TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010369-63.2011.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAU
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA FRANCISCA CAMPELO DA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO EVIDENCIADA – COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO - DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS – HONORÁRIOS DEVIDOS Á DEFENSORIA PÚBLICA - (RE-114005/TEMA 1.002) - SENTENÇA MANTIDA, EXCETO QUANTO AO MODO E TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1-As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços público, respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, quando decorrentes da atuação administrativa, independentemente de dolo ou culpa, nos termos do art.37, § 6º, da Constituição Federal.
2-Entretanto, para a configuração da responsabilidade civil de indenizar, faz-se necessário a presença cumulativa de três elementos: (i) a conduta lesiva do agente público, no exercício da função ou atuando em razão dela; (ii) o dano causado; e (iii) o nexo causal entre o ato atribuído ao réu e o prejuízo sofrido pela vítima;
3-No caso vertente, vislumbra-se a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, vez que demonstrado o nexo causal havido entre a conduta do profissional de saúde e os danos ocasionados aos Apelados. Precedentes.
4-O dano moral, sem dúvida, não implica mero dissabor na medida em que a angústia decorrente dos procedimentos cirúrgicos sofridos e das consequências deles advindas, as quais se perpetuam, dispensam debate maior sobre a questão. Configurado está o abalo íntimo suficiente para gerar o dever de indenizar. Registre-se que o valor arbitrado mostra-se razoável e adequado para amenizar a dor sofrida, servindo, portanto, de função pedagógica em relação ao agressor, sem que se alvitre o enriquecimento sem causa das vítimas. Quantum indenizatório mantido.
5-Retificação da taxa de juros de mora para 0,5% a.m., devendo a correção monetária incidir a partir da data do arbitramento (art. 1º-F da Lei n. 9.494/99 c/c Súmula 362 /STJ). Sentença modificada apenas neste ponto.
6-O STF, no julgamento do RE-114005, com repercussão geral (Tema 1.002), fixou a seguinte tese: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Honorários devidos.
7-Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos, promovida em seu desfavor pelo menor OLIVAN DA SILVA CARDOSO, representado por sua genitora MARIA FRANCISCA CAMPELO DA SILVA.
Consoante narrativa fática, a autora, durante sua gestação ocorrida no ano de 2006, realizou pré-natal na Maternidade Dona Evangelina Rosa, estabelecimento hospitalar vinculado à Secretaria Estadual de Saúde, onde realizou as consultas e os exames solicitados, os quais atestaram uma gravidez normal. Porém, no sétimo mês da gravidez, teve alteração em sua pressão arterial, a partir de quando passou a necessitar de atendimento médico em intervalos menores em razão da frequência de maus súbitos.
Alega que em 17 de julho 2006 sentiu fortes de dores de cabeça e mal-estar intenso, ocasião em que sua gestação foi diagnosticada como sendo de alto risco. Narra, ainda, que no dia 09 de agosto de 2006, após outra crise, buscou atendimento urgente no Posto de Saúde do Bairro Promorar, e de lá foi encaminhada à Maternidade Dona Evangelina Rosa, onde foi diagnosticada com o quadro de “eclâmpsia”. Submetida a um parto cesariana, a autora deu à luz ao menor infante OLIVAN DA SILVA CARDOSO, que nasceu com sequelas em razão de atendimento médico-hospitalar tardio.
Assevera que, ao ingressar naquele estabelecimento de saúde, o médico plantonista não atuou com a diligência e emergência necessárias ao que seu quadro clínico exigia. Alega que, inicialmente foi informada que o citado plantonista não teria como realizar o imediato atendimento porque estava assistindo a um jogo televisado e que ainda iria lanchar. Somente depois de informado de que a paciente estava com a pressão alta é que decidiu atendê-la.
Acrescenta que, ainda na sala de cirurgia, ouviu comentários da equipe médica de que o seu filho apresentava “tonalidade arroxeada” e estava sem movimentos, sendo por isso encaminhado ao berçário com balão de oxigênio. Alega que após a realização de exames, o bebê foi diagnosticado com hidrocefalia leve, quadro clínico que evidencia a ocorrência de erro médico.
