Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800485-18.2017.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800485-18.2017.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
APELADO: JOSE DE RIBAMAR DO NASCIMENTO


DECISÃO TERMINATIVA


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação (ID Num. 1596620), interposto pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, identificado processualmente, contra a sentença (Id 1596556) da lavra do MM Juiz de direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos considerando inválido o contrato de mútuo objeto do recurso de Apelação aqui analisado, condenando o Apelante a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10%, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.

Conforme acórdão ID. 7433570, a apelação foi parcialmente provida somente para minorar o valor arbitrado na origem e fixar o pagamento de indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.

O banco apelante opôs embargos de declaração suscitando a ocorrência de omissão. Intimado para apresentar contrarrazões, a parte embargada deixou de se manifestar o prazo legal.

Por outro lado, o banco protocolou petição ID. 9649169 informando o falecimento da parte apelada e juntando, na oportunidade, documento ID. 9649170 expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Em despacho ID. 10238592 foi determinada a intimação do representante legal da parte apelada (falecida) para juntar aos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, documento oficial que comprove o óbito, conforme determina o art. 406 do CPC, acostando também documento de habilitação dos possíveis sucessores.

Após a inércia do representante legal do apelado, os autos voltaram conclusos, tendo sido proferido um novo despacho ID. 11575512 intimando o patrono da parte apelada, para providenciar a regularização da lide, com a habilitação do espólio, no prazo de 10 dias.

Novamente a parte apelada, através de seu representante legal se manteve inerte.

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Em caso de falecimento da parte na constância do processo ocorre hipótese de sucessão obrigatória, já que a morte extingue a capacidade de ser parte do falecido, consoante dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil:

 

“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.

 

Importa mencionar que esta Relatoria determinou a intimação do patrono da parte Apelada (ID 10238592 e 11575512), a fim de que promovesse a regularização da lide, com a devida habilitação do espólio ou dos sucessores do autor. No entanto, intimado, manteve-se silente o patrono do falecido, conforme expedientes do sistema PJe (datado em 20/06/2023).

Dessa forma, não há como o processo seguir sem que o polo esteja regularizado, motivo pelo qual impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.

A esse respeito, dispõe, ainda, o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015:

 

“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

(...)

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante o tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente (grifos próprios).”

De outra parte, à luz do princípio da cooperação, previsto no art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Nesse sentido, temos a jurisprudência a seguir:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, CPC). 2. Ausência de informação dos herdeiros, em descumprimento a intimação do evento 50. 3. Recurso não provido. Sentença mantida”. (STJ - AREsp: 2184926, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 30/09/2022)

 

Desse modo, embora tenha sido facultada a habilitação dos herdeiros na condição de interessados, a regularização processual não ocorreu.

 

DISPOSITIVO

 

Em face do exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito por irregularidade de representação da parte, com fulcro nos art. 485, IV, e art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil.

Custas de lei. Sem honorários advocatícios.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

Teresina, 02/08/2023.

 

DES. JOSÉ WILSON EFRREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800485-18.2017.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2023 )

Detalhes

Processo

0800485-18.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

JOSE DE RIBAMAR DO NASCIMENTO

Publicação

02/08/2023