Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0012193-52.2014.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012193-52.2014.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012193-52.2014.8.18.0140

APELANTE: VERNALDO FREITAS SANTOS, FERNANDO RODRIGUES DA MOTA, ROMARIO SOUSA DO NASCIMENTO, RUBENS CARLOS RIBEIRO DA SILVA VIANA, RAFAEL FRANCISCO SOARES DE AQUINO, ISAAC CARDOSO COUTINHO, DANIEL JOSE DA SILVA SANTOS, DIONIZIO PEREIRA DA SILVA NETO, ISABOO TANIA BARRADAS SOARES, JULIANO DOS SANTOS FERREIRA, ADRIANO SOARES ALMEIDA, TIAGO HIPOLITO MONTEIRO, MARCOS AURELIO DE JESUS LIMA, JOELSON SALES DOS SANTOS, MARIA DA GLORIA BONA LOPES DOS SANTOS, CARLOS EDUARDO ARAUJO MIRANDA, RONDINELLE DOS SANTOS MADUREIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Jujiz de Direito convocado


EMENTA 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, declarando nula a sentença a quo. Determinar o retorno dos autos ao juízo monocrático para que proceda a devida instrução do feito, com a determinação da intimação dos autores para realizar o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA EGRÉGIA  6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 16  de outubro  de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente 

Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

 Relator


RELATÓRIO 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO CÍVEL, por força de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0012193-52.2014.8.18.0140, impetrado em face do PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS – NUCEPE e ESTADO DO PIAUÍ tendo sido apontado o Estado do Piauí como litisconsorte passivo necessário, visando que o resultado “inapto” dos Impetrantes fosse suspenso e que fossem habilitados para as demais fases do certame.

Em Contestação o Estado do Piauí alegou a inépcia da inicial por inexistência do direito, litispendência, a ilegalidade da pretensão.

O MM. Juiz a quo proferiu despacho determinando a intimação dos impetrantes para efetuar o preparo. Os Impetrantes se manifestaram afirmando que requereram a gratuidade da justiça na Inicial.

Em novo despacho há a determinação para no prazo de 10 dias, demonstrar a hipossuficiência alegada. Em manifestação, os Impetrantes declararam ser estudantes e desempregados, não possuindo renda.

Em seguida, o MM. Juiz proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito.

Os Impetrantes interpuseram recurso de Apelação aduzindo a nulidade da sentença, tendo em vista que antes da extinção é obrigatório ocorrer, antes, a intimação pessoal dos autores da ação para suprir a falta, nos termos do artigo 485, § 1º do CPC, o que não ocorreu. Requer, a reforma da sentença, declarando sua nulidade, por ser incabível a extinção da ação sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos a origem para dar o seu regular seguimento.

A parte Apelada apresentou contrarrazões alegando que os Apelantes foram intimados para efetuar preparo no prazo de 5 (cinco) dias e que novamente determinara-se a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar a hipossuficiência alegada. Requerendo o total desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença guerreada que extinguiu o feito sem exame do mérito.

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, opinou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do apelo, com a consequente nulidade da sentença.

A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para DAR-LHE provimento, declarando nula a sentença a quo.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.

A parte Embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.


MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO CÍVEL, por força de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0012193-52.2014.8.18.0140, impetrado em face do PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS – NUCEPE e ESTADO DO PIAUÍ tendo sido apontado o Estado do Piauí como litisconsorte passivo necessário, visando que o resultado “inapto” dos Impetrantes fosse suspenso e que fossem habilitados para as demais fases do certame.

Em Contestação o Estado do Piauí alegou a inépcia da inicial por inexistência do direito, litispendência, a ilegalidade da pretensão.

O MM. Juiz a quo proferiu despacho determinando a intimação dos impetrantes para efetuar o preparo. Os Impetrantes se manifestaram afirmando que requereram a gratuidade da justiça na Inicial.

Em novo despacho há a determinação para no prazo de 10 dias, demonstrar a hipossuficiência alegada. Em manifestação, os Impetrantes declararam ser estudantes e desempregados, não possuindo renda.

Em seguida, o MM. Juiz proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito.

Os Impetrantes interpuseram recurso de Apelação aduzindo a nulidade da sentença, tendo em vista que antes da extinção é obrigatório ocorrer, antes, a intimação pessoal dos autores da ação para suprir a falta, nos termos do artigo 485, § 1º do CPC, o que não ocorreu. Requer, a reforma da sentença, declarando sua nulidade, por ser incabível a extinção da ação sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos a origem para dar o seu regular seguimento.

A parte Apelada apresentou contrarrazões alegando que os Apelantes foram intimados para efetuar preparo no prazo de 5 (cinco) dias e que novamente determinara-se a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar a hipossuficiência alegada. Requerendo o total desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença guerreada que extinguiu o feito sem exame do mérito.

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, opinou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do apelo, com a consequente nulidade da sentença.

