Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0758174-80.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça


PROCESSO Nº: 0758174-80.2023.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Anulação]
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA



EMENTA


SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE DA PARTE REQUERENTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS RELACIONADOS À VIOLAÇÃO À ORDEM, À SAÚDE, À SEGURANÇA E À ECONOMIA PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA SUSPENSIVA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. LESÃO NÃO COMPROVADA. PEDIDO INDEFERIDO.


DECISÃO


I. RELATÓRIO


 Trata-se de pedido de suspensão de liminar formulado pelo Banco do Brasil S/A em face de decisões proferidas pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0027444-13.2014.8.18.0140, determinaram a transferência da quantia de R$ 17.262.959,45 (dezessete milhões, duzentos e sessenta e dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) para a Caixa Econômica Federal.

 

Em breve síntese, o requerente alega: que o litisconsorte passivo Emerson Abel Towenko Garcia promoveu o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo IDEC referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão sobre as cadernetas de poupança; que, no aludido cumprimento de sentença, o exequente alegou ter adquirido os direitos de crédito pertencentes a titulares/poupadores mediante contrato de compra e venda; que o exequente é investigado por estelionato, falsificação de documento particular, uso de documento falso e outros crimes, praticados contra o Banco do Brasil; que há, inclusive, ação declaratória de falsidade pendente de julgamento; que “o juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, ignorando a ordem de liquidação contida no próprio título executivo, rejeitou a exceção de pré-executividade sob a alegação de que não era o instrumento processual adequado para se arguir a necessidade de liquidação, mas sim a impugnação ao cumprimento de sentença.”

 

Em acréscimo, aduz: que interpôs Agravo de Instrumento nº 0700735-87.2017.8.18.0000 e, contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o Mandado de Segurança nº 0707920-79.2018.8.18.0000; que foi concedida a medida liminar na impetração para conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento e suspender a decisão do magistrado a quo que determinou o pagamento do valor executado acrescido de multa de 10% (dez por cento); que o mandamus foi julgado prejudicado pelo superveniente improvimento do agravo de instrumento, no qual determinou-se o prosseguimento da execução, a despeito da tese firmada pelo STJ em recursos repetitivos (Tema 492/STJ); que o Banco obteve, junto ao STJ, efeito suspensivo em recurso especial; que, “após inúmeras chicanas processuais”, o agravado/exequente (ora litisconsorte passivo) obteve a anulação do acórdão (que lhe fora benéfico), com a determinação, em decisão monocrática, de retorno dos autos ao juízo de origem para que se pronunciasse acerca da liquidação; que tal circunstância forçou a prejudicalidade do Recurso Especial, que já ostentava efeito suspensivo, resultando na baixa novamente à primeira instância.

 

Somado a isso, sustenta: que, no dia 11/07/2023, foi dado comando de bloqueio no SISBAJUD sem qualquer decisão e, apenas dois dias depois, em 13/07/2023, foi proferida decisão na qual o juízo de origem entendeu pela desnecessidade da liquidação e ordenou a penhora via SISBAJUD no valor de R$ 17.262.959,45 (ID. 43312078); que, no mesmo dia, foi determinado a expedição de alvará dos valores bloqueados, sem a prévia intimação do Banco do Brasil, em notória ofensa ao artigo. 854 § 2º do CPC; que a penhora foi seguida da determinação de transferência dos valores para a Caixa Econômica Federal, em patente violação ao que prescreve o Contrato nº 173/2022 – PJPI/TJPI/SLC, com o intuito de “ocultar ao Banco executado da arbitrária constrição, impedindo qualquer defesa à ilegal movimentação.”; que através da decisão de ID. 43981975 o Juízo intimou o banco executado das movimentações realizadas nos autos, todavia mantendo a determinação de transferência do valor de R$ 17.262.959,45 para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em 48 horas contadas a partir das 10:50h do dia 24/07/2023 – data em que ultimou a intimação – fixando multa de 20% sobre o valor tornado indisponível para o caso de não conclusão da transferência. 

 

Ao final, requer a suspensão das decisões de ID. 43312078 e 43981975 do Cumprimento de Sentença nº 0027444-13.2014.8.18.0140, alegando manifesto interesse público e o receio de grave lesão à ordem, à segurança e à economia pública.

 

No id. 12494390, o polo passivo apresentou Contestação.

 

É o relatório. DECIDO. 


II. DA (I)LEGITIMIDADE ATIVA DO REQUERENTE NO MANEJAMENTO DA PRESENTE VIA SUSPENSIVA 


O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92¹ e do art. 1º da Lei nº 9.494/97².

   

Na via excepcional da suspensão de segurança, não cabe analisar o mérito da questão, visto que este feito possui o objetivo de tão somente averiguar a necessidade de subtração dos efeitos da decisão. Nesta toada, a concessão do pedido de suspensão de liminar requer que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de lesão a esses bens jurídicos difusos “tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida” (art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 4º da Lei nº 8.437/1992).

