TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800720-14.2019.8.18.0123
RECORRENTE: DENES SERGIO ALMEIDA BARROSO
Advogado(s) do reclamante: EDINALDO RODRIGUES NUNES
RECORRIDO: CABOCLO MOTOS DISTRIBUIDOR LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE LIMA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROBLEMA TÉCNICO VEICULO. NECESSIDADE DE CONSERTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PEDIDO CONTRAPOSTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015 e JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto da defesa para CONDENAR o autor apenas a PAGAR à ré, em virtude do conserto referente ao protetor do escapamento, o valor de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais), devendo ser acrescido de juros de 01% (um por cento) ao mês e correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça do Piauí a contar da prestação do referido serviço.
Inconformada com a sentença proferida, a parte demandada DENES SERGIO ALMEIDA BARROSO interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese: que seja dado total provimento ao presente recurso inominado, reformando a sentença recorrida e reconhecendo a obrigação do Recorrido de indenizar material e moralmente o Recorrente.
Contrarrazões apresentadas da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 16/10/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800720-14.2019.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorDENES SERGIO ALMEIDA BARROSO
RéuCABOCLO MOTOS DISTRIBUIDOR LTDA - EPP
Publicação17/10/2023