TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802286-80.2021.8.18.0073
APELANTE: MARIA DO CARMO RIBEIRO SOARES
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AMBOS OS RECURSOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO NÃO AUTORIZADO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ – IRRELEVÂNCIA – CULPA COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1). A presente lide versa sobre relação consumerista, isto é, a primeira apelante, aduz que desconhece qualquer tratativa, referente, a apólice de seguro nº 01.82.000539, por parte de SABEMI SEGURADORA S/A, entretanto, a segunda apelante, refuta as alegações no presente feito, expressando a lídima contratação por parte da autora, ora, primeira apelante. A sentença (id 9671011) julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a nulidade da contratação do serviço de seguro sub judice, consequentemente, a imediata paralisação dos descontos que ainda estejam ocorrendo, e que a segunda apelante, devolva em dobro as parcelas indevidas (art. 42, parágrafo único do CDC); e, ainda, julgou improcedente o pedido de danos morais pleiteado pela autora/apelante. 2). Cabível a reforma da sentença, diante da configuração de nexo de causalidade, isto é, condenar o segundo apelante em danos morais e na repetição do indébito, diante do ato lesivo enfrentado pela primeira apelante, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar o dano, como se extrai, também, do art. 927, parágrafo único do Código Civil. 3). DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, condenando a SABEMI SEGURADORA S/A em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, mantendo-se os demais dispositivos da r. sentença. No que tange os honorários advocatícios, acolhe-se a pretensão para acrescer a condenação dos honorários da parte sucumbente. Será obtido o novo importe dos honorários advocatícios com base na majoração de 5% (cinco por cento) sobre o valor da verba sucumbencial fixada na origem, totalizando 15% (quinze por cento) com fulcro no art. 85, §11 do CPC. 4). Sem parecer ministerial.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, condenando a SABEMI SEGURADORA S/A em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, mantendo-se os demais dispositivos da r. sentença. No que tange os honorários advocatícios, acolhe-se a pretensão para acrescer a condenação dos honorários da parte sucumbente. Será obtido o novo importe dos honorários advocatícios com base na majoração de 5% (cinco por cento) sobre o valor da verba sucumbencial fixada na origem, totalizando 15% (quinze por cento) com fulcro no art. 85, §11 do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por ambas as partes, tendo como primeira apelante, MARIA DO CARMO RIBEIRO SOARES; e, segundo apelante, SABEMI SEGURADORA S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Única da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, tendo como autora a primeira apelante, todos qualificados e representados.
A lide, em resumo, consiste em suposta contratação indevida e não autorizada de seguro de apólice n 01.82.000539, por parte de SABEMI SEGURADORA S/A, tendo em visa que a primeira apelante, é pessoa idosa, aposentada, semianalfabeta (id 9670973) desconhecendo qualquer tratativa alusiva ao seguro objeto da presente demanda.
A sentença (id 9328161) em resumo, verbis:
(…)
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487 I do NCPC, para declarar a nulidade da contratação do serviço de seguro de apólice 01.82.000539, devendo cessarem imediatamente os descontos que ainda estejam sendo realizados e devolvida a quantia retida na conta da parte autora, de forma dobrada, devendo incidir a SELIC desde o efetivo desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora. Julgo, por outro lado, improcedente o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra. Custas e honorários rateados, haja vista a sucumbência recíproca, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, ficando a parte autora dispensada diante da justiça gratuita que ora defiro.
(…)
MARIA DO CARMO RIBEIRO SOARES e SABEMI SEGURADORA S/A, interpuseram Recurso de Apelação, requerem o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no id 9671415 (primeira apelante - sem preparo ex vi gratuidade de justiça) e id 9671417 (segundo apelante - custas recolhidas – id 9671418, pág. 02.
MARIA DO CARMO SOARES E SABEMI SEGURADORA S/A, devidamente intimados, apresentaram contrarrazões ao presente recurso, requerem o conhecimento e improvimento, diante das fundamentações contidas no id 9671424(primeira apelante) e id 9671427 (segundo apelante).
Sem parecer ministerial.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relator
Passo ao voto.
Voto
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III DO MÉRITO
A presente lide versa sobre relação consumerista, isto é, a primeira apelante, aduz que desconhece qualquer tratativa, referente, a apólice de seguro nº 01.82.000539, por parte de SABEMI SEGURADORA S/A, entretanto, a segunda apelante, refuta as alegações no presente feito, expressando a lídima contratação por parte da autora, ora, primeira apelante.