Sustenta que em razão de seu estado de saúde, o parto deveria ter sido realizado três semanas antes de completar o nono mês de gestação, o que associado à negligência médica no dia do parto, proporcionou as lesões neurológicas identificados no nascituro. Enfim, promoveu ação indenizatória em desfavor do Estado do Piauí, objetivando ser ressarcida pelo dano moral ocasionado, ao argumento de que o quadro patológico da criança deu-se em razão de negligência médica, antes e depois do parto. Requer a procedência da ação, com o fim de ser condenado o requerido ao pagamento do valor de 224.707,80 (duzentos e vinte e quatro, setecentos e sete reais e oitenta centavos), a título de ressarcimento do dano moral ocasionado e dos honorários advocatícios fixados no limite legalmente previsto (Id-7872775, 7872778 e 7872781).
O Magistrado julgou parcialmente procedente a ação, em 2015, condenando o Requerido, ora Apelante, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para cada um dos autores, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e de correção monetária a partir da citação, bem assim ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (Id-7872775, 7872778 e 7872781).
Seguidamente, foram opostos Embargos de Declaração pelo Requerido, que após a devida instrução foram rejeitados (Id-7872775, 7872778 e 7872781).
Foi apresentado Pedido de Cumprimento de Sentença pelos autores, o qual fora autuado em apenso e sob nº 0818919-67.2018.8.18.0140. O magistrado a quo, após concluir não ter transitado em julgado o decisum, em razão da não intimação do ente requerido, declarou extinto o feito, a teor do art.485, X, do CPC (31.01.22), determinando o curso regular da ação indenizatória (Id-7872775, 7872778 e 7872781).
Devidamente intimado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso, alegando, em apertada síntese: i) a inexistência de nexo causal entre a conduta dos profissionais da saúde e os danos alegados; ii) a ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil apta a gerar a indenização pelos danos; iii) acaso mantida a condenação, seja reduzido o valor exorbitante, aplicando-se adequadamente os juros de mora e a correção monetária; iv) seja excluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DPE/PI, a teor da Súmula 421 do STJ e da LC 59/05. Requer seja o recurso conhecido e provido, com o fim de ser julgada totalmente improcedente a ação (Id-7872775, 7872778 e 7872781).
Os Apelados, via Defensoria Pública Estadual, apresentaram contrarrazões ao recurso, rechaçando os argumentos do recorrente. Pugnam pelo improvimento do recurso, requerendo, entretanto, elevação do quantum indenizatório, posto que arbitrado muito a quem do reclamado na exordial (Id-7872775, 7872778 e 7872781).
Recurso recebido no duplo efeito (Id-7901113).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer de mérito, pugnando pelo improvimento do recurso, opinando pela mantença do julgado na sua integralidade. (Id-8460933).
Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Data inserida no sistema.
VOTO
1 - Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise dos argumentos nele contidos.
Cinge-se a questão acerca do direito dos Apelados a serem indenizados pelo Apelante, em razão do dano moral advindo de erro médico antes e durante o procedimento cirúrgico (parto cesariana) da gestante, ao argumento de ter proporcionando sequelas irreversíveis ao bebê, que foi posteriormente diagnosticado com hidrocefalia.
2 - Do mérito
Conforme relatado, objetivam os autores a condenação do Apelante ao pagamento de R$ 224.707,80 (duzentos e vinte e quatro, setecentos e sete reais e oitenta centavos), a título de dano moral, em razão de suposto erro médico ocorrido na Maternidade Dona Evangelina Rosa. Sustenta a autora, ora Apelada, que durante sua gravidez realizou o acompanhamento clínico na Maternidade Dona Evangelina Rosa, e que no sétimo mês gestacional apresentou alterações em sua pressão arterial.
