TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803283-98.2022.8.18.0050
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO ARAUJO SALES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. RECONHECIMENTO ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DESCONSIDERAÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.). 2. Reconhecimento da atenuante com redimensionamento da pena do recorrente. 3. Não há como se desconsiderar a pena de multa por ser decorrente do tipo legal que prevê a cominação de reclusão e multa. 4. Compete ao juízo da execução o parcelamento da pena de multa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena do recorrente para 1 ano de reclusão e 15 dias-multa, conforme os fundamentos expostos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Francisco Araújo Sales, vulgo “Cachorrão”, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 155, caput, CP, por haver em 18/09/2022, por volta das 13h40min, no Hospital Estadual Dr. Júlio Hartman, em Esperantina/PI, subtraído um aparelho celular J4 SAMSUNG azul e um cartão de crédito pertencente à vítima Iana Rocha Quaresma, assistente social do local (ID 11523052).
Após regular tramitação sobreveio sentença que julgou procedente o pedido para condenar Francisco Araújo Sales, vulgo “Cachorrão” como incurso nas sanções do art. 155, caput, CP à pena de 01 ano e 02 meses de reclusão e 15 dias-multa em regime aberto (ID 11523194).
Francisco Araújo Sales recorreu (ID 11523207) requerendo a aplicação da atenuante da confissão espontânea e desconsideração ou redução da pena de multa por ser hipossuficiente financeiramente e assistido pela Defensoria Pública.
Em contrarrazões ofertadas (ID 11523213), o parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 11945758), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 12349093/12571429).
Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Como visto, Francisco Araújo Sales não se insurge contra a condenação propriamente dita, mas tão somente em relação à dosimetria, requerendo o reconhecimento da confissão espontânea, na forma do art. 65, III, d, CP, e ainda, a desconsideração ou parcelamento da pena de multa.
Do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea
O recorrente foi condenado pela prática do crime de furto previsto no art. 155, caput, CP, o qual prevê a cominação de reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Com efeito, verifico que o sentenciante ao efetuar a dosimetria da pena do recorrente, considerou na primeira fase, a existência de um vetor judicial negativo (os antecedentes), e fixou a pena-base em 1 ano e 2 meses de reclusão. Em seguida, consignou que não havia agravante nem atenuantes, tampouco causa de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual tornou a pena definitiva em 1 ano e 2 meses de reclusão e a multa foi fixada em 15 dias-multa. Fixou regime aberto. Substituiu a pena corporal por restritivas de direitos.
O recorrente, a fase policial (ID 11523033, pág. 15/16), Francisco Araújo Sales afirmou que não esteve no hospital onde o celular fora subtraído; que comprou de alguém que não conhece e não sabe por qual valor comprou; que não é usuário de drogas mas bebe cachaça; que já foi preso anteriormente umas três vezes, que mora sozinho, que a polícia militar foi a sua casa atrás do celular e entregou o celular; nega ter furtado o celular.
Em juízo, afirmou que furtou o celular para comprar drogas, fazendo, pois, jus à atenuante da confissão espontânea, na forma do art. 65, III, d, CP, conforme jurisprudência do STJ, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DO HC N. 415.327/RJ. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA A IMPETRAÇÃO DE NOVO HABEAS CORPUS PARA DISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA ANTERIORMENTE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se o writ, quanto à irresignação concernente à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, de reiteração do HC n. 415.327/RJ, o não conhecimento do habeas corpus é medida que se impõe. 2. A mudança de entendimento jurisprudencial acerca de determinada questão já apreciada por esta Corte anteriormente não autoriza à parte litigante impetrar novo writ para pleitear a sua aplicação retroativa, por violar os princípios da segurança e estabilidade jurídica. Precedente. 3. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) 4. Agravo regimental parcialmente provido para, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, redimensionar a pena do recorrente. (AgRg no HC n. 760.122/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.), grifei.
Dessa forma, considerando a dosimetria efetuada pelo sentenciante, a pena-base foi fixada em 1 ano e 2 meses de reclusão. Na segunda fase, conheço a existência da atenuante da confissão espontânea, todavia, em observância da Súmula n.º 231/STJ, reduzo a pena provisória em apenas 2 meses, tendo em vista que citada súmula ainda se encontra vigente, tendo sido reconhecida repercussão geral pelo STF sobre o tema, reafirmando integralmente o teor da súmula 231/STJ. Confira-se:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.
Assim, na segunda fase a pena provisória fica estabelecida em 1 ano de reclusão, a qual torno definitiva ante a ausência de causas de diminuição ou de aumento de pena.
Da desconsideração ou parcelamento da pena de multa
Em relação ao afastamento da pena de multa tal pleito não é possível posto que o recorrente foi condenado pela prática do crime de furto previsto no art. 155, caput, CP, o qual prevê a cominação de reclusão, de um a quatro anos, e multa, a qual foi fixada em 15 dias-multa.
Dessa forma, a imposição da pena de multa não constitui faculdade do juiz, sua fixação é obrigatória por constituir consectário lógico da condenação. Sua dispensa geraria ofensa ao princípio da legalidade que rege o direito penal brasileiro. Eventual miserabilidade não exclui a condenação na pena de multa, por ausência de previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade. Por isso, não se pode falar em afastamento da pena de multa.
Este TJPI sumulou a questão no enunciado n.º 07, segundo o qual “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - USO DE ARMA BRANCA - DECOTE DA MAJORANTE - INVIABILIDADE - PENA DE MULTA - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Se as provas dos autos demonstram que o acusado foi o autor do delito de roubo, havendo comprovação de que o crime foi praticado com o uso de arma branca, impossível o decote da majorante. 2. A impossibilidade financeira do acusado não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção ou redução (TJMG - Apelação Criminal 1.0261.21.001795-8/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 03/05/2022), grifei.
Em relação à possibilidade de parcelamento da multa, tal pleito é da competência do Juízo da Execução Penal, a quem compete a análise da miserabilidade do condenado, podendo, inclusive, definir a melhor forma do apenado adimplir a sanção pecuniária, bem como analisar seu eventual estado de pobreza, a teor do disposto no art. 169, §1.º, da Lei de Execuções Penais e art. 45, §2.º, CP. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE FURTO - RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POR JUIZ SINGULAR -CONHECIMENTO DO APELO - PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 164 E 169 DA LEP. - É cabível a interposição de recurso de apelação no presente caso, por se tratar de sentença de condenação proferida por juiz singular, nos termos do art. 593, I, do CPP, devendo a matéria objeto do apelo ser analisada no mérito deste - É possível que seja requerido o parcelamento da pena de multa, porém, tal pleito deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, conforme o disposto no art. 169 da LEP. (TJ-MG - APR: 05480242920198130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 24/05/2023, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/05/2023), grifei.
Com tais considerações, rejeito essa pretensão defensiva.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena do recorrente para 1 ano de reclusão e 15 dias-multa, conforme os fundamentos expostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 18 a 25 de agosto de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0803283-98.2022.8.18.0050
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorFRANCISCO ARAUJO SALES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/08/2023