TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0700030-18.2020.8.18.0001
RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DA SILVA LOPES
RECORRIDO: JHON ERBERT DE SOUSA OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, III, §1º do CPC/2015).
2. Dessa forma, no caso em tela, embora tenha sido caracterizada a inércia da Requerente, a extinção do feito pelo abandono da causa pressupõe a intimação pessoal do autor, o que não ocorreu in casu.
3. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL - 0700030-18.2020.8.18.0001
RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON DA SILVA LOPES - PI10922-A
RECORRIDO: JHON ERBERT DE SOUSA OLIVEIRA
RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão do abandono da causa por parte da autora, com fulcro no art. 485, inc. III, do CPC.
Em Apelação Cível, a empresa recorrente alega, em síntese, que não foi determinada a intimação pessoal para se manifestar previamente sobre o abandono de causa. Requer o provimento do recurso e a anulação da sentença, para que seja determinado o regular prosseguimento do feito.
Instado, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
Em síntese, é o relatório.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
O cerne do recurso sub examine reside em analisar se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inc. III, DO CPC, possui algum vício que justifique a sua anulação.
Pois bem, a questão posta em análise não merece muitas considerações, pois deve se considerar o disposto em lei.
Compulsando os autos, vejo que houve a intimação da apelante para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 1289421 – pág. 07).
Contudo, não houve a intimação pessoal, nos termos do artigo 485, III, § 1º do CPC. Vejamos:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial;
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(…)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019)”
A intimação do despacho que determinou a manifestação do interesse no prosseguimento do feito, foi realizada por meio eletrônico (ID 1289421 – pág. 09), e não pessoal.
No caso em tela, observa-se que não há qualquer despacho ou decisão determinando a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
Dessa forma, no caso em tela, embora tenha sido caracterizada a inércia da Requerente, a extinção do feito pelo abandono da causa pressupõe a intimação pessoal do autor, o que não ocorreu in casu.
Nesse sentido, colaciono abaixo os precedentes da jurisprudência pátria, in verbis:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. REQUERIMENTO. SÚMULA 240 STJ. SENTENÇA CASSADA.
1 - A extinção do Feito, sem resolução do mérito, por inércia, deve ser precedida da intimação pessoal da Requerente, bem como de seu advogado, via publicação no órgão oficial de imprensa.
2 - Embora configurado o abandono da causa, a extinção do Feito, nos termos do art. 267, III, do CPC/73, pressupõe o requerimento da parte ré (Súmula 240 do STJ), cujo comparecimento espontâneo supre a falta de citação. Apelação Cível provida.
(TJDFT, Acórdão 979373, 20150310216729APC, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 6/12/2016. Pág.: 603/610)”
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, III, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA NULIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cediço que a extinção do processo nos casos previstos no art. 267, inciso III (abandono da causa pelo autor), do CPC/1973, depende da prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do § 1º do aludido dispositivo legal, o que não ocorreu no caso em espécie. 2. Diante do descumprimento do art. 267, § 1º, do CPC/1973, a nulidade da sentença recorrida é medida que se impõe, devendo os autos retornarem ao Juízo a quo para o regular prosseguimento do feito. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença nulificada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000006-70.2002.8.18.0095 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/08/2020)”
Dessa forma, ante a inobservância dos requisitos da lei, deve ser reconhecida a nulidade da sentença.
Não resta mais o que discutir.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço do recurso, e concedo-lhe provimento, anulando a sentença recorrida ante a ausência de intimação pessoal da parte autora e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
É como voto.
Teresina, 12/03/2024
0700030-18.2020.8.18.0001
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto Principal AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuJHON ERBERT DE SOUSA OLIVEIRA
Publicação13/03/2024