Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800573-07.2019.8.18.0052


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE do recurso interposto pela parte autora. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS JUNTADO AOS AUTOS. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. Sentença REFORMADA. RECURSO DO REQUERENTE NÃO CONHECIDO. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800573-07.2019.8.18.0052 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 05/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800573-07.2019.8.18.0052

RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, CATARINA MOREIRA DE FARIA, THAISE DAYSE CALHEIROS LOPES, MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO, LUCIANA VIEIRA BARRETO, KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM, TATIANE NASCIMENTO BARRETO, MANFREDO VITORINO SPOHR, FERNANDA KELLY LIMA FREIRE, RAMINE CORDEIRO SOARES SIQUEIRA

 

RECORRIDO: CLARINDA PEREIRA ROCHA, EDUARDO MARTINS VIEIRA, MARILIA MARQUEZ E SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE do recurso interposto pela parte autora. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS JUNTADO AOS AUTOS. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. Sentença REFORMADA. RECURSO DO REQUERENTE NÃO CONHECIDO. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800573-07.2019.8.18.0052

RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, CATARINA MOREIRA DE FARIA, THAISE DAYSE CALHEIROS LOPES, MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO, LUCIANA VIEIRA BARRETO, KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM, TATIANE NASCIMENTO BARRETO, MANFREDO VITORINO SPOHR, FERNANDA KELLY LIMA FREIRE, RAMINE CORDEIRO SOARES SIQUEIRA 
Advogados do(a) RECORRENTE: CATARINA MOREIRA DE FARIA - BA32841-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, FERNANDA KELLY LIMA FREIRE - SE8110-A, KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM - AL15986-A, LUCIANA VIEIRA BARRETO - SE6780-A, MANFREDO VITORINO SPOHR - AL15558-A, MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO - BA28624-A, RAMINE CORDEIRO SOARES SIQUEIRA - AL16110-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, TATIANE NASCIMENTO BARRETO - SE11928-A, THAISE DAYSE CALHEIROS LOPES - AL11361-A

RECORRIDO: CLARINDA PEREIRA ROCHA, EDUARDO MARTINS VIEIRA, MARILIA MARQUEZ E SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogados do(a) RECORRIDO: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A, MARILIA MARQUEZ E SOUSA - GO29838-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



Trata-se de AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: a) declarar a invalidade do contrato de empréstimo indicado na inicial e acostado à contestação, e tornar inexigíveis os débitos dele decorrentes, retornando as partes ao status quo anterior; b) condenar à requerida a ressarcir valores descontados de seu benefício, corrigidos monetariamente pela tabela prática da justiça federal, a partir da data de cada desconto e juros de mora a partir da citação, podendo a instituição financeira compensar com os valores que foram disponibilizados na conta da autora.

Razões do recorrente BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A., alegando, preliminarmente, a necessidade de produção de prova pericial papiloscópica; no mérito, a inexistência de perfil de fraude, a regularidade da contratação, a inexistência de dano material. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Razões da recorrente CLARINDA PEREIRA ROCHA, requerendo, em síntese, o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida condenando o requerido em a ao pagamento dos DANOS MORAIS em valor não inferior a R$10.000,00(dez mil reais) e a devolução em dobro de todos os valores descontados.

Contrarrazões apresentadas apenas pelo Requerido.

É o relatório.




 


VOTO


 


De início, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade dos recursos. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:


Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.


Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Conforme se verifica nos autos, a recorrente CLARINDA PEREIRA ROCHA registrou ciência da sentença em 08-09-2022. Assim, o início da contagem do prazo recursal se deu no dia seguinte, 09-09-2022 (sexta-feira), findando em 22-09-2022 (quinta-feira).

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 29-09-2022, ou seja, após o prazo recursal. Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido.

Face tal premissa, não conheço o recurso interposto pela Requerente, por restar intempestivo.

Quanto ao Recurso Inominado interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A., verifica-se que é tempestivo, posto que a ciência da sentença foi registrada em 30-08-2022, inciando-se a contagem do prazo recursal em 31-08-2022(quarta-feira), e findando em 14-09-2022 (quarta-feira), data em que a petição recursal foi interposta.

Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela parte Requerida.

Quanto a preliminar arguida pelo banco recorrente, adoto os fundamentos da sentença para o seu indeferimento.

Trata-se de ação objetivando a anulação de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização por danos morais e repetição de indébito decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato.

Alega o requerido que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”


Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:


A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.


No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização do contrato, assim como a disponibilização em favor da parte autora dos valores objeto deste, conforme documentos juntados no ID nº 12346619 e 12346622, respectivamente.

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco requerido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a autora.

A condição de analfabeta não torna a parte autora incapaz para os atos da vida civil, não se encontrando, portanto, impedida de contratar.

No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão da parte requerente quanto a inexistência de contrato, pois verifica-se que esse foi formalizado em observância ao que determina o art. 595, do CC, in verbis:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.



Em que pesem as alegações da parte autora quanto a irregularidade do empréstimo, observo que no contrato consta a assinatura a rogo de seu filho, ABIDENOR PEREIRA ROCHA, bem como a assinatura de duas testemunhas. Em sendo assim, o contrato pactuado atendeu as formalidades prescritas na norma regente, pelo que a avença entre as partes é válida.

Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do Recuso Inominado interposto por CLARINDA PEREIRA ROCHA, por ser intempestivo, em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95; e pelo conhecimento do recurso interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. para DAR-LHE provimento, e reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Ônus de sucumbência pela recorrente CLARINDA PEREIRA ROCHA nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente


 



Teresina, 05/09/2023

Detalhes

Processo

0800573-07.2019.8.18.0052

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

CLARINDA PEREIRA ROCHA

Publicação

05/09/2023