TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004002-62.2007.8.18.0140
APELANTE: HELDER JONY FRANCISCO DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
APELADO: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Ementa: Apelação Cível. Sentença não contemplou os honorários sucumbenciais. Direito não afastado. Verba autônomo. O art. 24, § 4º do Estatuto da OAB ressalvou expressamente a autonomia da verba honorária fixada em favor do advogado, nas hipóteses de acordo judicial firmado entre as partes.Conforme entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça "não são afetados os honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, nos casos em que firmado acordo pelo cliente com a parte contrária, à revelia do patrono judicial. Dada as particularidades da situação ora analisada, convém reconhecer o direito autônomo do recorrido ao recebimento da verba honorária estabelecida na sentença condenatória, devendo a mesmo ser considerada título executivo judicial, nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei 8.906/94. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, condenando a parte apelada ao pagamento em 15 % do valor expresso no contrato homologado, em honorários sucumbenciais, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0004002-62.2007.8.18.0140
Origem:
APELANTE: HELDER JONY FRANCISCO DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A
APELADO: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Helder Jony Francisco de Lima contra sentença de id 5570543, que homologou o acordo feito entre as partes
Em apelação Cível, o apelante aduz o apelado aportou nos autos minuta de acordo formulado entre as partes na Ação Revisional nº 0008543-41.22007.8.18.0140, que envolvia ambas as partes e o mesmo objeto.
No caso, verifico que o acordão embargado foi omisso quanto o acordo feito entre as partes.
Requer o conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença de 1º grau para condenar o banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa a favor dos patronos do apelante, por não terem os referidos patronos anuído ao acordo extrajudicial entabulado entre as partes litigantes, não atingindo a percepção de honorários advocatícios, pois, não havendo revogação do mandato, os honorários advocatícios constituem parte autônoma em relação à transação realizada nos autos, inteligência dos arts. 23 e 24, § 4º, da Lei Federal 8.906/94, bem ainda por restar nítida a desistência do prosseguimento da ação de busca e apreensão por parte do apelado.
É o relatório, inclua-se em pauta virtual de julgamento.
Cumpra-se.
Passo ao voto.
VOTO
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
O recurso trata especificadamente da reforma da sentença no que tange a condenação em honorários sucumbenciais, a relatora do recurso interposto pela empresa, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 24, parágrafo 4º, da Lei 8.906/1994 dispõe que "o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença".
Segundo a ministra, a interpretação dada ao dispositivo legal, inclusive em precedentes do STJ, é a de que o acordo firmado entre as partes, sem a concordância do advogado, não atinge o direito ao recebimento dos honorários advocatícios fixados em sentença judicial transitada em julgado.
Nancy Andrighi lembrou precedente da própria Terceira Turma no sentido de que, embora seja direito autônomo do advogado a execução da verba honorária de sucumbência – inclusive nos próprios autos – não há como atribuir força executiva à sentença que não transitou em julgado se as partes celebraram acordo que foi devidamente homologado por sentença, devendo o causídico, nessa situação, valer-se das vias ordinárias.
Tendo em vista que os autos do processo regressaram às mãos do Juízo de Origem para manifestar sobre o acordo firmado nos mesmos, e sendo que no acordo não foi explicitada a questão dos honorários sucumbenciais, mas levando em consideração que o processo percorreu as fases processuais tido a oportunidade da mais livre e ampla defesa de seus interesses, não seria justo, no final de tamanha demanda, que o patrono dos requeridos ficasse sem direito aos seus honorários sucumbenciais, decretados desde a sentença de primeiro grau.
O que se extrai, portanto, dos elementos trazidos aos autos é que, conquanto signatário do acordo, o il. Patrono, ora exequente, em momento algum renunciou aos honorários sucumbenciais fixados, não se configurando a aquiescência apta a afastar a incidência da regra contida no art. 24, § 4º do Estatuto da OAB.
Como é cediço, o art. 24, § 4º da Lei nº 8906/94, que institui o Estatuto da OAB, diante da autonomia da verba honorária, estipula de forma expressa que o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença, in verbis:
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.(...)
§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
Nesse contexto, a aplicação do mencionado dispositivo está condicionada à aquiescência ou não do patrono acerca do acordo e, por conseguinte, da inclusão da quantia referente aos honorários sucumbenciais.
Isso porque, ao garantir a autonomia dos honorários sucumbenciais em relação à transação firmada entre as partes buscou-se proteger o patrono das situações em que o acordo é firmado extrajudicialmente entre as partes, sem a sua participação, impedindo assim, o acesso à verba devida em razão do trabalho desempenhado.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, condenando a parte apelada ao pagamento em 15 % do valor expresso no contrato homologado, em honorários sucumbenciais.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0004002-62.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorHELDER JONY FRANCISCO DE LIMA
RéuUNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
Publicação12/09/2023