Aduz que no 09 de agosto de 2006, após consulta em posto de saúde do seu bairro e constatada a pressão alta, foi encaminhada para o supramencionado hospital/maternidade, onde já apresentando quadro de eclampsia, foi submetida a cirurgia de parto cesariano. Após a realização do parto, o nascituro foi para o balão de oxigênio, e após a feitura de exames, foi diagnosticado como portador de hidrocefalia leve. Portanto, ingressou em juízo a fim de serem, ambos, ressarcidos pelo sofrimento ocasionado em razão de tal negligência médico-hospitalar.
Como visto, o caso é de fácil deslinde, pelo que se passa a expor.
Sobre o tema em foco, a Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, prevê a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, sujeitando-a a reparar os danos causados pelos seus agentes no exercício das funções administrativas, sendo imprescindível, para tanto, a identificação do elemento culpa, em observância à Teoria do Risco Administrativo, a saber:
"Art. 37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§§1º – 5º (omissis);
§ 6°- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". (grifo nosso)
Segundo Maria Silvia Zanella Di Pietro, tem-se como pressupostos para a aplicação dessa teoria:
“(a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano (2014, p. 719).
Convergindo com o dispositivo supra, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao regime de repercussão geral, fixou o entendimento de que na hipótese de dano decorrente de atos omissivos ou comissivos do Poder Público, a responsabilidade civil estatal é objetiva, a saber:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. (...). (RE 841526, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016).
Assim, para que se configure a responsabilidade civil e o surgimento do dever de indenizar, faz-se necessária a prova do fato atribuído ao Poder Público, do dano e do nexo de causalidade entre esses dois elementos.
Com efeito, a responsabilidade objetiva da Administração pressupõe alguns requisitos, tais como a ocorrência do dano, a ação ou omissão administrativa, a existência de nexo causal entre o dano e a ação/omissão e a ausência de causa excludente da responsabilidade, haja vista que a força maior e o caso fortuito tem natureza de causas liberatórias ou excludentes.
O reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da Administração Pública pressupõe a presença do ilícito, do dano e da íntima relação de causalidade entre a atividade do agente público, seja no exercício da função, ou agindo em razão dela, e o dano.
Merece destaque a lição doutrinária de Hely Lopes Meirelles Meirelles1, para quem:
(…) A teoria da responsabilidade sem culpa como a única compatível com a posição do Poder Público perante os cidadãos. Realmente, não se pode equiparar o Estado, com seu poder e seus privilégios administrativos, ao particular, despido de autoridade e de prerrogativas públicas. Tornaram-se, por isso, inaplicáveis em sua pureza os princípios subjetivos da culpa civil para a responsabilização da Administração pelos danos causados aos administrados. Princípios de Direito Público é que devem nortear a fixação dessa responsabilidade. A doutrina do Direito Público propôs-se a resolver a questão da responsabilidade civil da Administração por princípios objetivos, expressos na teoria da responsabilidade sem culpa ou fundados numa culpa especial do serviço público quando lesivo de terceiros. Nessa tentativa surgiram as teses da culpa administrativa, do risco administrativo e do risco integral, todas elas identificadas no tronco comum da responsabilidade objetiva da Administração Pública, mas com variantes nos seus fundamentos e na sua aplicação, sem se falar nas sub modalidades em que se repartiram essas três correntes. À vista da teoria do risco administrativo não se cogita de dolo ou culpa lato sensu dos entes de direito público, das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e o liame causal com conduta comissiva ou omissiva atribuível ao Poder Público.
Decerto, na teoria do risco administrativo exige-se tão somente o fato do serviço, sendo a culpa é presumida, não se cogitando, portanto, a culpa da Administração ou de seus agentes. Basta que a vítima demonstre o fato danoso e o injusto ocasionado pela ação ou omissão do Poder Público.
Essa teoria, sem dúvida, funda-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano à parcela da coletividade, impondo-lhes, pois, o ônus probandi. E como forma de compensação, os demais membros concorrerão para a reparação do dano causado.
