Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800720-14.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROBLEMA TÉCNICO VEICULO. NECESSIDADE DE CONSERTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PEDIDO CONTRAPOSTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800720-14.2019.8.18.0123 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 17/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800720-14.2019.8.18.0123

RECORRENTE: DENES SERGIO ALMEIDA BARROSO

Advogado(s) do reclamante: EDINALDO RODRIGUES NUNES

RECORRIDO: CABOCLO MOTOS DISTRIBUIDOR LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE LIMA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROBLEMA TÉCNICO VEICULO. NECESSIDADE DE CONSERTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PEDIDO CONTRAPOSTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo JULGOU  IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015 e JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto da defesa para CONDENAR o autor apenas a PAGAR à ré, em virtude do conserto referente ao protetor do escapamento, o valor de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais), devendo ser acrescido de juros de 01% (um por cento) ao mês e correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça do Piauí a contar da prestação do referido serviço.

Inconformada com a sentença proferida, a parte demandada DENES SERGIO ALMEIDA BARROSO interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese: que seja dado total provimento ao presente recurso inominado, reformando a sentença recorrida e reconhecendo a obrigação do Recorrido de indenizar material e moralmente o Recorrente.

Contrarrazões apresentadas da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.


     

Teresina, 16/10/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800720-14.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

DENES SERGIO ALMEIDA BARROSO

Réu

CABOCLO MOTOS DISTRIBUIDOR LTDA - EPP

Publicação

17/10/2023