Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria 0761493-90.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0761493-90.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: IZABEL CRISTINA BACELAR


 



AGRAVO INTERNO. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do agravo.



DECISÃO


Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que deferiu liminar requerida no mandado de segurança n. 0759872-58.2022.8.18.0000, impetrado por Izabel Cristina Bacelar, contra o Governador do Estado do Piauí (ID n. 9636203). 


Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 10057800), requerendo a manutenção da decisão agravada. 


É o que basta relatar no momento.


Passo a decidir.


A decisão agravada foi proferida em Mandado de Segurança (processo nº 0759872-58.2022.8.18.0000) que já se encontra julgado, por decisão unânime, proferida em 01/08/2023, com a seguinte conclusão: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONCEDO a segurança vindicada, confirmando a liminar anteriormente deferida, para afastar os atos coatores apontados e manter a Portaria de aposentadoria da impetrante (Portaria nº 995/2019) e os valores já fixados a título de proventos no cargo de Agente Penitenciário. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.” 


Assim, tendo em vista que já há decisão colegiada substituindo a liminar recorrida, o agravo interno interposto perdeu seu objeto.


A exemplo de outros recursos, o agravo interno deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais cabe destacar o interesse recursal. O interesse em recorrer “[…] resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso” (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 199).


Com efeito, a perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)


Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.


Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.


Publique-se, intime-se e cumpra-se.



Teresina, data registrada no sistema.



DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Relator


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761493-90.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 02/08/2023 )

Detalhes

Processo

0761493-90.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Aposentadoria

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

IZABEL CRISTINA BACELAR

Publicação

02/08/2023