TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMABRGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801424-06.2019.8.18.0033
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI / 3ª VARA
APELANTE: FABIANO FERREIRA DE MEDEIROS
ADVOGADO: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO (OAB/PI Nº. 7.075)
APELADO: SERASA S.A.
ADVOGADA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA (OAB/PI Nº. 14.401)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DOS DADOS DO APELANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 404 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A finalidade da comunicação prévia ao registro de cadastros de inadimplentes é permitir que o suposto devedor, sob o risco iminente de inscrição, possa adimplir ou contestar o débito ou, ainda, exigir a correção de eventual inexatidão nos dados apontados. 2. A responsabilidade dos órgãos mantenedores de cadastros restritivos ao crédito diz apenas com a comprovação da postagem da aludida comunicação, dirigida ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessário o Aviso de Recebimento. 3. O STJ editou a Súmula nº 404: “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoração da condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), perfazendo o importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Suspensa a exigibilidade por litigar sob o benefício da Justiça da Gratuita, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de emissão de Parecer Ministerial. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FABIANO FERREIRA DE MEDEIROS visando combater a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801424-06.2019.8.18.0033), que move em face de SERASA S/A, ora apelado, em trâmite junto à 3ª Vara da Comarca de Piripiri - PI (Id. 11352202).
Na sentença, o d. Juízo singular julgou improcedente o pedido inicial, condenando o apelante ao pagamento de R$1000,00 (um mil reais) a título de honorários advocatícios (Id. 11352198),
Em suas razões recursais, o apelante aduz a ação versa acerca da discussão da ilegalidade das inscrições restritivas de crédito pelo Apelado em seu órgão mantenedor; alega que o SERASA não se desincumbiu de provar a regular notificação prévia do consumidor antes de proceder a abertura de cadastro em nome dessa, nos moldes previsto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, requer que seja declarada a nulidade de todas as inscrições efetuadas em nome do Apelante pelo Apelado, em virtude da ausência regular das notificações prévias e a condenação ao apelado a título de indenização pelos Danos Morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pugna, ainda pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (Id. 11352202).
A parte apelada apresentou as contrarrazões recursais, pugnando pelo improvimento do apelo outrora interposto, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos (Id. 11352217).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id. 11371354).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento no Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
II. MÉRITO
A controvérsia dos autos alude à suposta ausência de comunicação por parte do apelado da inscrição dos dados do apelante no cadastro dos inadimplentes, pleiteando indenização por danos morais.
A finalidade da comunicação prévia ao registro de cadastros de inadimplentes é permitir que o suposto devedor, sob o risco iminente de inscrição, possa adimplir ou contestar o débito ou, ainda, exigir a correção de eventual inexatidão nos dados apontados.
Nesse contexto, a responsabilidade dos órgãos mantenedores de cadastros restritivos ao crédito diz apenas com a comprovação da postagem da aludida comunicação, dirigida ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessário o Aviso de Recebimento (AR). A propósito, o STJ editou a Súmula nº 404:
“Súmula n. 404. É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.”
A este respeito veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. 1. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. ART. 43, § 2º, DO CDC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 359 E 404/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.083.291/RS representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C CPC/73), consolidou o entendimento de que, para a notificação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, basta o envio de correspondência dirigida ao endereço do devedor, sendo desnecessário o aviso de recebimento. 1.2. Na espécie, a Corte a quo, calcada nas provas acostadas aos autos, concluiu pelo cumprimento do disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A revisão desse entendimento demanda a reapreciação das provas, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 1.3. Não cabe, em recurso especial, desconstituir a premissa de fato adotada pelo Tribunal de origem no sentido de que a notificação prévia dos consumidores não foi efetuada. 2. A revisão dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para fixação dos honorários advocatícios revela-se, em princípio, inviável em razão do óbice disposto na Súmula 7/STJ, o qual somente poderia ser relevado se o aludido valor fosse considerado irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu nos autos. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.283.792/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020).”
Neste passo, não há como refutar a legalidade da inscrição, porquanto a legislação consumerista não obriga o órgão de proteção ao crédito a notificar, por meio de aviso de recebimento, cabendo-lhe, apenas, comprovar que enviou a comunicação, o que restou demonstrado nos autos, comprovando o envio pelo apelado da comunicação noticiando a existência de débito em aberto, conforme confessado pelo próprio apelante na peça vestibular.
Desse modo, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, a parte requerente desincumbiu-se do seu ônus probatório, consistindo o ato em exercício regular de direito, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido indenizatório.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoração da condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), perfazendo o importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Suspensa a exigibilidade por litigar sob o benefício da Justiça da Gratuita.
Dispensabilidade de emissão de Parecer Ministerial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoração da condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), perfazendo o importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Suspensa a exigibilidade por litigar sob o benefício da Justiça da Gratuita, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de emissão de Parecer Ministerial. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801424-06.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFABIANO FERREIRA DE MEDEIROS
RéuSERASA S.A.
Publicação31/10/2023