Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0814252-96.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. RECORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Autor/Candidato em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0814252-96.2022.8.18.0140 proposta em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ visando: “No mérito, a procedência integral dos pedidos da inicial, para ANULAR A QUESTÃO “19” da Prova Tipo “C” referente ao concurso público visando ingresso no Curso de Formação de soldados PM da Polícia Militar do Estado do Piauí-PMPI de que trata o Edital nº 002/2021 para Determinar ao Estado do Piauí e à Fundação da Universidade Estadual do Piauí que considere a pontuação da questão 19 ao autor, refazendo a recontagem de sua pontuação na prova objetiva E APLIQUE AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS referentes ao certame, qual seja, correção de sua prova escrita dissertativa e sua RECLASSIFICAÇÃO na Lista Final, autorizando sua continuidade no certame em caso de APROVAÇÃO, GARANTINDO SUA CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE”. II. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que: “não se constata justificativa para o controle jurisdicional, visto que não se verifica qualquer ilegalidade nesse caso”. III. O Autor/Candidato interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. IV. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. V. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, o que não é o caso dos autos. VI. Resta vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas. VII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814252-96.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0814252-96.2022.8.18.0140

JUIZO RECORRENTE: ISMAEL DE SOUSA GONCALVES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI 

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.

 


EMENTA 


APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. RECORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Autor/Candidato em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0814252-96.2022.8.18.0140 proposta em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ visando:No mérito, a procedência integral dos pedidos da inicial, para ANULAR A QUESTÃO “19” da Prova Tipo “C” referente ao concurso público visando ingresso no Curso de Formação de soldados PM da Polícia Militar do Estado do Piauí-PMPI de que trata o Edital nº 002/2021 para Determinar ao Estado do Piauí e à Fundação da Universidade Estadual do Piauí que considere a pontuação da questão 19 ao autor, refazendo a recontagem de sua pontuação na prova objetiva E APLIQUE AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS referentes ao certame, qual seja, correção de sua prova escrita dissertativa e sua RECLASSIFICAÇÃO na Lista Final, autorizando sua continuidade no certame em caso de APROVAÇÃO, GARANTINDO SUA CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE”. 

II. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que: “não se constata justificativa para o controle jurisdicional, visto que não se verifica qualquer ilegalidade nesse caso”.

III. O Autor/Candidato interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

IV. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.

V. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, o que não é o caso dos autos.

VI. Resta vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas.

VII. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA EGRÉGIA  6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 16  de outubro  de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente 

Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

 Relator

RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Autor/Candidato em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0814252-96.2022.8.18.0140 proposta em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ visando:No mérito, a procedência integral dos pedidos da inicial, para ANULAR A QUESTÃO “19” da Prova Tipo “C” referente ao concurso público visando ingresso no Curso de Formação de soldados PM da Polícia Militar do Estado do Piauí-PMPI de que trata o Edital nº 002/2021 para Determinar ao Estado do Piauí e à Fundação da Universidade Estadual do Piauí que considere a pontuação da questão 19 ao autor, refazendo a recontagem de sua pontuação na prova objetiva E APLIQUE AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS referentes ao certame, qual seja, correção de sua prova escrita dissertativa e sua RECLASSIFICAÇÃO na Lista Final, autorizando sua continuidade no certame em caso de APROVAÇÃO, GARANTINDO SUA CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE”.

O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que: “não se constata justificativa para o controle jurisdicional, visto que não se verifica qualquer ilegalidade nesse caso”.

O Autor/Candidato interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. 

A parte requerida apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pelo improvimento do apelo. 

A Procuradoria Geral de Justiça, apresentou parecer, onde opinou pelo conhecimento do presente Recurso, e no mérito, pelo não provimento, a fim de que seja mantida a decisão ora atacada.

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Autor/Candidato em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0814252-96.2022.8.18.0140 proposta em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ visando:No mérito, a procedência integral dos pedidos da inicial, para ANULAR A QUESTÃO “19” da Prova Tipo “C” referente ao concurso público visando ingresso no Curso de Formação de soldados PM da Polícia Militar do Estado do Piauí-PMPI de que trata o Edital nº 002/2021 para Determinar ao Estado do Piauí e à Fundação da Universidade Estadual do Piauí que considere a pontuação da questão 19 ao autor, refazendo a recontagem de sua pontuação na prova objetiva E APLIQUE AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS referentes ao certame, qual seja, correção de sua prova escrita dissertativa e sua RECLASSIFICAÇÃO na Lista Final, autorizando sua continuidade no certame em caso de APROVAÇÃO, GARANTINDO SUA CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE”.