A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para DAR-LHE provimento, declarando nula a sentença a quo.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:

No presente caso, a defesa do ente invocou diversas teses jurídicas, as quais se pede sejam integralmente analisadas na decisão dos presentes embargos, tanto para sanar eventual omissão ou obscuridade como para garantir o necessário prequestionamento efetivo, em todos os termos constantes das Contrarrazões do Estado, em especial:

Ressalta-se, primeiramente, que andou bem o magistrado de primeiro grau ao reconhecer o abandono da causa e extinguir o feito sem exame de mérito, como requer o art. 485, incisos II e III, do NCPC, verbis:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

Compulsando-se os autos, como já destacado, observa-se que os impetrantes, ora apelantes, foram intimados às fls. 213 para efetuar preparo no prazo de 5 (cinco) dias. Entretanto, os recorrentes não o fizeram, aduzindo, por meio de peticionamento eletrônico, a hipossuficiência e o pedido de tramitação sob o benefício da justiça gratuita.

Novamente, às fls. 218, determinara-se a intimação da pare autora para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar a hipossuficiência alegada, providência não atendida pelos impetrantes, medida esta não adotada pelos apelantes!

No mesmo sentido, a jurisprudência determina a extinção do processo por inércia processual da parte que não promove os atos e as diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias ou que deixa o feito parado por mais de um ano por mera negligência.

Portanto, a sentença merece ser mantida em todos os seus termos, tendo em vista a clara desídia da parte autora em dar regular prosseguimento ao feito atendendo aos despachos proferidos.

Ainda que se cogite o acolhimento da tese do recorrente quanto a eventual nulidade da sentença que extinguira o processo sem resolução do mérito, ante o abandono da causa por parte do autor, faz-se mister o reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, matéria passível de conhecimento de ofício, art. 485, §3º, do CPC/15.

No máximo, ressalta-se, caso acolhida a tese da parte recorrente, o que se levanta apenas por apego ao debate, deve-se aplicar à decisão apelada a tipificação do dispositivo legal, a fazer constar o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil ante a ausência de recolhimento das custas iniciais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Já proferira entendimento similar o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

TJ-PI – Apelação Cível AC 00278070520118180140 PI (Data de Publicação: 29/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAS DO PROCESSO. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, RATIFICANDOSE APENAS O DISPOSITIVO FINAL PARA CONSTAR O ART. 267, I, DO CPC/1973. 1 Não se insurgindo, no momento oportuno e por intermédio do recurso adequado contra decisão interlocutória que determinou a emenda da petição inicial para complementação das custas iniciais processuais, operase a preclusão sobre a matéria e, por isso, é vedada sua rediscussão em sede de apelação. 2. O descumprimento do comando judicial que determina a emenda da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso I, do CPC/1973, vigente à época do proferimento da sentença. 3. A sentença merece apenas uma correção no que concerne à tipificação do dispositivo legal. Uma vez que, não se trata de abandono da causa pelo autor, tampouco de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo o caso de descumprimento da decisão de emenda à inicial, fato este que enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 267, inciso I, do CPC/1973. 4. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, contudo, alterando o dispositivo final para constar art. 267, I, do CPC/1973.

[...]

TJ-PI – Apelação Cível AC 201500010065915 PI – Data de Publicação 02/02/2016 DETERMINAÇÃO DA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INÉRCIA DA AUTORA. DECISÃO IRRECORRIDA. DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 267, I, DO CPC. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 473, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. In casu, fora determinado à parte autora que corrigisse o valor da causa e realizasse a complementação das custas iniciais, o que, de fato, não foi sanado. 2. Portanto, considerando que a decisão interlocutório restou irrecorrida, fica defeso à parte, a teor do artigo 473, do CPC, renovar discussão em sede de Apelação, estando, pois, acobertada pelo manto da preclusão temporal sobre a matéria. Recurso não conhecido.



TJ-PI – Apelação Cível AC 00276569720158180140 – Data de publicação: 21/03/2017 PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA CORREÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA E COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se insurgindo, no momento oportuno e por intermédio do recurso adequado, contra a decisão interlocutória que determinou a emenda da petição inicial para correção do valor da causa e consequente complementação das custas processuais, opera-se a preclusão sobre a matéria, e por isso, é vedada sua rediscussão em sede de apelação. 2. O descumprimento do comando judicial que determina a emenda da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do NCPC. 3. Recurso conhecido e improvido, mantendose a extinção do feito, sem resolução do mérito.

Por fim, ainda que acatadas as alegações do apelante, pugna-se para que seja declarada a extinção do processo com fulcro no art. art. 485, IV, do CPC/2015, ante o não recolhimento das custas iniciais, tratando-se de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.”

Frente a todo o exposto, requer que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos para que as eventuais omissões, obscuridades ou contradições da decisão embargada sejam sanadas, bem como para que todos as questões jurídicas trazidas na defesa do ente público sejam efetivamente prequestionadas, nos termos da legislação processual transcrita.”

