Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0813730-06.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação de revisão de contrato com reajuste de mensalidades em que o pedido se funda na ausência de correspondência da qualidade das aulas digitais ministradas com as que eram entregues na modalidade presencial. 2. Sobre a matéria em exame, faz-se necessário registrar que o Supremo Tribunal Federal, em julgado recente, declarou que as interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de COVID-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições privadas de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 3. A despeito das consequências e inegáveis prejuízos acarretados à comunidade escolar em razão do estado pandêmico que assolou o mundo, o apelante falhou na demonstração da efetiva redução dos custos operacionais sofrida pela instituição de ensino, bem como o impacto de redução no valor das mensalidades pagas. 4. Assim, diante das documentações colacionadas aos autos, não há comprovação de queda na qualidade dos serviços prestados nem tampouco da diminuição de custos por parte apelada, revelando-se despicienda a redução do valor das mensalidades pagas. 5. Sentença mantida. Improcedência dos pedidos autorais. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813730-06.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813730-06.2021.8.18.0140

APELANTE: BRENO COSTA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: JOAO FILIPE LEAL BARROS, RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA

APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação de revisão de contrato com reajuste de mensalidades em que o pedido se funda na ausência de correspondência da qualidade das aulas digitais ministradas com as que eram entregues na modalidade presencial. 2. Sobre a matéria em exame, faz-se necessário registrar que o Supremo Tribunal Federal, em julgado recente, declarou que as interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de COVID-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições privadas de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 3. A despeito das consequências e inegáveis prejuízos acarretados à comunidade escolar em razão do estado pandêmico que assolou o mundo, o apelante falhou na demonstração da efetiva redução dos custos operacionais sofrida pela instituição de ensino, bem como o impacto de redução no valor das mensalidades pagas. 4. Assim, diante das documentações colacionadas aos autos, não há comprovação de queda na qualidade dos serviços prestados nem tampouco da diminuição de custos por parte apelada, revelando-se despicienda a redução do valor das mensalidades pagas. 5. Sentença mantida. Improcedência dos pedidos autorais. 6. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, e majoro em 5% os honorários advocatícios, suspensos nos termos do art. 98, §3º, CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BRENO COSTA RODRIGUES, já devidamente qualificado processualmente, em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Liminar de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente, ajuizada em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA.

Em sentença ID Num. 11198770, o juízo de origem julgou improcedentes os  pedidos constantes da inicial, com esteio no art. 487, I, CPC e condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.

Em suas razões (ID Num. 11198771), o recorrente aduz, em suma, que ingressou com Ação de Revisão Contratual, pleiteando o direito de ,obtenção de descontos na ordem de 50%, ou em outro percentual considerado conveniente, nas mensalidades do curso de medicina enquanto perdurarem as medidas de restrição que alteram a dinâmica contratual em razão da pandemia, bem como a restituição dos valores pagos a maior desde o mês de abril de 2020, nos termos dos artigos 478, 479 e 480 do CC e precedentes dos Tribunais pátrios.

Assim, pleiteia a reforma da sentença de origem a fim de determinar a revisão contratual como medida necessária, visto que houve alteração contratual impactante que lhe foi imposta, tendo suportado os danos de forma unilateral, resultando em desequilíbrio contratual.

Em contrarrazões (ID Num. 11198774), a instituição apelada pugna desprovimento do recurso e a consequente manutenção da sentença, visto a continuidade das aulas e a ausência de prejuízo.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer em virtude da ausência de interesse público na causa (ID Num. 11360971).

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

VOTO

 

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso vez que preenchidos os pressupostos legais.

 

II – MÉRITO

Conforme relatado, o pedido se funda na ausência de correspondência da qualidade das aulas digitais ministradas com as que eram entregues na modalidade presencial e que foram inicialmente pactuadas. Entretanto, não restou comprovado nos autos os fatos alegados pelo autor. Vejamos:

A princípio, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional Lei Estadual que determina a redução proporcional e obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus. Vejamos: 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FE-DERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPE-TÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGA-TÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICU-LAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊN-CIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). IN-CONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do fede-ralismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Esta-do de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das men-salidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abs-trata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos con-sumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Di-reito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, au-sente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de ser-viços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6575 DF 0104556-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julga-mento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021)”

 

Nesse contexto, é fato público e notório que um dos efeitos da pandemia do novo coronavírus foi o fechamento de escolas e universidades em todo o mundo.

Para solucionar o problema no Brasil, a Portaria nº 343/2020 do Ministério da Edu-cação autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de in-formação e comunicação e, nos termos da Portaria nº 544/2020, tal modalidade foi esten-dida até 31/12/2020. Confira-se:

“Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das discipli-nas presenciais, em cursos regularmente autorizados, por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnologias de in-formação e comunicação ou outros meios convencionais, por institui-ção de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. § 1º O período de autorização de que trata o caput se estende até 31 de dezembro de 2020.”