O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que: “não se constata justificativa para o controle jurisdicional, visto que não se verifica qualquer ilegalidade nesse caso”.

O Autor/Candidato interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. 

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação, com fundamentação, que aqui acolho passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos: 

Em matéria de certame, a atuação do Poder Judiciário deve limitar-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo. Isso porque possível o controle, pelo Judiciário, dos motivos que determinaram a composição do ato administrativo, sendo que a sua inexistência, ou sua invalidade, podem acarretar a nulidade do ato (teoria dos motivos determinantes), por atingir a esfera da legalidade.

Portanto, em que pese não ser permitido ao Judiciário apreciar os critérios de elaboração da prova objetiva, admite-se o controle judicial para adequação de questão objetiva em concurso público ao conteúdo programático previsto no edital, que não guarde qualquer relação com o controle do mérito do ato administrativo, de modo a decretar-se sua anulação quando verificada.

Desse modo, o juiz não pode (e nem deve) substituir o administrador, mas também não pode (e nem deve) deixar de analisar o ato praticado sob o fundamento que este se encontra protegido pelo manto da conveniência e da oportunidade. Assim, é razoável considerar que uma vez formulada pretensão judicial que envolva eventual ato arbitrário travestido de ato discricionário, possa o Judiciário proceder à análise do ato impugnado, de maneira a verificar se o agente, ao praticá-lo, excedeu os limites a ele conferidos para atuação discricionária.

(...)

Analisando detidamente o caso dos autos, verifico que o recorrente se insurge contra a questão de número 19, afirmando estar viciada, requerendo sua anulação.

Todavia, não vislumbramos as hipóteses de intervenção do Judiciário supracitada, em nenhuma das questões discutidas.

Em que pese, o argumento do requerente, cumpre salientar que mesmo estando os dispositivos com a aplicabilidade suspensa, em razão de decisão precária do STF, encontram-se plenamente vigentes no mundo jurídico. Com sua vigência, estão no mundo jurídico, e aptos a serem cobrados em concurso, de acordo com a previsão editalícia.

Não pode o candidato confundir um texto legal suspenso com um texto não vigente, que possuem diferentes técnicas profundas.

Inexiste, assim, ilegalidade a ser resolvida.

Tal questão se trata de matéria eminentemente de raciocínio lógico e matemática básica, na qual o enunciado traz uma equação matemática, com dados numéricos que devem ser substituídos de acordo com a narrativa lógica que é apresentada.

Assim sendo, muito embora o teor do texto possa assustar o candidato, com várias narrativas de temperatura, o que daria indicativo de uma matéria de física, o fato é que a resolução da questão perpassa através de raciocínio lógico puro, com utilização de matemática básica.

De fato, a pretensão do Candidato Autor encontra vedação constitucional intransponível, tratando-se inclusive de matéria já objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853 em 23/04/2015, onde firmou-se o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, vejamos Ementa:

STF. Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.

(RE 632853, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 29-06-2015)

No julgamento do citado Recurso Extraordinário nº 632.853, o Relator Ministro Gilmar Mendes fundamentou seu voto nos seguintes termos:

“Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração.

Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público. Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.

Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem. Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.

Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.

Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.”

Em seu voto, o Ministro Teori Zavascki consignou que:

“Senhor Presidente, estou de pleno acordo com o Ministro-Relator, louvando a excelência do seu voto.

Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima. De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica. Os juízes se sentem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas. Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes. Por isso é que a intervenção judicial deve se pautar pelo minimalismo.”

