TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800322-72.2019.8.18.0089
Apelante: MANOEL RAIMUNDO DA ROCHA
Advogado: Pedro Ribeiro Mendes (OAB/PI nº 8.303)
Apelado: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - ANAPPS
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB/RS nº 40.004)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANO MORAL E MATERIAL. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO PROVIDO.
1. No que concerne ao dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, sentimento de dignidade, passando por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados.
2. É evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, que recebe um salário-mínimo a título de benefício previdenciário, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
3. Logo, a afirmação do magistrado sentenciante, de que os valores descontados são de pequena monta, não é suficiente, a meu ver, para afastar a condenação em danos morais.
4. Considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, arbitrados os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para condenar a apelada a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês, desde a evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária (Súmula 54 do STJ). Condenar ainda a apelada ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixam em 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já acrescidos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Caracol, que, autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MANOEL RAIMUNDO DA ROCHA em face de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL – ANAPPS, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:
“ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob a égide do art. 487, I do CPC, tão somente para:
1. DECLARAR inexistente o contrato do seguro objeto destes autos;
2. CONDENAR a requerida a restituir em dobro o valor referente a cada parcela descontada indevidamente, com atualizações de juros e correção monetária desde o desembolso indevido (art. 398, CC/02);
3. INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
Porque sucumbente, condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil.”
Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que i) a desconto indevido em folha de pagamento enseja dano moral; ii) o apelante sobrevive de salário-mínimo, sendo relevante o valor descontado; iii) os honorários foram arbitrados em valor aviltante. Ao final, requereu o provimento do recurso para arbitrar danos morais e majorar os honorários.
Intimada para contrarrazões, a parte Apelada alegou que i) inexiste dano indenizável ; ii) a mera alegação de que houve dano, por si só, não é suficiente para acarretar o dever de indenizar; iii) não cabe a majoração em danos morais. Ao final, requereu o não provimento do recurso.
Instado a se manifestar o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação de mérito, por ser ausente o interesse público.
Os pontos controvertidos nos autos são: a) a ocorrência de dano moral indenizável; b) a majoração dos honorários advocatícios.
É o que basta relatar.
VOTO
1. CONHECIMENTO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal.
Desnecessário o recolhimento do preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.
Daí porque conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
2.1) Do Dano Moral
No que concerne ao dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, sentimento de dignidade, passando por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados.
Surge a conceituação de Antônio Chaves, bem apropriada ao caso em análise:
Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda susceptibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilite sejam extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros". (Obra citada, com transcrição de "Tratado de Direito Civil", 1985, Vol. 03, p. 637).
É evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, que recebe um salário-mínimo a título de benefício previdenciário, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Logo, a afirmação do magistrado sentenciante, de que os valores descontados são de pequena monta, não é suficiente, a meu ver, para afastar a condenação em danos morais.
Nessa linha, colaciono os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS. ASSOCIAÇÃO EM ENTIDADE DESTINADA À ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA E PARTICIPAÇÃO DA PARTE ASSOCIADA. MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO DA FORMA SIMPLES, UMA VEZ QUE NÃO DEMONSTRADO O DOLO OU A MÁ-FÉ DA ASSOCIAÇÃO DEMANDADA. DESCONTOS ILEGAIS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. FATO QUE EXCEDE O MERO ABORRECIMENTO. LESÃO MORAL CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL COM OS PARÂMETROS DE FIXADOS EM SITUAÇÕES IDÊNTICAS POR ESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA ANTE O DECAIMENTO RECÍPROCO. 1. A Associação não logrou êxito em demonstrar que o contrato fora realmente celebrado pelo consumidor, tampouco que o dinheiro, objeto do empréstimo, tenha efetivamente se revertido em seu benefício. 2. Os valores indevidamente descontados nos proventos, devem ser restituídos na forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira. 3. Restando comprovada a ocorrência do dano moral é dever da associação recorrida repará-la, valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na origem que se mostra razoável e condizente com a realidade dos fatos, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 21 de janeiro de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator Procurador de Justiça (TJ-CE - APL: 01318804620188060001 CE 0131880-46.2018.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 21/01/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2020)
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR. DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA. MÁ-FÉ DA RÉ AO REALIZAR OS DESCONTOS SABIDAMENTE INDEVIDOS. A ré efetuou descontos sabidamente indevidos em proventos de aposentadoria do autor. Fraude evidenciada. Má-fé caracterizada. Cabimento da devolução na forma dobrada (art. 42, CDC; art. 940, CC). ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. NEGATIVA DE ADESÃO DO AUTOR À ENTIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO MAJORADA. RECURSO PROVIDO. Associação de aposentados. Descontos indevidos em proventos do autor. Ausência de adesão do autor à entidade. Dano moral. Indenização majorada. Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10115779520198260032 SP 1011577-95.2019.8.26.0032, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 10/06/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2020)
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, como outrora afirmado, a Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes desta Colenda 3ª Câmara: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.013488-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.002433-8, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019;
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.
Quanto aos encargos moratórios, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
2.2) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Majoro os honorários advocatícios em 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já acrescidos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, valor que remunera de forma adequada o trabalho despendido pelo causídico do apelante.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a apelada a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês, desde a evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária (Súmula 54 do STJ).
Condeno ainda a apelada ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já acrescidos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 22.09.2023 a 29.09.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0800322-72.2019.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssembléia
AutorMANOEL RAIMUNDO DA ROCHA
RéuASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS
Publicação06/10/2023