TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000349-15.2017.8.18.0039
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BARRAS / 1ª VARA
APELANTE: LUCAS EVANGELISTA DOS SANTOS
ADVOGADO: FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA (OAB/PI Nº. 8.053)
APELADO: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº. 9.016)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CADASTRO RESTRITIVO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA. DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovada pela instituição financeira a existência de relação jurídica contratual com o autor, bem como a origem do débito, impõe-se a improcedência do pedido de declaração de inexistência da dívida, assim como, indenização por danos morais. 2. Recurso conhecido e improvido. 3. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos. Majorar os honorários de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, em decorrência da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ausência de parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remessa ao juízo de origem.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCAS EVANGELISTA DOS SANTOS (Id. 7379068) em face da sentença (Id. 7378964) proferida nos autos da Ação de Inexistência de débito c/c tutela antecipada c/c Danos Morais (Processo nº 0000349-15.2017.8.18.0039) em que a ora apelante move em face de LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA.
O Juízo da 1ª Vara Única da Comarca de Barras - PI julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito.
Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, contudo, suspensa a exigibilidade, diante do benefício da justiça gratuita já deferido.
Inconformado, o Autor interpôs Recurso de Apelação aduzindo que a empresa requerida inscreveu seu nome, indevidamente, nos cadastrados de inadimplentes, deixando de cumprir com sua obrigação primária de zelo e cuidado com as informações que gere, expondo o Autor a um constrangimento ilegítimo, gerando o dever de indenizar.
Argumenta que a inscrição indevida como inadimplente fere frontalmente a imagem e o histórico do autor de cadastro positivo, influenciando em créditos futuros; que, a sentença recorrida pautou-se em documentos amplamente questionáveis, razão pela qual requer a sua devida retificação.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para declarar a inexistência de débito e a consequente retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, bem como seja condenado ao pagamento da indenização por danos morais. Pugna, ainda pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária gratuita.
A parte recorrida, devidamente intimada via Sistema (Id. 11550885), deixou transcorrer o prazo sem a apresentação das contrarrazões recursais, conforme certidão automática registrada no sistema Pje.
Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Id. 8602872).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
2. DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de Recurso de Apelação intentado, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada improcedente os pedidos contidos na inicial, na qual, a parte autora aduz que seu nome fora inscrito, indevidamente, nos cadastrados restritivos de crédito, pelo suposto débito no valor de R$ 86,77 (oitenta e seis reais e setenta e sete centavos).
Ao apresentar a contestação a parte requerida acostou aos autos documentação comprovando a celebração de contrato bancário devidamente assinado pelo autor (Id. 7378956), o qual, fora impugnado de forma genérica.
Desse modo, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, a parte requerida desincumbiu-se do seu ônus probatório, consistindo a negativação em ato em exercício regular de direito.
No caso em apreço, restaram devidamente comprovadas nos autos a relação jurídica estabelecida entre as partes e a existência da dívida decorrente de tal contratação, cuja quitação, por sua vez, não foi comprovada pela parte autora, de modo que, não havendo prova alguma de que a negativação controvertida foi indevida, é forçoso reconhecer a ausência de elementos capazes a autorizar a declaração de inexistência de débito requerida e a indenização por danos morais pretendida, porquanto não comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos morais suscitados pela requerente, e nem mesmo a efetiva ocorrência de tais danos.
Portanto, ao proceder à mencionada inclusão, agiu a ré no exercício regular de seu direito, razão pela qual deve ser mantida a sentença atacada.
Neste sentido, cito jurisprudências:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE - DÉBITO NÃO QUITADO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Restando comprovada a existência de débito junto à parte requerida em razão da contratação firmada entre as partes, e não havendo qualquer prova da quitação da dívida, há que se reconhecer a regularidade da inscrição do nome da parte requerente nos cadastros de maus pagadores, por ter se tratado de exercício regular de direito. Em tal situação, não merece amparo a pretensão declaratória e reparatória por supostos danos morais, porquanto não configurados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.128208-8/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2023, publicação da súmula em 05/07/2023).
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ART. 373, INCISO I, DO CPC - ÔNUS PROBATÓRIO - NÃO DESINCUMBÊNCIA -SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O fato constitutivo do direito do autor, torna seu o ônus da prova, na forma do art. 373, I do CPC, e, uma vez não atendido, enseja a não procedência de demanda. 2. Recurso não provido. (TJPI. APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812875-61.2020.8.18.0140. ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível. RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça: XLV - Nº 9561 Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Março de 2023 Publicação: Quinta-feira, 30 de Março de 2023).
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, em decorrência da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior..
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remessa ao juízo de origem.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos. Majorar os honorários de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, em decorrência da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ausência de parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remessa ao juízo de origem.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0000349-15.2017.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorLUCAS EVANGELISTA DOS SANTOS
RéuLOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA
Publicação09/10/2023