Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência 0752626-74.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0752626-74.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Competência, Competência Territorial ]
AGRAVANTE: ADILEA DE MENDONCA CLARK, JOSE BRUCE DE MENDONCA CLARK, BRUNA ALMEIDA DE MENDONCA CLARK
AGRAVADO: ESTABELECIMENTOS JAMES FREDERICK CLARK SA, INGRID VON SOHSTEN MEYER DE MENDONCA CLARK, MARJORIE VON SOHSTEN MEYER DE MENDONCA CLARK, ANNA KATHARINA VON SOHSTEN M DE MENDONCA CLARK PINTO DA LUZ, LUCIANNA VON SOHSTEN CLARK MARTINEZ, BRUCE CLARK PINTO DA LUZ


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO.

 

 

Vistos etc.

 

Observa-se que a parte agravante peticionou requerendo a desistência deste recurso, conforme ID 11402405.

 

Ressalta-se, primeiramente, que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art. 998, do CPC, in litteris:

 

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”

 

Convém trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacífico, corroborando a possibilidade de desistência de recurso, em qualquer momento, pela parte recorrente, inclusive produzindo efeitos imediatos, vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL, SEM RESSALVAS. HOMOLOGAÇÃO EFETUADA. PEDIDO DE RETRATAÇÃO, EM RELAÇÃO A PARTE DO RECURSO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a desistência do recurso produz efeitos imediatos, tendo em vista que, nos termos do art. 501 do CPC, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". (...) (STF-RE 65.538/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Antônio Neder, DJ de 18.4.1975; REsp 246.062/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 20.5.2004).2. (...) omissis (...).3. Agravo regimental desprovido.(AgRg nos EDcl no REsp 1014200/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 29/10/2008)”

 

Diante do exposto, homologo o pedido de desistência deste Agravo Interno, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, ex vi do disposto no arts. 998 do CPC.

 

Intimem-se as partes.

Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina, 02 de agosto de 2023

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752626-74.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2023 )

Detalhes

Processo

0752626-74.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Competência

Autor

ADILEA DE MENDONCA CLARK

Réu

ESTABELECIMENTOS JAMES FREDERICK CLARK SA

Publicação

02/08/2023