Nesse sentido, eis o entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios, inclusive por esta Corte de Justiça:
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados dos tribunais pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MÉDICO.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. NÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA, À SAÚDE E À INTEGRIDADE FÍSICA. DANO MORAL E MATERIAL. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No tocante à responsabilidade civil do Estado, considerando que a parte autoraalega ter sofrido prejuízos por ocasião do atendimentomédico-hospitalar prestado pelo SUS (HGV), a responsabilidade dodemandado deve ser analisada à luz do disposto no artigo 37, §6ºda Constituição Republicana, que determina a responsabilidadecivil objetiva do Estado por danos que seus agentes eventualmentecausarem a terceiros. 2. É de salientar, ainda, que, na eventualidadede qualquer pretensão deduzida em face do hospital que atendepelo SUS por ato ou omissão do profissional da medicina, a leireserva ao Estado a maior quota de responsabilidade (art. 37, § 6ºc/c 196, ambos da Carta Republicana). 3. Assim, nas hipóteses emque o atendimento médico é prestado pelo SUS, o regime jurídicoaplicável a espécie, conforme referido anteriormente, é o quedetermina a responsabilidade civil objetiva do Estado e dosprestadores de serviços públicos por danos que seus agenteseventualmente causarem a terceiros. 4. Diante das divergênciasconstatadas quanto a causa mortis apresentada pelos médicos doHospital Getúlio Vargas e à indicada pelo Instituto Médico Legal, não restam dúvidas quanto à presença do nexo de causalidade entre aconduta omissiva dos médicos e o dano causado. 5. Essa também foi a conclusão do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde (fls.94/100), que constatou também atitude negligente dos profissionais envolvidos, porquanto os procedimentos ultrassonográficos necessários para a apuração mais eficaz do estado do paciente, em contraposição ao que foi dito por eles em suas declarações, deveria ter sido realizado. 6. Ante o exposto, não havendo omissão no acórdão recorrido ou qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006063-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/09/2020)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ERRO MÉDICO. PARTO NORMAL. RETOCELE. PERÍCIA JUDICIAL. NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil do Estado (lato sensu) é objetiva, de modo que basta a existência de uma ação, mesmo que lícita, ou omissão específica ou qualificada, de um prejuízo e do nexo de causalidade entre esses dois elementos, para que se imponha o dever de indenizar. 2 - A responsabilidade civil, seja objetiva ou subjetiva, de hospitais e médicos só surge se a lesão sofrida advier de conduta inadequada praticada pelo profissional da saúde, sendo certo que, sem embargo da discussão acerca da natureza jurídica da obrigação do médico, os profissionais devem laborar com a técnica adequada e com procedimentos corretos, consentâneos com os padrões e avanços oferecidos pela ciência médica daquele momento. 3 - Conforme apurado em perícia judicial, embora exista relação causal entre a gravidez, o parto e a retocele, a ocorrência desta última não denota atuação negligente ou imperícia da equipe médica, tratando-se de evento imprevisível e comum nos partos naturais. Assim, ausente erro médico ou negligência na condução do parto, bem como nexo de causalidade entre a atuação ou omissão estatal e o resultado lesivo, descabe cogitar-se a imposição ao Distrito Federal do dever de reparar os danos morais e estéticos alegados pela Recorrente. Apelação Cível desprovida. Maioria qualificada. (TJDFT, Acórdão 1325112, 07053885020198070018, Relator: MARIA IVATÔNIA, Relator Designado: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, data de jul gamento: 10/3/2021, publicado no PJe: 22/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Na vertente hipótese, nada há a acrescentar acerca da matéria de mérito referendada na sentença recorrida, de cuja leitura se conclui como isenta de pecha, na medida em que está fundamentada em jurisprudência pertinente, com o que converge a doutrina pátria.
Com efeito, no caso concreto, evidenciou-se a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, vez que demonstrado o nexo causal entre a conduta dos profissionais de saúde e os danos ocasionados aos autores, e em especial, à criança.
