Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800603-42.2020.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0800603-42.2020.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: ABI BALDUINO DE CASTRO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de apelação cível em ação de procedimento ordinário que Abi Balduino de Castro propôs contra o Estado do Piauí, tendo por objetivo a anulação de ato jurídico emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, que entendeu irregular a sua prestação de contas do ano de 2016, enquanto Presidente da Câmara Municipal de Dirceu Arcoverde.


Segundo o autor, ora recorrente, o ato padece de ilegalidade porque, em síntese, não lhe foi dada oportunidade de se manifestar no processo administrativo que analisou suas contas, especialmente por equívocos na realização de sua citação. Requereu a concessão de liminar e, ao fim, a declaração de nulidade do julgamento da prestação de contas respectiva (ID n. 6065600). Juntou documentos (ID n. 6065601/6065611).


Após manifestação preliminar do Estado (ID n. 6065647), com a juntada de documentos (ID n. 6065648/6065745), a magistrada a quo denegou o pedido de antecipação de tutela (ID n. 6065750).


O Estado, então, apresentou contestação sustentando, em síntese, que a carta citatória foi encaminhada para o endereço correto e que, por ser zona rural, as correspondências permanecem na agência de correios responsável pela região e o próprio destinatário que deve se dirigir à agência respectiva. Também pugnou pelo reconhecimento da falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, especialmente em razão da regularidade do procedimento ocorrido no TCE. Por fim, argumenta que há impossibilidade de se reconhecer falhas meramente formais por atos que, em tese, constituiriam crimes e atos de improbidade (ID n. 6065758).


Sentença de improcedência dos pedidos autorais em ID n. 6065772, ora sob reexame.


E contra ela foi interposto o presente recurso pelo autor, sustentando, em síntese, que i) a gratuidade de justiça deve ser concedida no caso concreto; ii) não foi realizada citação nos moldes do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, bem como da legislação processual em vigor; iii) que a primeira citação foi enviada para o endereço errado; iv) que não foram aplicados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para declarar nulo o julgamento da prestação de contas da Câmara Municipal de Dirceu Arcoverde de 2016 (ID n. 6065779).


Em contrarrazões, o Estado pugnou pela manutenção da sentença recorrida tendo em vista o seu acerto e pela condenação de sucumbência de praxe (ID n. 6065785).


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID n. 8430179).


Após indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, determinei a comprovação do recolhimento do preparo recursal (ID n. 9579054). Tendo em vista que o valor foi recolhido a menos (ID n. 10325815), proferi decisão para que fosse complementado o valor, sob pena de deserção (ID n. 11562396).


Apesar de intimada (ID n. 12227975), a parte recorrente deixou o seu prazo transcorrer in albis.


Relatados, tudo visto e examinado, DECIDO.


Pelo que se vê dos autos, agora em juízo de cognição exauriente, apesar de, anteriormente, ter entendido presentes os requisitos recursais objetivos (ID n. 6469750), vejo que ausente pressuposto essencial de admissibilidade.


Estabelece o art. 932, III, do novo CPC, que o relator não conhecerá de recurso inadmissível, sendo este o caso dos autos.


Como cediço, o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso e consiste no adiantamento das despesas relativas ao seu processamento (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, L. J. C. Curso de Direito Processual Civil. 3 ed. Salvador: Podivm, 2007, v. 3, p. 56).


Não há prova nos autos de que as custas foram recolhidas na forma integral, mesmo depois de intimação específica para tal ato, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do § 2º, do art. 1.007, do CPC/2015. 


Porém, inerte permaneceu o recorrente.


Neste contexto, inafastável o reconhecimento de que ausente pressuposto essencial de admissibilidade do recurso de apelação, qual seja, a regular comprovação do recolhimento das custas recursais, de modo que se impõe reconhecer a deserção do apelo.


Com estas considerações, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto ausente requisito extrínseco de admissibilidade.



Teresina, data registrada no sistema


DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Relator

 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800603-42.2020.8.18.0073 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 02/08/2023 )

Detalhes

Processo

0800603-42.2020.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ABI BALDUINO DE CASTRO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/08/2023