
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0752626-74.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Competência, Competência Territorial ]
AGRAVANTE: ADILEA DE MENDONCA CLARK, JOSE BRUCE DE MENDONCA CLARK, BRUNA ALMEIDA DE MENDONCA CLARK
AGRAVADO: ESTABELECIMENTOS JAMES FREDERICK CLARK SA, INGRID VON SOHSTEN MEYER DE MENDONCA CLARK, MARJORIE VON SOHSTEN MEYER DE MENDONCA CLARK, ANNA KATHARINA VON SOHSTEN M DE MENDONCA CLARK PINTO DA LUZ, LUCIANNA VON SOHSTEN CLARK MARTINEZ, BRUCE CLARK PINTO DA LUZ
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO.
Vistos etc.
Observa-se que a parte agravante peticionou requerendo a desistência deste recurso, conforme ID 11402405.
Ressalta-se, primeiramente, que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art. 998, do CPC, in litteris:
“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”
Convém trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacífico, corroborando a possibilidade de desistência de recurso, em qualquer momento, pela parte recorrente, inclusive produzindo efeitos imediatos, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL, SEM RESSALVAS. HOMOLOGAÇÃO EFETUADA. PEDIDO DE RETRATAÇÃO, EM RELAÇÃO A PARTE DO RECURSO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a desistência do recurso produz efeitos imediatos, tendo em vista que, nos termos do art. 501 do CPC, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". (...) (STF-RE 65.538/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Antônio Neder, DJ de 18.4.1975; REsp 246.062/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 20.5.2004).2. (...) omissis (...).3. Agravo regimental desprovido.(AgRg nos EDcl no REsp 1014200/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 29/10/2008)”
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência deste Agravo Interno, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, ex vi do disposto no arts. 998 do CPC.
Intimem-se as partes.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 02 de agosto de 2023
0752626-74.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCompetência
AutorADILEA DE MENDONCA CLARK
RéuESTABELECIMENTOS JAMES FREDERICK CLARK SA
Publicação02/08/2023