Ainda no julgamento do citado Recurso Extraordinário nº 632.853, a Ministra Cármen Lúcia apresentou voto nos seguintes termos:

“No que se refere, no entanto, à possibilidade de se sindicar judicialmente, não tenho dúvida, tal como foi dito desde o voto do eminente Relator, que os concursos públicos contam com alguns elementos que são sindicáveis, sim, pelo Poder Judiciário. Não, porém, aqueles dois, basicamente, que são inerentes ao núcleo do ato administrativo - chama-se mérito, na verdade, é o merecimento, é o núcleo central do ato -, que dizem respeito apenas a que ou vale a decisão da banca, ou se substitui por uma decisão que seria, no caso, do Poder Judiciário. Quer dizer, o que o Poder Judiciário não pode é substituir-se à banca; se disser que é essa a decisão correta e não outra, que aí foge à questão da legalidade formal, nós vamos ter, como bem apontou o Ministro Teori, um juiz que se vale de um perito que tem uma conclusão diferente daquela que foi tomada pelos especialistas que compõem a banca. Então, na verdade, isso não é controle, mas é substituição.

Por isso mesmo, neste caso, não caberia de jeito nenhum a sindicabilidade pelo Poder Judiciário, resguardando-se o que  Hely Lopes Meirelles chegava a chamar de soberania da banca quanto a esses elementos; quer dizer, não é que a banca fique inexpugnável, absolutamente como foi várias vezes acentuado aqui. Lembrando ainda, e apenas para fazer um apontamento, que quando se fala - e o Ministro Gilmar lembrou bem -, em reserva de administração, não é do Poder Executivo, porque isso vale para a atividade administrativa de qualquer dos Poderes, incluído aí o Poder Judiciário, em cujos concursos, realmente não pode ter as suas bancas substituídas pelo Poder Judiciário. Ressalva feita ao controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis, o que não se dá neste caso, razão pela qual, Senhor Presidente, eu acompanho às inteiras o voto do Ministro-Relator, dando provimento ao Recurso Extraordinário.”

No presente caso, busca a parte Autora nova correção de sua prova, a ser realizada pelo Poder Judiciário, para que lhe seja atribuída a pontuação que entende devida.

Data vênia, da análise da inicial ver-se que o provimento da ação implica exatamente em substituir a banca examinadora na avaliação da prova realizada pelo candidato Autor e na aplicação de notas a ela atribuída, hipótese vedada pela Suprema Corte.

Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki, já citado, “se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”.

No caso dos autos, resta evidente que substituir a banca examinadora, recorrigindo a prova da parte Apelada agora sob critérios do Judiciário, em detrimento aos demais candidatos que se submeteram aos mesmos critérios da banca examinadora, lesa de sobremaneira o princípio da isonomia.

O Pleno desta e. Corte, em julgamento do Mandado de Segurança nº 2013.0001.003127-1 em 21/08/2015, sob a relatoria do Des. Edvaldo Pereira de Moura, concluiu que: “Em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas”.

No mesmo sentido a 4ª Câmara Especializada Cível desta e. Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2014.0001.009486-8 em 13/10/2015, sob a relatoria do Des. Fernando Lopes, também consignou em Ementa que “a atuação do poder judiciário deve ficar adstrita ao exame da legalidade e do respeito ao certame, vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas”. Vejamos:

TJPI. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOTAS. IMPUGNAÇÃO DA PROVA ORAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. CESPE/UNB. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCURSÃO NO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

1. (…). 8. Em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas. Precedentes do STJ. Ordem denegada.

(TJPI. Mandado de Segurança Nº 2013.0001.003127-1. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Tribunal Pleno. Data de Julgamento: 21/08/2015)

 

TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO.

I- Em se tratando de anulação de questões de concurso público, a atuação do poder judiciário deve ficar adstrita ao exame da legalidade e do respeito ao certame, vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas.

II- RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO.

(TJPI. Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.009486-8. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. 4ª Câmara Especializada Cível. Data de Julgamento: 13/10/2015)

De igual sorte o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 49.499/BA, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell, é que: “A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital. Vejamos:

STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA SUBJETIVA. QUESTÃO. FALTA. CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. EDITAL. PRETENSÃO. ANULAÇÃO. REJEIÇÃO. VERIFICAÇÃO. ABRANGÊNCIA. MATÉRIA. INVIABILIDADE. REVISÃO. CRITÉRIOS. AVALIAÇÃO. BANCA EXAMINADORA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital que, no entanto, não são a situação da casuística.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2016)

Da análise dos autos, não constato ilegalidade flagrante ou inobservância do edital.

Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.

Logo, resta forçoso concluir pela inexistência de direito da parte Autora, o que conduz a confirmação da decisão de primeira instância.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0814252-96.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

ISMAEL DE SOUSA GONCALVES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/11/2023