVA  

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por SEVERINO CABOCLO BARBOSA, contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801839-58.2022.8.18.0073) proposta pelo Agravante, em desfavor de BANCO SANTANDER S.A, ora agravado 

A decisão recorrida determina ao autor/agravante a emenda da petição inicial, no sentido de que seja acostado aos autos originários, no prazo de 15 dias, a procuração com firma reconhecida, ou, sendo analfabeta a parte, por meio de escritura pública. 

Em suas razões recursais (ID: 9511899), o agravante aduz, em síntese, a desnecessidade de apresentação de procuração pública; a legalidade da procuração particular juntada aos autos e observância ao preceito normativo contido no art. 654, do CC; excesso de formalismo adotado pelo juízo a quo e violação ao princípio de acesso ao Judiciário. 

Assim, a parte agravante requer o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para afastar a emenda da inicial, determinando o prosseguimento da ação originária. 

Instada a se manifestar acerca da possível prejudicialidade do Agravo de Instrumento (ID: 10721512), a parte recorrente quedou-se inerte. 

É o relatório.  

  

DECIDO. 

 

Analisando os autos do processo originário (proc. n° 0801839-58.2022.8.18.0073), notadamente os Despachos exarados nos IDs: 38715269 e 41925516, verifica-se que a magistrada de primeiro grau reconsiderou a decisão, objeto da insurgência do presente recurso, determinando o prosseguimento do feito e a citação da parte adversa, além de haver deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora/agravante. 

Diante do ocorrido no processo de origem e em atenção ao princípio da não surpresa, estampado nos arts. 9º e 10, do CPC, foi determinado, por meio do Despacho (ID: 10721512), a intimação do agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre a possível prejudicialidade do presente instrumental. 

Decorrido o prazo supra, não houve qualquer manifestação da parte recorrente. 

Diante da situação, ora delineada, ressalto que a tônica recursal se rege pela perspectiva do interesse recursal, na medida em que deve ser obstada a eventual análise do recurso quando não houver interesse processual em seu julgamento. 

A reconsideração da decisão recorrida pelo magistrado singular, faz com que faleça ao Agravante o interesse recursal quanto à reforma do decisum guerreado, notadamente pela inutilidade de sua resolução. 

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal, ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:  

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Diante da reconsideração da decisão agravada pelo magistrado de primeiro grau, fica prejudicado o exame do presente recurso pela perda de seu objeto. JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70077653723, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 10/07/2018). 

(TJ-RS - AI: 70077653723 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 10/07/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/07/2018)  

 

VOTO Nº 38114 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. Reconsideração da decisão agravada pelo Juízo de origem. Recurso prejudicado. Perda superveniente do interesse recursal. Art. 1.018, § 1º, do NCPC. Recurso não conhecido. 

(TJ-SP - AI: 20582699520238260000 Cotia, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 22/05/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2023) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSO EXTINTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 

(TJ-RS - AI: 51400889020238217000 PAROBÉ, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 06/06/2023, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2023) 

 

 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.  

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.  

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.  

 

 

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.  

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

                                                                                     Relator 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761084-17.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2023 )

Detalhes

Processo

0761084-17.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

SEVERINO CABOCLO BARBOSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

07/08/2023