 

Não são suficientes meras alegações de violação à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, pois os argumentos “devem vir seguidos por fatos perceptíveis de pronto, que lhe deem sustentabilidade, plausibilidade e verossimilhança” (STF, AgRg na SS Nº 1.296 - RJ 2003/0221901-0, Min. Edson Vidigal).


In casu, o presente incidente foi ajuizado por pessoa jurídica de direito privado, a qual recebeu a incumbência de administrar os depósitos judiciais, assim entendidos os recursos em moeda corrente nacional vinculados, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, por meio do Contrato Administrativo nº 173/2022.

 

Diante desta atipicidade, revela-se pertinente, antes de ingressar ao mérito da questão, analisar a (i)legitimidade ativa da empresa requerente para manejar a via suspensiva, haja vista que, conforme já salientado, os atos normativos pertinentes autorizam a sua suscitação somente por pessoas jurídicas de direito público.


Sobre esta questão preliminar, a parte requerente expressamente defende sua legitimidade ao arguir ser auxiliar de juízo deste Egrégio Tribunal de Justiça na prestação de serviços concernentes à administração de depósitos judiciais, possuindo relação direta com a regularidade da prestação jurisdicional, o que lhe concederia legitimidade para ajuizar esse processo, conforme a jurisprudência do STJ.


Pois bem. 


Segundo a literalidade da norma, somente pessoas jurídicas de direito público teriam legitimidade para acionar a via da suspensão de liminar nos termos acima expostos.


Por construção jurisprudencial, sobretudo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, também se estendeu às pessoas jurídicas de direito privado delegatárias do serviço público a prerrogativa de suscitação do pedido de suspensão, desde que com a finalidade de resguardar interesse público primário.


 Como referência, transcreve-se o seguinte julgado da lavra do STJ:



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO SUSPENSIVO ACOLHIDO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. ENTE PÚBLICO. ART. 188 DO CPC. APLICAÇÃO. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. I - A jurisprudência já assentou entendimento no sentido de reconhecer legitimidade para a propositura de pedido suspensivo também às empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviço público, quando na defesa do interesse público primário. Dessa forma, o Poder Público legitimado tem um sentido lato sensu. II - Aplicável, portanto, o disposto no art. 188 do CPC no tocante ao prazo em dobro para recorrer, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público, no que o presente agravo, interposto pelo Estado de Goiás, é tempestivo. III - O agravante, juntamente com a TERRACAP, é réu na ação originária, e a decisão agravada, ao deferir o efeito suspensivo requerido pela TERRACAP, manteve a decisão de indeferimento da tutela requerida pelas autoras, negando o bloqueio nas matrículas dos imóveis por elas pretendido. Ausência de interferência negativa na esfera dos interesses jurídicos do agravante. Inexistente, assim, interesse recursal do Estado de Goiás. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no AgRg na SLS 1.955/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 29/04/2015 - grifei.)

Segundo o entendimento alhures esposado, são dois os requisitos para que a pessoa jurídica de direito privado possa ajuizar o pedido de suspensão de liminar: a) esteja prestando serviço público em função delegada pelo Poder Público e b) seja evidente o interesse público envolvido no mérito do pedido suspensivo.


Todavia, da análise da exordial, verifica-se a ausência de interesse público primário envolvido no mérito do pedido suspensivo, vez que o interesse primordial da parte requerente limita-se à suspensão da determinação de transferência do valor penhorado via SISBAJUD para a conta judicial aberta na Caixa Econômica Federal, sendo ausente qualquer comprovação de dano ou lesão ao erário público que conceda legitimidade ao autor para manejar a presente via.



III. DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO GRAVE LESÃO À ORDEM, À SEGURANÇA E À ECONOMIA PÚBLICAS



Não obstante, mesmo que diferente fosse, e houvesse de fato legitimidade por parte do Banco do Brasil S/A, constata-se na exposição argumentativa fática e jurídica da peça processual que são colacionados argumentos essencialmente inerentes às vias recursais, como, por exemplo, “descumprimento de contrato administrativo”, “violação de determinações do STJ contidas nos Temas 482 e 1169”, “expedição de alvará dos valores bloqueados, sem a prévia intimação do Banco do Brasil”, etc.


Contudo, o art. 4º da Lei n. 8.437/92 não contempla como um dos fundamentos para o conhecimento da suspensão a grave lesão à ordem jurídica, não havendo aqui espaço para a análise de eventuais error in procedendo e error in judicando, questões restritas às vias ordinárias. 


Em verdade, observa-se que a pretensão do requerente ao ventilar tais argumentos é a utilização do pedido de suspensão como sucedâneo recursal, providência juridicamente inadmissível. Isso porque os argumentos apresentados pelo requerente ultrapassam os limites da via suspensiva, necessitando exame de acerto ou desacerto do decisum.


