TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0015194-98.2019.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ALVES DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO RECORRENTE DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS. FATURA DEMONSTRANDO OS VALORES A SER PAGOS E OS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se a recurso inominado em face de sentença que julgou procedente em parte os pedidos expostos na inicial para: a) Determinar, em sede de tutela de urgência, a rescisão contratual e que a parte ré promova o cancelamento dos descontos, referente ao cartão de crédito consignado, da folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada novo desconto realizado até o limite do valor da causa? b) Condenar a parte ré a pagar, o valor, já dobrado, de R$10.695,46 (dez mil seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos), a título de restituição de valores pagos indevidamente, bem assim também, os valores descontados após a propositura da ação (18/03/2019), conforme fundamentação supra, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária, nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do ajuizamento c) Condenar a parte ré, ainda, a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento; d) Conceder o beneficio da justiça gratuita. (ID 7554674, pag. 151/157).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados. (ID 7554674, pag. 174/176).
Recurso Inominado interposto pela parte requerida alegando, em síntese, inexistência de responsabilização na relação de consumo, princípio da boa-fé objetiva, princípio da informação, legalidade do contrato, período dos descontos – 2016 a 2019 – aceitação tácita, necessidade da distinção entre cartão de crédito consignado e empréstimo consignado, inexistência de danos materiais, repetição de indébito, subsidiariamente, devolução simples dos danos materiais, a inexistência de danos morais, subsidiariamente, montante do valor indenizatório, enriquecimento ilícito no valor arbitrado.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. (ID 7554674, pag. 197/204).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.
Compulsando os autos, verifica-se que a recorrida assinou o contrato juntado ao ID 7554674, pag. 136/137, concordando com os seus termos, recebendo o cartão de crédito e fazendo uso deste.
A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.
No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.
Tanto é assim que nas faturas juntadas pelo recorrente tem-se o valor total da fatura, o valor do mínimo consignado em folha de pagamento e os encargos que incidirão sobre o valor remanescente.
No caso em tela, analisando as faturas juntadas no ID nº 7554674, pag. 145/147, observa-se que a parta autora utilizou o referido cartão, realizando compras, das quais não efetuou o pagamento. Havendo tão somente o desconto do mínimo consignado em seu benefício.
Desse modo, tenho que a dívida da qual o recorrido questionou em sua inicial é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado. Ora, sendo do recorrido descontado apenas do valor mínimo, não efetuando o pagamento débito integral de suas despesas informadas na fatura e continuando a gastar é obvio que a dívida do seu cartão atingirá patamares vultosos.
Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do recorrido, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos da inicial.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/04/2024
0015194-98.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuMARIA DO PERPETUO SOCORRO ALVES DA COSTA
Publicação04/05/2024