 

Como se observa, a suspensão das aulas práticas e o oferecimento de aulas remotas, por si só, não desqualifica o ensino prestado pela instituição apelada ou evidencia o alegado desequilíbrio contratual, sobretudo porque tal suspensão partiu do próprio MEC. Além disso, o serviço educacional contratado continuou sendo ministrado, nos moldes da Portaria acima transcrita, porquanto a única maneira, durante o ápice da pandemia, de continuidade do serviço educacional, causando o menor prejuízo letivo aos discentes.

Colaciono julgados recentes dos Tribunais pátrios nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO EDUCACIONAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. FATO CONSTITUTIVO. REDUÇÃO. MENSALIDADE. PANDEMIA. COVID-19. 1. Não há violação ao art. 489 do Código de Processo Civil se os termos constantes da sentença são suficientes para afastar a tese de nulidade por carência de fundamentação. 2. A inversão do ônus da prova, em se tratando da facilitação da defesa do consumidor, não se dá de forma automática, exigindo pronunciamento judicial que ateste, no caso concreto, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência na comprovação dos fatos. 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição da incumbência probatória, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 4. Não se desincumbindo o requerente acerca da redução da qualidade de ensino, que passou a ser ministrada de forma virtual, em virtude da pandemia ocasionada pelo COVID-19, não faz jus ao desconto na mensalidade. 5. Recurso não provido. (TJ-DF 07051019520208070004 DF 0705101-95.2020.8.07.0004, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 09/09/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - REDUÇÃO DE MENSALIDADE - PANDEMIA COVID19 - AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - Nos termos do artigo 300 do CPC, as tutelas de urgência fundam-se nos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora - Impõe-se o indeferimento do pedido de tutela antecipada, eis que a sua concessão demanda maiores esclarecimentos, eis que necessária a instauração do contraditório, com a apresentação das razões de ambas as partes e devida instrução do processo - Ausente a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, incabível a redução das mensalidades relativas ao contrato de prestação de serviços educacionais, em razão da pandemia do COVID-19, que determinou a suspensão das aulas presenciais - Quando da análise da documentação apresentada pela postulante resultar a convicção de que o benefício é mesmo necessário, a assistência judiciária deve ser deferida. (TJ-MG - AI: 10000210514766001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 17/06/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021)”.

 

Este também é o entendimento recente firmado por este E. Tribunal de Justiça, em situação análoga à dos autos, senão vejamos:

“Aduz o agravante a necessidade de revisão do contrato firmado entre as partes, haja vista a redução dos gastos pela IES, que obriga a repassar os descontos nas mensalidades, consubstanciadas no art. 6º, inciso “V”, do CDC, tendo em vista que o status atual da avença não se assemelha ao status vigente no momento da celebração. Neste diapasão, requer que seja deferida a medida antecipatória cautelar, para determinar que a decisão agravada realize o desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da mensalidade, do curso de medicina, ou outro patamar que considerar conveniente.(...) Conforme apontado, o Agravante encontra-se assistindo as aulas contratadas, portanto, estão sendo ministradas de acordo com a Portaria do MEC suso mencionada, de forma legal, e possível de prestar o serviço educacional, durante a pandemia da Covid-19, não causando nenhum prejuízo letivo aos acadêmicos. Aliás, cumpre destacar, que a adoção do sistema de ensino a distância, em razão da Covid-19, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. Apesar de ter havido a redução de alguns custos, a instituição agravante continua arcando com o pagamento dos salários dos professores, funcionários e plataformas digitais para a execução da atividade. Ademais, ainda que o impacto econômico sofrido pelo agravante em decorrência da pandemia deve ser analisado caso a caso, não se mostrando, viável, nessa fase processual, a concessão de medidas generalizadas, desfocadas das reais condições das partes envolvidas. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, indefiro o pedido de efeito suspensivo recursal pleiteado pelo Agravante, até julgamento final do presente recurso pela Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível”. (PROCESSO Nº: 0760085-98.2021.8.18.0000, CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: Des. José James Gomes Pereira).”

 

Em que pesem as alegações do recorrente, diante das documentações colacionadas aos autos, não há comprovação de queda na qualidade dos serviços prestados nem tampouco da diminuição de custos por parte da instituição, revelando-se despicienda a redução do valor das mensalidades pagas.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, e majoro em 5% os honorários advocatícios, suspensos nos termos do art. 98, §3º, CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça. 

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de agosto de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0813730-06.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BRENO COSTA RODRIGUES

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

06/09/2023