Nesse sentido, saliente-se ser pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que “o instituto da suspensão de segurança, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia” (AgInt na SS 3.082/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 12/3/2020).  


Com efeito, os Tribunais Superiores possuem jurisprudência sedimentada no sentido de que, na via suspensiva, cabe tão-só o exame acerca da ocorrência ou não de possível lesão aos bens jurídicos tutelados na legislação de regência (Leis nº 8.437/92 e n° 12.016/09), dentre os quais não se encontra a ordem jurídica, não havendo, por este motivo, espaço para debates sobre questões de mérito. Confira-se: 

 

A análise da excepcional medida de suspensão de liminar restringe-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Matéria concernente ao mérito foge ao âmbito restrito da presente medida, devendo, pois, ser discutida nas vias próprias[3]. 

 

O incidente suspensivo, por sua estreiteza, é vocacionado a tutelar tão somente a ordem, a economia, a segurança e a saúde públicas, não podendo ser analisado como se fosse sucedâneo recursal, para que se examinem questões relativas ao fundo da causa principal[4] 

 

Na linha da jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia e ordem públicas.[5] 

 

Agravo Regimental em Suspensão de Liminar. Negativa de suspensão de ordem que determinou a cessação de contratos de prestação de serviços médicos, substituindo-os por servidores concursados. Suspensão negada com os fundamentos da natureza recursal do pedido e da não comprovação de grave lesão em decisão que visa a dar efetividade ao disposto no art. 37, II, da Constituição. Inviabilidade do recurso que não combate os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.[6] 


Ainda, mostra-se oportuna a transcrição de parte da obra “Suspensão de Segurança”, de autoria de Marcelo Abelha Rodrigues: 

 

O que justifica, pois, a suspensão da execução da decisão não é a sua injuridicidade, ainda que tal possa ocorrer, porque, repito e repiso, o objeto de julgamento desse incidente é verificar se há risco potencial de grave lesão entre a decisão proferida e os interesses públicos tutelados pelo incidente. Não fosse assim, o Presidente do tribunal, ao conceder ou não a suspensão da execução de uma liminar com base na sua injuridicidade, por exemplo, estaria de certa forma corrigindo, por via transversa, a convicção do juiz, que, com base num juízo de probabilidade, entendeu ser caso de conceder a medida, talvez até mesmo com material cognitivo superior ao que possuía o Presidente do tribunal, quando no julgamento do incidente.” (Editora Revista dos Tribunais, 2010, págs. 156 e 157). 


Portanto, evidente a ausência de comprovação na exodial apta à concessão de efeito suspensivo às decisões mencionadas, vez que o requerente não se desimcubiu do ônus de demonstrar cabalmente por meio de prova documental a grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, limitando-se a alegar suposta afronta à lei e à ordem jurídica, conforme se extrai do seguinte item da petição:

 

38. Por todo o exposto, para se evitar a concretização de ilicitudes que não guardam amparo legal e que esbarram incluive em entendimento consolidado do STJ, além de violar, sem motivação clara e satisfatória a exclusividade de custódia de depósitos judiciais textualmente previstas no CONTRATO Nº 173/2022 - PJPI/TJPI/SLC – se perfaz plenamente legítima a pretensão excepcional do Banco do Brasil, que se externa pela via do Pedido de Suspensão de Tutela Antecipada, com fundamento no art. 4º da Lei n. 8.437/92, e no artigo 327 do Regimento Interno dste Tribunal de Justiça, para que a decisão do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina tenha seus efeitos suspensos.


IV. CONCLUSÃO


Ante o exposto, em razão da ilegitimidade do requerente para acionar a via de suspensão de liminar, bem como não se verificando o preenchimento dos pressupostos necessários para o deferimento do pedido de suspensão, indefiro o pedido de suspensão formulado.


Publique-se e intime-se o Requerido para ciência.


Comunique-se imediatamente esta decisão ao juiz de primeiro grau.


Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA


Presidente TJPI

 


___________________________________________________________________________________________________________________

[1]Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 

[2]Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. 

[3] STJ – EDcl no AgRg na SS 1.581/PB, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 295. 

[4] STJ – AgInt no AgInt na SLS 2.240/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 20/06/2017. 

[5] STJ – AgRg na SLS: 1865 BA 2014/0045281-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, julgado em 21/05/2014, DJe 03/06/2014. 


[6] STF – SL 211 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-01 PP-00100 RT v. 99, n. 898, 2010, p. 119-124 



(TJPI - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 0758174-80.2023.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Presidência do Tribunal de Justiça - Data 04/08/2023 )

Detalhes

Processo

0758174-80.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

Competência

Assunto Principal

Anulação

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA

Publicação

04/08/2023