TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819833-29.2021.8.18.0140
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
APELADO: MARIA ZULEIDE DOS SANTOS SILVA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: GILSON ALVES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. REEMBOLSO – DAMS – CONFIGURADA E MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1). Versa o presente recurso, sobre o inconformismo do apelante, tendo em vista que a sentença (id 9307229), julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, (id 9306977) resolvendo a demanda com fulcro no art. 487, I, do CPC. A demanda na origem versa sobre pedido de ressarcimento de despesas médicas contra a apelante, tendo em vista que a recorrida sofreu acidente automobilístico em 31.07.2018, sofrendo diversas lesões corporais de natureza grave, dentre as lesões se destaca a região cervical e na bacia. 2). As despesas de assistência médica e suplementares – DAMS, está condicionada à mera comprovação do acidente e das despesas realizadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente, nos termos do art. 5º, §1º, b, da Lei 6.194/74. 3). DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a r. sentença em todos os seus termos, bem como nos honorários advocatícios fixados na origem. 4). O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 9982005).
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHECER DO RECURSO, E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a r. sentença em todos os seus termos, bem como nos honorários advocatícios fixados na origem. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 9982005), nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, em desfavor de MARIA ZULEIDE DOS SANTOS SILVA, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, versa sobre sinistro automobilístico, onde, o apelante, requer a reforma da sentença, que julgou procedente demanda, envolvendo acidente automobilístico, considerando que a recorrida, requereu o ressarcimento com despesas médicas realizadas.
A sentença (id 9307229) em resumo, verbis:
(…)
“Isto posto, pelas razões declinadas acima, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido constante na inicial, a fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização, a título de reembolso, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), acrescidos de juros desde a citação (art. 405, CC), do Código Civil e correção a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do CPC”.
(…)
SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no id 9307233 – Custas recolhidas – id 9307235.
MARIA ZULEIDE DOS SANTOS SILVA, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, deixando transcorrer in albis o prazo regulamentar.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 9982005)
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator
Passo ao voto.
Voto
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III DO MÉRITO
Versa o presente recurso, sobre o inconformismo do apelante, tendo em vista que a sentença (id 9307229), julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, (id 9306977) resolvendo a demanda com fulcro no art. 487, I, do CPC.
A demanda na origem versa sobre pedido de ressarcimento de despesas médicas contra a apelante, tendo em vista que a recorrida sofreu acidente automobilístico em 31.07.2018, sofrendo diversas lesões corporais de natureza grave, dentre as lesões se destaca a região cervical e na bacia.
Nos pedidos, a autora requereu realização de perícia e condenação da apelante ao pagamento no importe de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) relativo apenas ao DAMS, isto é, despesas com assistência médica realizada.
Nessa esteira, em suas razões recursais (id 9307233), aduz o apelante, que o fato gerador do direito à indenização pleiteado pela recorrida, é a ocorrência do acidente e as Despesas Assistenciais, Médicas e Suplementares – DAMS decorrentes de tal acidente, entretanto, no caso dos autos sustenta que a autora deixou de juntar Boletim de Ocorrência ou outro documento que comprovasse que de fato ocorreu o acidente e, que em razão deste, foram geradas as despesas médicas, visto que os documentos juntados não comprovam o nexo causal.
Ora, essas argumentações não merecem guarida, uma vez que, na exordial (id 9306977 e seguintes) da autora, ora, recorrida, evidencia-se provas que mostram o acidente e, que a mesma, sofreu as lesões ora suplicadas.
Ademais, o Juízo de piso cumpriu o que preleciona o art. 355, I, do CPC, isto é, o presente feito comportava julgamento no estágio em que se encontrava, dado a natureza da matéria e por ser a prova produzida por meio documental.
Por outro prisma, infere-se que a recorrida pleiteia apenas o ressarcimento com despesas médicas (DAMS), o que não há motivos para que seja realizada perícia judicial, uma vez que o processo versa unicamente sobre o reembolso de despesas médicas e não sobre o grau das lesões sofridas pela recorrida.
Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. VÍTIMA INADIMPLENTE COM O PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. IRRELEVÂNCIA. REEMBOLSO DAS DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES DAMS. COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E DAS DESPESAS REALIZADAS PELA VÍTIMA COM O SEU ATENDIMENTO POR HOSPITAL, AMBULATÓRIO OU MÉDICO ASSISTENTE. - O inadimplemento da vítima com relação ao pagamento do seguro obrigatório não impede o recebimento da indenização, ainda que seja a proprietária do veículo envolvido no acidente. Precedentes do STJ - O reembolso das despesas de assistência médica e suplementares - DAMS - está condicionado à mera comprovação do acidente e das despesas realizadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente, nos termos do art. 5º, § 1º, b, da Lei 6.194/74 - Apelo não provido. (TJ-MG - AC: 10344170043485001 Iturama, Relator: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2022)
Assim, depreende-se que as despesas de assistência médica e suplementares – DAMS, está condicionada à mera comprovação do acidente e das despesas realizadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente, nos termos do art. 5º, §1º, b, da Lei 6.194/74.
IV DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a r. sentença em todos os seus termos, bem como nos honorários advocatícios fixados na origem.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.
O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 9982005).
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0819833-29.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuMARIA ZULEIDE DOS SANTOS SILVA
Publicação12/09/2023