TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800328-68.2021.8.18.0167
RECORRENTE: JOSE ARI AVELINO FONTENELES
Advogado(s) do reclamante: JOSE PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: KARUZA CASTRO DE OLIVEIRA, EDILEDA BARRETTO MENDES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO, COM RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. AUSENCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.
Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. proposta por JOSÉ ARI AVELINO FONTENELES em desfavor CRC – Central de Recuperação de Crédito Ltda pleiteando a repetição de indébito e danos morais por ter sido cobrado indevidamente.
A sentença a quo (ID 7099585) julgou procedente em parte os pedidos da inicial para, determinar que a parte requerida abstenha-se de proceder a novas cobranças relativas ao contrato número 804596784, bem como se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção/restrição ao crédito (SPC/SERASA), no tocante ao objeto da presente ação, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$10.000 (dez mil reais) e Julgou improcedente o pedido de repetição do indébito e de indenização por danos morais, ante a inexistência de provas do pagamento ou da efetiva lesão, nos termos do art. 373, inc. I do CPC.
O recorrente sustenta (ID 7099588) em suma: do resumo dos fatos; das razões para reforma; do dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo recorrido (ID 7099592) pugnando a manutenção da sentença.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Entrementes, ao que tange a reparação por danos morais (art. 927, CC e art. 6º, VI do CDC), entendo que esta não é devida, pois apesar de comprovada a cobrança indevida, não a qualquer desconto feito no benefício do autor referente ao contrato em questão, portanto, tal cobrança não transpõe o mero aborrecimento e, assim, não configuram abalo ou grave ofensa moral a parte autora.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/10/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800328-68.2021.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOSE ARI AVELINO FONTENELES
RéuCENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA
Publicação26/10/2023