Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0807595-29.2021.8.18.0026


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERAMENTE PROTELATÓRIOS – MULTA. NÃO SE REVELAM PROTELATÓRIOS, AINDA QUE TENHAM SIDO REJEITADOS – REVOGAÇÃO DA MULTA APLICADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0807595-29.2021.8.18.0026 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 01/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0807595-29.2021.8.18.0026

RECORRENTE: ANA RODRIGUES MASCARENHA DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES, ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA, NADJA ISIS CASTELO BRANCO COSTA DANTAS

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERAMENTE PROTELATÓRIOS – MULTA. NÃO SE REVELAM PROTELATÓRIOS, AINDA QUE TENHAM SIDO REJEITADOS – REVOGAÇÃO DA MULTA APLICADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0807595-29.2021.8.18.0026

RECORRENTE: ANA RODRIGUES MASCARENHA DE JESUS 
Advogados do(a) RECORRENTE: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRAPI2961-A, JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDESPI20201-A, NADJA ISIS CASTELO BRANCO COSTA DANTASPI11051-A

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTEPE28490-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Trata se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pela parte autora alegando que firmou contrato de empréstimo junto ao banco recorrido. No entanto, afirma que o débito mesmo tratando de modalidade de empréstimo consignado, era apresentado na fatura do cartão de crédito, quando eram realizados os pagamentos das parcelas para quitação deste, eram abatidos como pagamento mínimo, acrescendo-se dos juros e encargos financeiros referentes ao cartão, vindo assim o mesmo valor sendo cobrado reiteradamente nas faturas posteriores em vez de ser abatido o valor pago com relação ao empréstimo, descontando-se assim da folha de pagamento reiteradamente sem abater o valor da dívida de empréstimo.

 

Sobreveio sentença em que o juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC (ID 6077182).

A parte autora/embargante opôs embargos de declaração reivindicando que seja declarada e sanada a contradição existente na sentença, com relação à ausência de contrato apto a validar a modalidade de contrato imposta pelo banco embargado, e, atribuindo efeito modificativo aos presentes embargos, julgar totalmente procedente a presente ação e deferir os pleitos constantes da petição inicial (ID 10131867).

Contrarrazões pela parte recorrida/banco pugnando pelo desprovimento dos embargos declaratórios, pois não há na sentença atacada qualquer sombra de contradição (ID 10131870).

O magistrado a quo, em sentença dos embargos opostos, aplicou à parte embargante/autora a multa prevista no parágrafo 2º do artigo 1026 do novo CPC, no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, em favor da parte embargado, rejeitando assim, os aclaratórios (ID 10131872).

A parte recorrente/autora, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente: a decisão recorrida; a ausência de litigância de má-fé/Embargos protelatórios; e por fim, que seja reformada a sentença recorrida e julgar procedente os pedidos autorais pleiteados (ID 10131875).

A parte recorrida/parte ré apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso inominado (ID 10131880).

 

É o relatório.

 


 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

A parte autora opôs embargos de declaração, tendo em vista que a sentença se baseou em suposto contrato para julgar improcedente a demanda. Inclusive cita a juntada de suposto contrato como uma das razões. Alega em suas razões que pleiteava tão somente a correção da sentença, solicita afastamento da multa protelatória.

Embora os embargos de declaração tenham sido rejeitados, não ficou evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório; não sendo, por isso, aplicável a multa prevista no art. 1.026§ 2º, do Código de Processo Civil.

Pelo que se observou das provas existentes nos autos, o comprovante de transferência de valores para a conta da autora está válido, com autenticação mecânica, e ainda, juntou faturas (§ 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Nesse contexto, mostrando-se singela a fundamentação, ainda que se tenha concluído pela inexistência de omissão, não se vislumbra dolo ou má-fé que justificasse a aplicação da penalidade imposta.

Com efeito, o negócio jurídico firmado padece de várias irregularidades.

Nesse passo, afasto a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração.

Destaca-se que não há comprovação de ter sido o consumidor efetivamente cientificado das condições do negócio firmado, principalmente a respeito dos encargos financeiros a ele aplicados.

Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir, precipuamente aquelas concernentes aos encargos financeiros aplicados.

Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.

Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.

Assim, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto à desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação, mediante a utilização indevida e não convencionada expressamente para o uso da modalidade cartão de crédito consignado.

Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO – CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO – VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO SENA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ – APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).

 

Assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado.

Todavia, para que seja declarada a desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta da autora, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de seus rendimentos.

Assim, restou comprovado pelo requerido, através de comprovante de transferência para a conta da parte autora, TED, no valor de R$ 1.121,12 (um mil cento vinte e um reais e doze centavos) (ID 10131246).

Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o recorrente deve devolver de forma corrigida o valor recebido ao banco recorrido e este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas indevidamente, de forma simples. Tal valor deve ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.

Quanto à indenização por danos morais, para que se tenha a obrigação de indenizar, é necessário que existam três elementos essenciais: um ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade entre um e outro, conforme se verifica pelo art. 186, do Código Civil. O ato ilícito, segundo o apelante, seria em decorrência do fato de ter cobrado indevidamente valores em seu contrato de empréstimo.

Por oportuno, segue a doutrina:


"O ato ilícito tem correlata a obrigação de reparar o mal. Enquanto a obrigação permanece meramente abstrata ou teórica, não interessa senão à moral. Mas, quando se tem em vista a efetiva reparação do dano, toma-o o direito a seu cuidado e constrói a teoria da responsabilidade civil. Esta é, na essência, a imputação do resultado da conduta antijurídica, e implica necessariamente a obrigação de indenizar o mal causado". (PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil, vol. I, 18ª ed., Forense, RJ, 1995, p. 420)

 

Da análise dos autos, não se vislumbra a ocorrência de qualquer dano ao autor, tendo em vista que não causam humilhação e ofensa ao direito de personalidade o fato de não terem lhe sido prestadas informações claras acerca da modalidade de contratação e de as taxas de juros serem superiores àquelas incidentes em contrato de empréstimo pessoal consignado, motivo pelo qual descabido o pedido de dano moral.

Portanto, embora seja indiscutível a falha cometida pelo réu, tem-se que tal fato não ofende os sentimentos de honra e dignidade do autor, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral. Não houve abalo, nem constrangimento, vexame, humilhação ou aflição exacerbada que pudesse autorizar a conclusão pela existência de danos morais. Desse modo, não configurou danos morais.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para: declarar a nulidade do contrato nº 97/821311428/16 além de determinar ao recorrido a restituição das parcelas cobradas do recorrente, de forma simples, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ), descontando apenas os valores depositados na conta da parte autora devidamente corrigidos a partir da data do depósito, e afastar multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração.

Ônus de sucumbência em honorários advocatícios em 15% do valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Cumpre esclarecer que a parte recorrida, apesar de parcialmente vencida, não foi condenada ao pagamento de custas processuais e advocatícios, ante a inteligência da norma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 aplicável ao Juizado Especial da Justiça Federal, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 e de acordo com a decisão do RE: 1333280 SP 1007845-23.2019.8.26.0189, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/03/2022, Data de Publicação: 21/03/2022).

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



Teresina, 17/10/2023

Detalhes

Processo

0807595-29.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA RODRIGUES MASCARENHA DE JESUS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

01/11/2023