Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0020850-12.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ERRO MATERIAL. CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. Os Embargos de Declaração servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. O Embargante aduz que o acórdão foi omisso e incorreu em erro material, assistindo razão a ele no que toca ao erro material. 3. A lide trata da cobrança de honorários advocatícios contratuais enquanto o acórdão recorrido discute se o advogado substabelecido tem legitimidade para sozinho postular ou não honorários sucumbenciais. 4. Erro material configurado. 5. Reconhecida a existência de equívoco material, conclui-se que é devida a cobrança postulada. 6. Em que pese o instrumento contratual não tenha sido assinado pelo Embargado, foi subscrito por seu advogado devidamente outorgado, cuja procuração conferia poderes para “firmar compromisso e substabelecer, com ou sem reserva. 7. Observa-se ainda que o Embargado tinha conhecimento da prestação desses serviços e efetivamente se beneficiou deles. 8. Outrossim, o advogado que assinou o contrato cujos honorários agora se pleiteiam, quando de sua oitiva, afirmou acreditar que o Embargado sabia do trabalho desenvolvido pelo Embargante em seu favor. 9. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020850-12.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020850-12.2016.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDO URSULINO DE MELO

Advogado(s) do reclamante: MARCIO VENICIUS SILVA MELO

APELADO: CAMPELO BEZERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Advogado(s) do reclamado: IGOR MOURA MACIEL, GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA, URSULA SUAID PORTO GUIMARAES BORGES, JOAO ESTENIO CAMPELO BEZERRA, RICARDO RODRIGUES FIGUEIREDO, ANTONIO ANESIO BELCHIOR AGUIAR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ERRO MATERIAL. CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. Os Embargos de Declaração servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. O Embargante aduz que o acórdão foi omisso e incorreu em erro material, assistindo razão a ele no que toca ao erro material. 3. A lide trata da cobrança de honorários advocatícios contratuais enquanto o acórdão recorrido discute se o advogado substabelecido tem legitimidade para sozinho postular ou não honorários sucumbenciais. 4. Erro material configurado. 5. Reconhecida a existência de equívoco material, conclui-se que é devida a cobrança postulada. 6. Em que pese o instrumento contratual não tenha sido assinado pelo Embargado, foi subscrito por seu advogado devidamente outorgado, cuja procuração conferia poderes para “firmar compromisso e substabelecer, com ou sem reserva. 7. Observa-se ainda que o Embargado tinha conhecimento da prestação desses serviços e efetivamente se beneficiou deles. 8. Outrossim, o advogado que assinou o contrato cujos honorários agora se pleiteiam, quando de sua oitiva, afirmou acreditar que o Embargado sabia do trabalho desenvolvido pelo Embargante em seu favor. 9. Recurso conhecido e provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 8742517) opostos por Campelo Bezerra Advogados Associados em face do acórdão que deu provimento à Apelação Cível interposta por Raimundo Ursulino de Melo, reformando a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos da ação monitória.


Em seu recurso, o Embargante sustenta que “infere-se do acórdão embargado, a ocorrência de julgamento com base em premissa equivocada”. Segundo ele, “Conforme se depreende, o ilustre relator do v. acórdão embargado compilou ao seu voto precedente, do Eg. Superior Tribunal de Justiça, inespecífico para adequação ao caso concreto, porquanto o aresto citado refere-se a ‘honorários sucumbenciais’, estranho à discussão do caso em tela”, que discutiria honorários contratuais.


O Recorrente afirmou que houve omissão, porque “Em que pese a contraparte não tenha assinado diretamente o contrato de prestação de serviços, o advogado que a representava na demanda trabalhista citada, JOÃO PEDRO AYRIMORAIS SOARES, formalizou, em nome da contraparte, o contrato de prestação de serviços advocatícios, em decorrência da Procuração que lhe fora conferida com poderes para ‘firmar compromisso’”. Declarou que “a expressão ‘firmar compromisso’, permite que o procurador firme acordos em nome daquele que lhe conferiu tal poder, ficando o constituinte obrigado a cumprir aquilo que foi firmado, conforme determina os artigos 675 e 679, do Código Civil”.


Por fim, o Campelo Bezerra Advogados Associados sustentou que “a contraparte tinha total conhecimento da existência do contrato e mantinha vínculo com a parte embargante, através da troca de correspondência, envio de documentos e recebimento de informações do processo de seu interesse, traduzindo a vontade tácita da contraparte na contratação da parte embargante.” Por esses motivos, requereu a reforma do acórdão.


A parte embargada, em Contrarrazões (ID 10704063), defendeu que “não há que se falar em omissão quanto a não apreciação do termo ‘firmar compromisso’ contido na procuração outorgada pelo ora Embargado ao advogado substabelecente, posto que o art. 26 é taxativo ao impor que o advogado substabelecido, com reserva de poderes, somente poderá cobrar os honorários em face do mandante, com a devida intervenção do substabelecente.”


É o relatório.

 


VOTO


Os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


No recurso sub examine, o Embargante aduz que o acórdão foi omisso e incorreu em erro material. Assiste razão ao Embargante no que toca ao erro material.


Isso, porque a lide trata da cobrança de honorários advocatícios contratuais enquanto o acórdão recorrido discute se o advogado substabelecido tem legitimidade para sozinho postular ou não honorários sucumbenciais. Por oportuno, transcrevo:


De outra parte, constitui direito autônomo do advogado executar a sentença na parte que condena o vencido ao pagamento da verba honorária, segundo o contido no art. 23 do referido diploma legal:


Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitrmento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”.


No entanto, em se tratando de cobrança de honorários pelo advogado substabelecido, é imperiosa a intervenção do substabelecente, consoante se depreende do teor do art. 26 da Lei nº 8.906/1994, que dispõe:


Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes,

não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe

conferiu o substabelecimento.”