Decerto, consta da documentação havida nos autos, que a Apelada, porquanto já diagnosticada com o quadro de pressão alta desde o 7º mês de gestação, deveria ter sido operada bem antes da data do evento. Porém, em vista das dores do parto, buscou atendimento médico de urgência, e apesar de se tratar de gravidez de risco, não teve atendimento imediato, por desídia do plantonista, cuja cirurgia de parto-cezariana ocorreu tardiamente, fato que ocasionou, dentre outros males, sequela ao seu bebê, que foi diagnosticado com hidrocefalia leve.
Demonstram o alegado, a prova documental e oral constantes dos autos (Id-7872782 e 7872783).
Ora, é fato incontestável para a doutrina pátria e jusrisprudência dominante que a contraprestação médica caracteriza-se como sendo obrigação de meio, porquanto o médico não se compromete com o resultado final ajustado. Porém, há de se verificar alguns deveres, tais como o compromisso e o zelo na profissão, além a obrigação de se empregar “sempre” a melhor técnica para o alcance do melhor resultado.
Nesse contexto, imperioso concluir que, cabe ao médico empregar imediados e efetivos meios de apresentar maiores chances de cura de doença ou de resultado, como no caso concreto, um nascimento saudável. Apesar de não poder garantir sucesso total, sua conduta favorece em muito eventual estado clínico reversível e menos traumático.
Infelizmente, no caso sub judice, o médico agiu com negligência ao atuar com morosidade, quando a situação em que se encontrava a parturiente exigia tratamento imediato, considerando tratar-se de gravidez de risco.
Com efeito, a prova oral colhida nos autos, associado à documental que instruem a exordial, confirmam o alegado pela Apelada, inclusive, que o corpo médico da maternidade concluiu que os distúrbios neurológicos do recém-nascido deram-se em razão da mora do parto.
Assim, não há como deixar de reconhecer a presença dos elementos autorizadores do dano moral vindicado, sendo patente a conduta dos profissionais de saúde, o dano causado aos autores, ora Apelados, e o nexo causal entre a conduta e o dano.
3 - Do dano moral e da fixação do quantum
Sendo patente o sofrimento alegado na dimensão evidenciada, o dano moral, por sua vez, não implica mero dissabor, na medida em que a angústia decorrente do atendimento médico-hospitalar, e de consequência, o cirúrgico, de forma totalmente negligenciados e das consequências deles advindas, as quais permanecerão incontinenti.
Sem dúvida, configurado está o abalo íntimo suficiente para gerar o dever de indenizar, dispensando-se debate maior sobre a questão.
Frise-se, por oportuno, que embora superada a discussão acerca da existência do dano moral, sua definição ainda não é um tema uniforme entre os doutrinadores, sendo, pois, compreendido nos enfoques positivo e negativo.
Os que adotam a vertente negativa2 defendem que o dano moral é desprovido de caráter patrimonial, considerando que causa à vítima apenas dor, sofrimento ou humilhação. Já a vertente positiva do dano moral se elucida com a lição doutrinaria de Cavalieri Filho, a saber:
[…] hoje o dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos - os complexos de ordem ética -, razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade. Em razão de sua natureza imaterial, o dano moral é insusceptível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização.
Com efeito, não dá para indicar qual conceito é mais ou menos acertado, podendo-se afirmar apenas que todos se complementam. É dizer, não se deve confundir dano moral com sentimentos negativos do ser humano, tais como, a tristeza e o sofrimento, afinal, não representam o dano em si mesmos.
Assim, a configuração do dano moral prescinde da exteriorização do sofrimento da vítima, o que em muitos casos sequer transparece, e mesmo assim não se dispensa o ofensor do dever de indenizar.
Nesse prisma, convém perfilhar que a reparação do dano moral ficou consagrada com o advento da Constituição Federal de 1988, que a inseriu dentre as garantias fundamentais, e portanto, atribuiu-lhe característica de cláusula pétrea, consoante prescreve o art. 5º, incisos X:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(….)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Desta feita, considerando a comprovação do nexo de causalidade entre a suposta conduta por parte do agente público em questão e o dano moral ocasionado, há que se reconhecer a existência de responsabilidade civil na espécie, impondo-se então a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Registre-se, por último, que a responsabilidade ora analisada decorre das normas constitucionais que consagram a Teoria do Risco Administrativo, caso que se insere nas normas civilistas e não consumeristas.
