Acórdão de 2º Grau

Concessão 0806692-11.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional se a questão tida por omissa foi suscitada somente em sede de Embargos de Declaração. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0806692-11.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 07/09/2023 )

Acórdão


 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

3. Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional se a questão tida por omissa foi suscitada somente em sede de Embargos de Declaração. 

4. Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do Acórdão de Id. 9454697, em que se decidiu, à unanimidade, conhecer a Apelação, para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, para condenar a entidade ré a pagar o benefício vitalício de pensão por morte à autora, bem como ao pagamento dos valores retroativos, condizentes com o montante que deixou de ser pago à autora desde o falecimento de seu filho, ocorrido em 19/09/2015, devidamente acrescidos de juros legais e correção monetária. Condenação, ainda, à parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 12 % (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º do CPC.

Aduz o Embargante (Id. 9526598) que o acórdão ora embargado incorreu em omissão quanto à impossibilidade de tríplice benefício previdenciário, em decorrência do Tema nº 921 do STF.

Aduz, ainda, que há omissão quanto à condenação em honorários, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, e sendo a sentença ilíquida, não poderiam ser fixados neste momento processual.

Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões no Id. 9988170.  Sustenta que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou dúvida. Arremata que o Tema do STF apontado pelo embargante não coincide com a matéria versada nos autos. E diz, ainda, que a fixação de honorários é possível, quando o quantum da condenação pode ser aferido por mero cálculo aritmético.

É o relatório.

 

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

 

II. PRELIMINAR

Não há preliminares para análise.


III. MÉRITO


Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que há omissão quanto à impossibilidade de concessão de tríplice benefício previdenciário à parte, em decorrência do Tema nº 921 do STF. Aduz, ainda, que há omissão quanto à condenação em honorários, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, e sendo a sentença ilíquida, não poderiam ser fixados neste momento processual.

 O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como se vê no seguinte trecho colacionado abaixo:

“Deste modo, diante das disposições legais supra, observa-se que a dependência econômica dos pais em relação ao filho segurado não é presumida e, portanto, condiciona-se à apresentação de outros meios de comprovação, sendo estes previstos no art. 123-A da Lei Complementar Estadual n. 13/1994.

No presente caso, a parte autora, em sua petição inicial (Id 3703228) junta aos autos cópias de documentos que entende serem suficientes para a comprovação da relação de dependência que teria em relação ao seu filho falecido. 

Dentre a documentação apresentada, juntou a autora: a) Certidões que comprovam o vínculo de filiação e o óbito do segurado (Id 3703231); b) Contrato de Adesão a plano de saúde firmado pelo segurado, em que consta a mãe como beneficiária (Id 3703232 - pág 03); c) comprovante de que ambos residiam na mesma residência (Id 3703232 - pág 04); d) Prova da concessão da pensão por morte junto ao Município de Teresina (Id 3703236 - pág. 06/08); Prova da negativa de concessão do Estado do Piauí (Id 3703239).

Vê-se, portanto, que, da documentação apresentada pela requerente, resta devidamente demonstrado que o segurado jamais teve relação conjugal e não deixou filhos ou outros dependentes, e que sempre residiu com sua mãe, ora requerente, até o seu falecimento. Restou demonstrado, ainda, que esta percebia o valor de 01 (um) salário mínimo, valor incapaz de arcar com todas as necessidades de uma família, e que o pai do segurado e ex-esposo da requerente faleceu ainda em 2004 (Id 3703230- pág 04). 

Vê-se que a requerente juntou, também, documentos de faturas de contas telefônicas e notas fiscais de compras de eletrodomésticos e outros bens em nome do segurado falecido (Id 3703235) que, apesar de não contemporâneos ao falecimento do segurado, são capazes de evidenciar que o segurado também era provedor da casa, sobretudo considerando a ausência de seu pai, e ex-esposo de sua mãe, ora requerente. 

Observa-se, in casu, que a requerente figurava, ainda, como beneficiária de plano de saúde como dependente do filho falecido. Ora, apesar do cadastro de dependente em plano de saúde não se condicionar à relação de dependência econômica, tal fato, aliado às demais circunstâncias demonstradas pela parte autora são suficientes a comprovar a relação de dependência econômica entre o segurado e a requerente, sua genitora.

(...)

Portanto, comprovada a dependência econômica do autor em relação ao seu filho falecido, através das provas documentais juntadas, e havendo a previsão de pensão por morte para os dependentes, incluindo os pais, restou comprovado o direito à pensão por morte.

Neste sentido, resta forçoso concluir pela procedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à reforma da sentença de primeira instância, para condenar a entidade ré a pagar o benefício vitalício de pensão por morte à autora, bem como os valores retroativos, condizentes com o montante que deixou de ser pago à autora desde o falecimento de seu filho, ocorrido em 19/09/2015, devidamente acrescidos de juros legais e correção monetária”.

Analisando detidamente os pontos levantados pelo embargante, à vista da fundamentação do Acórdão e as teses suscitadas em sede de Apelação, entendo que, no caso em apreço, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional se a questão tida por omissa foi suscitada somente em sede de Embargos de Declaração. Nenhum dos pontos tratados nos embargos foram objeto de arguição desde o ajuizamento da ação de origem.

A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que configura-se indevida a inovação recursal, estando a matéria acobertada pela preclusão consumativa. Vejamos precedentes do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. INCORPORAÇÃO. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTADA. DECRETO-LEI Nº 4.657/42. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.

1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC, porquanto a instância ordinária dirimiu, de forma clara e fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. A apontada contrariedade ao art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657/42 não mereceu ser analisada pelo Tribunal de origem por se tratar de tema inédito, agitado tão-somente em sede de embargos de declaração e não suscitado oportunamente sob o enfoque ora pretendido, restando caracterizada a existência de inovação recursal.

3. O exame da controvérsia acerca da percepção da gratificação de localidade especial, na forma pretendida, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").

4. Agravo interno a que se nega provimento"

(STJ, AgInt no AREsp 986.041/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/03/2017)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VOOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA.

I - A tese suscitada pela parte recorrente a respeito da distinção entre consumidor e usuário do serviço foi deduzida somente em embargos de declaração, não tendo sido objeto de recurso em momento oportuno, caracterizando, por isso, intolerável inovação recursal, mesmo que invocada a título de prequestionamento. Além disso, revela pretensão de alterar o resultado da decisão.

II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo com fim de prequestionamento, em embargos de declaração, analisar violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar a competência constitucional do STF.

III - A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado da decisão, o que é inviável nesta seara recursal.

IV - Embargos de declaração rejeitados"

(STJ, EDcl no REsp 1.469.087/AC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2017).

 

Estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC. Ainda assim, a título de argumentação, reforçamos o debate analisando os questionamentos apresentados nos aclaratórios.

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.


III. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

Relator


 



Teresina, 06/09/2023

Detalhes

Processo

0806692-11.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concessão

Autor

FRANCISCA ASTROGILDO MEDINO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/09/2023