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:

O MM. Juiz a quo consignou na sentença atacada a seguinte fundamentação:

“Foi indeferido o pedido de gratuidade processual sob o fundamento de que a análise dos documentos do processo não foi observado que à parte autora tenha juntado qualquer documentos que possibilitasse o deferimento do pleito por parte deste Juízo quanto a hipossuficiência alegada.

Reza o artigo 485 do CPC: Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

II quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes;

III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias;

Ademais, o lapso temporal decorrido desde a propositura da ação é extenso.

A jurisprudência também determina a extinção do feito, quando o autor, regularmente intimado, não toma as providências cabíveis ao andamento processual por mais de trinta (30) dias.

Vejamos:

PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, INCISO III, DO CPC. SUBSTABELECIMENTO COM RESERV A DE PODRES. INTIMAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO ORIGINÁRIO. NULIDADE INEXISTENTE.

1. Na forma do que dispõe o CPC em seu artigo 267, III, decorridos 30 dias em que o autor abandonar a causa, extingue-se o processo sem resolução de mérito.

2. A reserva de poderes, em caso de substabelecimento de mandato judicial, por parte do mandatário originário, mantém íntegra e válida a capacidade postulatória exercida. Assim, na ausência de pedido de mudança do nome do advogado na capa dos autos, não deve ser considerada válida a intimação feita como o nome do advogado constituído originariamente.

3. Apelação a que se nega provimento. (AC 19475 AM 2001.01.00.019475-3, Relator JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, JULGADO EM 07/12/2012, DJF1 02/03/2012).”

Na hipótese, de fato houve vício relacionado à tramitação do processo, posto que não observada a necessidade de intimação dos Impetrantes para recolhimento das custas.

Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

Entendo que assiste razão os Apelantes. Perceba-se que ao deixar de seguir o que dispõe o artigo 290, há a ofensa ao princípio do contraditório e o impedimento ao acesso à justiça, ambos baseados na Constituição Federal.

Além disso, é importante frisar, que de acordo com os fundamentos da sentença, houve a extinção do feito, alegada o abandono da causa pelos autores, com base no artigo 485, incisos II e III do CPC. Inobserva, o juiz de piso, o disposto no parágrafo primeiro daquele mesmo artigo, o qual exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, vejamos:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(…)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Desse modo, para que pudesse existir a extinção do feito, necessária seria a inércia dos Impetrantes após a intimação para o recolhimento.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, o qual acolho, opinou pela nulidade da sentença, entendendo que a cassação se fundamenta na ausência de intimação para o pagamento das custas:

“Quanto à pretensão recursal, esta merece acolhimento.

O MM. Juiz de piso julgou o processo extinto sem resolução do mérito por negligência da parte, combinado com abandono da causa. O fundamento fático foi a ausência de recolhimento das custas processuais.

Ocorre que ao negar o pedido de gratuidade judiciária o magistrado deveria ter intimado a parte para pagar as custas processuais, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, providência que não foi tomada. O gratuidade judiciária e proferiu sentença sem resolução do mérito por negligência da parte e abandono na causa.

A sentença deve ser cassada, em razão de não ter seguido o devido processo legal. Com efeito, além de não haver a intimação dos Impetrantes para o recolhimento das custas processuais após o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, enquanto que a solução correta seria o cancelamento da distribuição.

Determina o artigo 290 do CPC:

Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

Em análise detida dos autos observa-se que não houve a intimação dos Impetrantes para o pagamento das custas e despesas de ingresso.

A solução, portanto, é a desconstituição da sentença. Neste sentido:

RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. 1. Se o magistrado indeferir o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, deve, a seguir, intimar a parte requerente para que recolha o preparo, e não, desde logo, decretar a deserção do recurso, porquanto isso ensejaria limitação de acesso ao Poder Judiciário, em nítida ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV). Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 45831 SP 2011/0122221-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/09/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2013)



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - INÉRCIA DA PARTE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - EXTINÇÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA. Nos termos do art. 290, do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Constatada, contudo, a ausência de intimação da parte para recolhimento das custas, impõe-se a cassação da sentença. (TJ-MG - AC: 10000204877989002 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 14/04/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - MANIFESTAÇÃO DA PARTE - INDEFERIMENTO E EXTINÇÃO NA MESMA DECISÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA. Nos termos do art. 290, do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 ( quinze) dias. Constatada, contudo, a ausência de intimação da parte para recolhimento das custas, impõe-se a cassação da sentença. (TJ-MG - AC: 10000211435607001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 26/11/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2021)

Assiste razão aos Apelantes, que requerem a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de intimação para pagamento das custas e despesas iniciais do processo.”

Logo, diante das razões explicitadas, declaro nula a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo monocrático para que proceda à devida instrução do feito, com a determinação da intimação dos autores para realizar o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.

 

                                       Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0012193-52.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

VERNALDO FREITAS SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/11/2023