
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0752145-82.2021.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Erro de Procedimento]
RECLAMANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RECLAMADO: LEONARDO LIMA PINHEIRO
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. APELAÇÃO POSTERIORMENTE REMETIDA A ESTE TRIBUNAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO À RECLAMAÇÃO.
Trata-se de Reclamação apresentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, determinou que o autor, ora reclamante, promovesse a citação da parte adversa, para, em seguida, encaminhar os autos para análise da apelação interposta.
Nas razões do recurso, o Reclamante argumenta que, independentemente da citação da parte adversa, não poderia o juiz da causa deixar de enviar os autos a este E. Tribunal para análise do recurso interposto. Que tal atitude impediu a análise de mérito do recurso, usurpando, dessa forma, a competência do juízo ad quem. Por fim, requereu a provimento da reclamação para determinar o envio do recurso a este Tribunal.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
Analisando o processo de origem (proc. 0812668-96.2019.8.18.0140), vejo que o processo fora remetido a esta Corte para análise do recurso interposto, após decisão proferida pelo juízo a quo após a apresentada a presente Reclamação (id. 19068246). Inclusive, o apelo está sob minha relatoria.
Evidente, portanto, que o instrumento processual sub examine restou prejudicado pela perda superveniente do objeto, visto que seu objetivo já fora alcançado, qual seja, a remessa dos autos a a este tribunal para análise do recurso de apelação.
Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, assim leciona Fredie Didier Jr., ipsis litteris:
“A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. Explica Cândido Dinamarco: ‘Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional’.
É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se em perda do objeto da causa” (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 360) [grifou-se].
Mutatis mutandi, o STJ possui jurisprudência firme no sentido de que “o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado” (STJ, REsp 1.732.026/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018).
Logo, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, uma vez que prejudicado pela perda superveniente do objeto.
Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina – PI, data no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0752145-82.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalErro de Procedimento
AutorBRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RéuLEONARDO LIMA PINHEIRO
Publicação03/08/2023