Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800081-49.2022.8.18.0039


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira apelada juntou aos autos cédula de credito bancário devidamente assinada pelo apelante, bem como uma carta de renegociação também firmada pelo apelante. 2. Na carta de renegociação consta expressamente que do valor do empréstimo contratado por meio da cédula de credito bancário, seria abatido valor a título de liquidação do empréstimo anteriormente contratado pelo recorrente, remanescendo saldo líquido que foi devidamente transferido para o apelante, via TED, conforme comprovante juntado pelo apelado. 3. Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade do apelante, tanto na cédula de crédito bancário como na carta de renegociação. 4. A situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude. 5. Recurso conhecido e não provido, mantida integralmente a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800081-49.2022.8.18.0039 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800081-49.2022.8.18.0039

APELANTE: RAIMUNDO JOSE LOPES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ISRAEL MARQUES RODRIGUES, FELIPE MARQUES RODRIGUES

APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira apelada juntou aos autos cédula de credito bancário devidamente assinada pelo apelante, bem como uma carta de renegociação também firmada pelo apelante. 2. Na carta de renegociação consta expressamente que do valor do empréstimo contratado por meio da cédula de credito bancário, seria abatido valor a título de liquidação do empréstimo anteriormente contratado pelo recorrente, remanescendo saldo líquido que foi devidamente transferido para o apelante, via TED, conforme comprovante juntado pelo apelado. 3. Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade do apelante, tanto na cédula de crédito bancário como na carta de renegociação. 4. A situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude. 5. Recurso conhecido e não provido, mantida integralmente a sentença recorrida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800081-49.2022.8.18.0039
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO JOSE LOPES DE OLIVEIRA 
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE MARQUES RODRIGUES - PI13290-A, ISRAEL MARQUES RODRIGUES - PI12088-A

APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.

Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por RAIMUNDO JOSE LOPES DE OLIVEIR, contra a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, movida contra BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora apelado.

Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: não realizou o empréstimo discutido, além disso, a Apelada apresentou um contrato, cuja assinatura desconhece, requerendo, assim, a reforma da sentença com a total procedência dos pedidos autorais.

Em suas contrarrazões, alegou o apelado, em síntese, que: o contrato foi celebrado regularmente; o apelante se beneficiou do valor do empréstimo, tendo recebido o crédito sua conta bancária; não restaram caracterizados danos materiais e danos morais. Diante do que expôs, requereu o desprovimento do recurso, com a integral manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que o justificasse.

 É o relato do necessário. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator

 


VOTO


 

 

VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais.

Para tanto, alega, em síntese, que: inexiste comprovante de transferência do valor do empréstimo; o contrato juntado pelo apelado é de número diferente do debatido nos autos; o negócio jurídico é nulo, pois foi realizado por meio de fraude; devem ser restituídos em dobro os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; o dano moral que sofrera deve ser indenizado.

Enuncio, desde logo, que a argumentação aduzida pelo apelante revela-se improsperável.

É o que restará demonstrado a seguir.

 Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pelo apelante é o de nº010016778575., tendo por objeto o valor de R§13.664,60, (treze mil seiscentos e sessenta e quatro reais).

A instituição financeira apelada juntou a aludida cédula de credito bancário, que está devidamente assinada pelo apelante.

 Da referida cédula constam expressamente como valor contratado e valor liquido a liberar.

 Tal valor foi devidamente transferido para o apelante via TED, conforme comprovante juntado pelo apelado.

Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade do apelante, tanto na cédula de crédito bancário, com comprovante de TED enviado para sua conta.

Nesse sentido, segue julgado dessa Egrégia Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. TED APRESENTADO. RELAÇÃO PERFECTIBILIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Importa salientar que não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimosbancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. No que tange a alegação de analfabetismo funcional, a mesma não merece prosperar, pois que demonstrado nos autos a perfectibilização da manifestação da vontade, através do contrato assinado e do recebimento dos valores. 2. Recurso Conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802317-97.2019.8.18.0032 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/12/2021 )

 Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.

III – DECISÃO

 Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantida integralmente a sentença recorrida.

 Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator

 

 



Teresina, 05/10/2023

Detalhes

Processo

0800081-49.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO JOSE LOPES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

05/10/2023