
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0013785-97.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: FRANCISCO BARBOSA VIANA, FRANCISCA FAUSTINO VILARINHO VIANA
APELADO: SPE POTY - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A, SPE POTY PREMIER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DECTA ENGENHARIA LTDA, CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER
DECISÃO MONOCRÁTICA
RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO BARBOSA VIANA e FRANCISCA FAUSTINO VILARINHO VIANA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0013785-97.2015.8.18.0140, proposta em face de SPE POTY PREMIERE – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e DECTA ENGENHARIA LTDA.
O presente recurso foi distribuído à minha Relatoria na data de 04/08/2021.
Não obstante, em consulta ao sistema e-TJPI constato a existência do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.001091-8, proveniente, também, do processo originário nº 0013785-97.2015.8.18.0140, sob Relatoria do Exmo. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho na 2ª Câmara Especializada Cível, tendo sido distribuído em 03/02/2016, ou seja, em data anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria.
Como prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no parágrafo único, art. 135-A, “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
Ressalte-se, por oportuno, que o Exmo. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho aposentou-se da judicatura em 15/10/2021, sendo substituído pelo Exmo. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que “herdou” o acervo processual do relator do instrumental anteriormente citado, incluindo os processos relacionados à prevenção.
Essa foi a orientação da Presidência deste e. TJPI exarada na Ordem de Serviço Nº 56/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, in verbis:
CONSIDERANDO o provimento do cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com o acesso, pelo quinto constitucional, do Advogado JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, nos termos do art. 94, da Constituição Federal, da Lei nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí), e parágrafo único do art. 117, da Constituição do Estado do Piauí, conforme ato de designação do Excelentíssimo senhor Governador do Estado do Piauí, publicado no Diário Oficial do Estado nº 265, de 14.12.2021, p. 10.
RESOLVE:
Art. 1º. DETERMINAR que o Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR passe a compor o Pleno, a 2ª Câmara Especializada Cível, a 2ª Câmara de Direito Público e as Câmaras Reunidas Cíveis.
Art. 2º. DETERMINAR que a Secretaria Judiciária e Secretaria de Tecnologia da Informação procedam à transferência de acerco dos processos de relatoria do desembargador aposentado Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho ao desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, inclusive as prevenções do desembargador substituído, além da compensação na distribuição, se for o caso (art. 152-B, RITJPI).
Art. 3º. Esta Ordem de Serviço entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, §3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ/PI, para a relatoria do Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior na 2ª Câmara Especializada Cível, ante a sua prevenção.
À SESCAR CÍVEL para providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
0013785-97.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorFRANCISCA FAUSTINO VILARINHO VIANA
RéuSPE POTY - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
Publicação03/08/2023