Ressalte-se, noutro norte, que o julgador singular não destoou quando da fixação do quantum indenizatório.
Por tais razões, comungo com os argumentos acerca do quantum indenizatório, notadamente pelo contraposto entre a condenação promovida e o pedido constante da exordial.
Demais disso, ainda que não se possa mensurar a dor sofrida pelos autores, ora Apelados, há de ser perquirir o grau de sua extensividade material, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Vale dizer, compreendo a indenização nesse patamar como razoável para amenizar a dor sofrida, satisfazendo a função pedagógica em relação ao agressor, notadamente sem que se alvitre o enriquecimento sem causa das vítimas.
O mesmo não ocorre quanto ao modo e ao termo inicial da fixação, porquanto assiste razão ao recorrente, pelo que passo a expor.
Decerto, o magistrado julgou o pedido autoral procedente, a fim de que o Estado do Piauí pague, a título de dano moral, a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada um dos Apelados, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (09/08/2006) e correção monetária a contar da citação, quando deveria incidir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Equívoco houve também com relação à taxa de juros fixada, porquanto devem ser aplicados os índices do IPCA-E para corrigir/atualizar o valor monetário e a TR para remunerar os juros de mora, i.e., 0,5% a.m., e não a fixada na sentença (1% a.m.).
Portanto, deve ser modificada a sentença, nesse ponto específico.
4- Dos honorários à Defensoria Pública
Registre-se, por demais oportuno, o recente entendimento de que são devidos honorários à Defensoria Pública independentemente de quem ocupe o polo passivo da ação, ou seja, contra quem esteja a litigar, ainda que em sede de representação.
Com efeito, em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que é devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública nas ações em que ela represente o vencedor contra qualquer ente público, inclusive aqueles aos quais ela esteja vinculada. Porém, o valor recebido deverá ser destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento das próprias Defensorias, não podendo ser distribuído aos membros da instituição.
Trata-se de decisão proferida no RE-114005, com repercussão geral (Tema 1.002), julgado na sessão virtual de 23.06.23, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, no qual vigia até então, o instituto jurídico da confusão (art. 381 do CC/02), segundo o qual a obrigação se extingue quando credor e devedor se reúnem na mesma pessoa física ou jurídica.
O ministro Barroso, em seu voto, esclareceu que as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 tornaram as Defensorias Públicas instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado. "Assim, não devem mais ser vistas como um órgão auxiliar do governo, mas como órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo", destacou o relator.
No seu entender, é notório que parte das Defensorias enfrenta graves problemas de estruturação em muitos dos Estados da Federação. Cenário este que, sem dúvida, compromete sua atuação e poderia ser atenuado por outras fontes de recursos, tais como os honorários sucumbenciais em questão.
Argumentou, ainda, o Ministro, que o desempenho da missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas demanda alocação de recursos financeiros de grande monta, de maneira que, os honorários devem servir ao aparelhamento dessas instituições e desestimular sobremaneira a litigiosidade excessiva dos entes públicos.
Nesse contexto, fixou-se a seguinte tese de repercussão:
1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Portanto, deve ser mantida a condenação havida, nos exatos termos constantes da sentença em análise.
5 - Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para que corrigir a taxa de juros de mora para 0,5% a.m., devendo a correção monetária incidir a partir da data do arbitramento (art. 1º-F da Lei n. 9.494/99 c/c Súmula 362 /STJ), mantendo-se a sentença nos demais termos.
É como voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Des. Francisco Gomes da Costa Neto.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (Procurador do Estado).
O referido é verdade e dou fé.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
1- Direito Administrativo Brasileiro. 37ª. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2011, p. 698
2- Maria Helena Diniz, Caio Mário, Carlos Roberto Gonçalves, dentre outros;
0010369-63.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA FRANCISCA CAMPELO DA SILVA
Publicação21/11/2023