
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0753906-17.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Adequação da Ação / Procedimento ]
AGRAVANTE: NADILSON LEAL DIAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. Em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau, constata-se que a AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA n° 0808844-27.2022.8.18.0140, da qual se insurge o Agravo em deslinde, fora sentenciada em 28/04/2023, ocasião em que fora extinto o feito com resolução do mérito, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso. 2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por NADILSON LEAL DIAS em face de decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA n° 0808844-27.2022.8.18.0140 proposta em face de BANCO BRADESCO S.A, que determinou que a agravante comprovasse o depósito das parcelas vencidas, no valor tido como incontroverso, bem assim realizasse o depósito das que vierem a vencer no curso da ação, por ser pressuposto processual para a tramitação de ações revisionais (art. 330, § 3°, do CPC).
Em suas razões, o agravante alega, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, uma vez que não se qualificando o pagamento das prestações contratadas como condição de procedibilidade da ação revisional, resta evidenciado o erro no decisum.
O agravado apresenta contrarrazões nos autos, ID. 7469885, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau, constata-se que a AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA n° 0808844-27.2022.8.18.0140, sob a qual se insurge o Agravo em deslinde, fora sentenciada em 28/04/2023, ocasião em que fora extinto o feito com resolução do mérito, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital.
0753906-17.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorNADILSON LEAL DIAS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação01/08/2023