
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0800603-42.2020.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: ABI BALDUINO DE CASTRO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível em ação de procedimento ordinário que Abi Balduino de Castro propôs contra o Estado do Piauí, tendo por objetivo a anulação de ato jurídico emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, que entendeu irregular a sua prestação de contas do ano de 2016, enquanto Presidente da Câmara Municipal de Dirceu Arcoverde.
Segundo o autor, ora recorrente, o ato padece de ilegalidade porque, em síntese, não lhe foi dada oportunidade de se manifestar no processo administrativo que analisou suas contas, especialmente por equívocos na realização de sua citação. Requereu a concessão de liminar e, ao fim, a declaração de nulidade do julgamento da prestação de contas respectiva (ID n. 6065600). Juntou documentos (ID n. 6065601/6065611).
Após manifestação preliminar do Estado (ID n. 6065647), com a juntada de documentos (ID n. 6065648/6065745), a magistrada a quo denegou o pedido de antecipação de tutela (ID n. 6065750).
O Estado, então, apresentou contestação sustentando, em síntese, que a carta citatória foi encaminhada para o endereço correto e que, por ser zona rural, as correspondências permanecem na agência de correios responsável pela região e o próprio destinatário que deve se dirigir à agência respectiva. Também pugnou pelo reconhecimento da falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, especialmente em razão da regularidade do procedimento ocorrido no TCE. Por fim, argumenta que há impossibilidade de se reconhecer falhas meramente formais por atos que, em tese, constituiriam crimes e atos de improbidade (ID n. 6065758).
Sentença de improcedência dos pedidos autorais em ID n. 6065772, ora sob reexame.
E contra ela foi interposto o presente recurso pelo autor, sustentando, em síntese, que i) a gratuidade de justiça deve ser concedida no caso concreto; ii) não foi realizada citação nos moldes do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, bem como da legislação processual em vigor; iii) que a primeira citação foi enviada para o endereço errado; iv) que não foram aplicados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para declarar nulo o julgamento da prestação de contas da Câmara Municipal de Dirceu Arcoverde de 2016 (ID n. 6065779).
Em contrarrazões, o Estado pugnou pela manutenção da sentença recorrida tendo em vista o seu acerto e pela condenação de sucumbência de praxe (ID n. 6065785).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID n. 8430179).
Após indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, determinei a comprovação do recolhimento do preparo recursal (ID n. 9579054). Tendo em vista que o valor foi recolhido a menos (ID n. 10325815), proferi decisão para que fosse complementado o valor, sob pena de deserção (ID n. 11562396).
Apesar de intimada (ID n. 12227975), a parte recorrente deixou o seu prazo transcorrer in albis.
Relatados, tudo visto e examinado, DECIDO.
Pelo que se vê dos autos, agora em juízo de cognição exauriente, apesar de, anteriormente, ter entendido presentes os requisitos recursais objetivos (ID n. 6469750), vejo que ausente pressuposto essencial de admissibilidade.
Estabelece o art. 932, III, do novo CPC, que o relator não conhecerá de recurso inadmissível, sendo este o caso dos autos.
Como cediço, o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso e consiste no adiantamento das despesas relativas ao seu processamento (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, L. J. C. Curso de Direito Processual Civil. 3 ed. Salvador: Podivm, 2007, v. 3, p. 56).
Não há prova nos autos de que as custas foram recolhidas na forma integral, mesmo depois de intimação específica para tal ato, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do § 2º, do art. 1.007, do CPC/2015.
Porém, inerte permaneceu o recorrente.
Neste contexto, inafastável o reconhecimento de que ausente pressuposto essencial de admissibilidade do recurso de apelação, qual seja, a regular comprovação do recolhimento das custas recursais, de modo que se impõe reconhecer a deserção do apelo.
Com estas considerações, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto ausente requisito extrínseco de admissibilidade.
Teresina, data registrada no sistema
DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0800603-42.2020.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorABI BALDUINO DE CASTRO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação02/08/2023