A sentença (id 9671011) julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a nulidade da contratação do serviço de seguro sub judice, consequentemente, a imediata paralisação dos descontos que ainda estejam ocorrendo, e que a segunda apelante, devolva em dobro as parcelas indevidas (art. 42, parágrafo único do CDC); e, ainda, julgou improcedente o pedido de danos morais pleiteado pela autora/apelante.
No presente feito, diante das exposições contidas, observa-se, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, aos contratos bancários ou quaisquer prestações de serviços mediante remuneração, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve:
" O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Pois bem.
Analisando detidamente o presente recurso, depreende-se no id 9670990 e seguintes, que o segundo apelante, apresentou “Apólice de Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo” nº 01.82.000539, contudo, não há anuência da primeira apelante, isto é, não consta assinatura ou outro meio que possa ratificar que a primeira apelante tenha sido informada e, posteriormente, anuído com tal contratação, o que contradiz o alegado pelo segundo apelante em suas contrarrazões (id 9671427).
Igualmente, a título de esclarecimento e seguindo o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).
Ademais, o cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico em litígio, tem a função precípua de garantir que os semianalfabetos tenham ciência do que estão contratando, isto é, manifestando sua vontade, de modo que, estejam conscientes em qualquer realização negocial administrativa e/ou jurídica.
Assim, é dever da instituição bancária efetivar a publicidade em seus serviços ou produtos oferecidos aos consumidores, ou seja, a publicidade é um processo de cooptação, com intenção argumentativa, de modo que, é prática admitida pelo direito desde que não se configure a publicidade enganosa ou abusiva. Os recursos impostos tendentes ao convencimento do destinatário da mensagem, no entanto, devem se limitar ao seu conteúdo e não ao modo de emprega-los sem a devida anuência do consumidor destinatário final. (art. 36 do CDC).
Nesse prisma, o requerido, segundo apelante, expressa que a primeira apelante, realizou o contrato de apólice nº 01.82.000539 – Tipo: APPlus, possuindo conhecimento acerca do que fora efetivamente contratado, mas desincumbiu-se em demostrar assinatura da primeira apelante ou qualquer outro modo que pudesse ratificar a contratação do seguro sub judice, porém, é notório, que o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. Sendo assim, não há que se discutir, já que o segundo apelante, responde perante os consumidores independentemente de culpa, devendo, portanto, restituir valores pagos indevidamente. (Art. 14 do CDC).
Todavia, estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99).
Por outro lado, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato praticado por SABEMI SEGURADORA S/A, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, verbis:
Art. 42. “Omissis”.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ou seja, nas relações consumeristas, para que o consumidor faça jus à repetição do indébito – por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, é necessário que fique demonstrada a má-fé do prestador de serviços, isto é, ou, quando menos, culpa da parte contrária, vejamos: “a ressalva quanto ao erro justificável, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, afasta a aplicação da penalidade nele prevista de forma objetiva, dependendo, ao menos, da existência de culpa. Precedentes do STJ” (STJ, AgRg no REsp 101.45.62, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 24/03/09). (grifamos).
Em contrapartida, é dever e não obrigação da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, na qual, realizará, de modo que, não coloque os consumidores em vantagens manifestadamente excessivas.
IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.
Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela primeira apelante em decorrência de seguro não solicitado e posteriormente cobrado indevidamente. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado, uma vez que o segundo apelante não comprovou de modo categórico que a segunda apelante anuiu com o seguro sub judice não autorizada pela mesma.
Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela primeira apelante, e os atos praticados pelo segundo apelante.
Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:
“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).
“A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).
E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:
“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).
Desta forma, reputa-se cabível a reforma da sentença, diante da configuração de nexo de causalidade, isto é, condenar o segundo apelante em danos morais e na repetição do indébito, diante do ato lesivo enfrentado pela primeira apelante, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar o dano, como se extrai, também, do art. 927, parágrafo único do Código Civil.
V DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, condenando a SABEMI SEGURADORA S/A em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, mantendo-se os demais dispositivos da r. sentença.
No que tange os honorários advocatícios, acolhe-se a pretensão para acrescer a condenação dos honorários da parte sucumbente. Será obtido o novo importe dos honorários advocatícios com base na majoração de 5% (cinco por cento) sobre o valor da verba sucumbencial fixada na origem, totalizando 15% (quinze por cento) com fulcro no art. 85, §11 do CPC.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0802286-80.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorMARIA DO CARMO RIBEIRO SOARES
RéuSABEMI SEGURADORA SA
Publicação12/09/2023