[…]


Nesse contexto, verifica-se que o advogado que atua no processo de conhecimento como substabelecido, com reserva de poderes, não possui legitimidade para postular, sem a intervenção do substabelecente, os honorários de sucumbência, ainda que tenha firmado contrato de prestação de serviços com o vencedor da ação na fase de cumprimento da sentença.


Reconhecida a existência de equívoco material, cumpre analisar se é devida ou não a cobrança postulada.


O Embargante afirma que prestou serviços perante o Tribunal Superior do Trabalho (TST) em favor do ora Embargado, em razão da celebração de contrato de prestação serviços advocatícios, e postula os honorários contratuais respectivos.


Compulsando os autos, verifica-se que, em que pese o instrumento contratual não tenha sido assinado pelo Embargado, foi subscrito por seu advogado devidamente outorgado, cuja procuração conferia poderes para “firmar compromisso e substabelecer, com ou sem reserva” (ID 3425700 fls. 20-22 e ID 3425700 fls. 123).


Observa-se ainda que o Sr. Raimundo Ursulino tinha conhecimento da prestação desses serviços e efetivamente se beneficiou deles. No processo, consta correspondência por ele enviada a advogado do escritório Embargante (ID 3425700 fls. 37-40), correspondência cuja remessa foi confirmada pelo Recorrido em seu depoimento. Nesse depoimento, o Embargado ainda declarou que “cheguei a saber” que tal escritório advogava para si e que foi informado pelo seu advogado de Teresina que “ele contratando um advogado de Brasília, eu iria gastar menos”. Ademais, a decisão do TST foi favorável ao Embargado, tendo ele recebido o valor que postulava no processo trabalhista.


Outrossim, o advogado João Pedro Ayrimorais, que assinou o contrato cujos honorários agora se pleiteiam, quando de sua oitiva, afirmou acreditar que o Sr. Raimundo Ursulino sabia do trabalho desenvolvido pelo Embargante em seu benefício, pois ele teria reclamado “que o escritório do Dr. Estênio tava demorando muito, não tava fazendo nada”.


Desse modo, conclui-se que o Embargado tinha conhecimento da celebração do contrato de prestação de serviços advocatícios e que, portanto, é devido o pagamento do montante nele arbitrado. Como assentado na sentença, ipsis litteris, “não se pode imaginar que o réu, por pleno desconhecimento, tenha remetido uma cópia autenticada de seus documentos pessoais em resposta a solicitação de um escritório cujo vínculo desconhecesse” e “Não é razoável concluir que o requerido acreditou fielmente que um escritório profissional de advocacia em Brasília estaria patrocinando gratuitamente seu processo perante o Tribunal Superior do Trabalho.”


Por fim, ressalta-se que o substabelecimento realizado em favor do Campelo Bezerra Advogados Associados em nada pode ser equiparado ao feito aos “outros dois advogados”, como afirma o Embargado. O Campelo Bezerra Advogados Associados trata-se de escritório distinto do escritório do Sr. João Pedro Ayrimorais, com sede em Brasília e atuação em instância recursal, enquanto os advogados substabelecidos pelo advogado João Ayrimorais por ocasião do substabelecimento ID 3425700 fls. 125 trabalhavam no mesmo escritório desse, em Teresina.


Nesse sentido:


RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AÇÃO MONITÓRIA. Monitória fundada em prestação de serviços advocatícios. Relação negocial bem demonstrada com base em prova escrita sem eficácia de título executivo (contrato não subscrito pela contratante, mas que conta com aditivo assinado por seu presidente). Existência, outrossim, de diversos pagamentos efetuados durante largo lapso temporal. Alegação da recorrente de que o termo aditivo foi subscrito por pessoa que não possuía poderes de contratação que não prospera. Serviços, outrossim, efetivamente prestados. Atuação do escritório de advocacia que não se limita ao ajuizamento de ações, consistindo em orientação jurídica, assessoria administrativa e atuação perante órgãos públicos, entre outros. Pedido monitório bem acolhido. Procedência na origem. Sentença mantida. Recurso da demandada não provido, majorada a honorária sucumbencial atento ao conteúdo do parágrafo 11 do artigo 85 do atual Código de Processo Civil.

(TJ-SP - AC: 10884020220218260100 SP 1088402-02.2021.8.26.0100, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 25/06/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2022)


Apelação cível. Monitória. Prestação de serviço. Contratação de serviço de consultoria tributária. Contrato de honorários advocatícios com assinatura unilateral. Validade. Trocas de mensagens que indicam contratação do serviço. Serviço efetivamente prestado. Documentação suficiente para servir de prova escrita da existência da dívida ( CPC, art. 700). Adequação do procedimento monitório. Provas dos fatos constitutivos do direito do autor. Serviço prestado corresponde ao contratado. Atende às cláusulas contratuais. Recurso conhecido e não provido.No caso concreto, os documentos trazidos aos autos são suficientes a demonstrar a existência do crédito pleiteado, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. O contrato unilateral, acompanhado de demonstração efetiva de prestação do serviço contratado e das mensagens trocadas entre as partes, constituem provas escritas suficientes para cobrança do débito por meio de procedimento monitório. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0028119-83.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 01.08.2022)

(TJ-PR - APL: 00281198320198160001 Curitiba 0028119-83.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 01/08/2022, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2022)


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração opostos por Campelo Bezerra Advogados Associados, conferindo efeitos infringentes a esses Embargos para reformar o acórdão embargado, constituindo de pleno direito o título executivo judicial discutido.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de agosto de 2023.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0020850-12.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

RAIMUNDO URSULINO DE MELO

Réu

CAMPELO BEZERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Publicação

14/09/2023