TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804200-29.2021.8.18.0026
RECORRENTE: EMIDIO VISGUEIRA DA SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamante: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA. DESVIO DE ENERGIA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS TRÊS CICLOS DE FATURAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA ADMINISTRATIVA POR RELIGAÇÃO À REVELIA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ENSEJADORA DE REPARAÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DO MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR. DANO MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os documentos trazidos aos autos são contundentes e suficientes para a comprovação do desvio de energia elétrica na unidade consumidora, tendo a ré satisfeito plenamente o ônus probatório invertido.
Desnecessidade de comprovação da autoria do fato delituoso, sendo a proprietária responsável pelo pagamento do consumo não registrado, pois dele se beneficiou. Dever de zelar pelo equipamento.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804200-29.2021.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: EMIDIO VISGUEIRA DA SILVA FILHO
Advogados do(a) RECORRENTE: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A, MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado interposto pela Recorrente EMÍDIO VISGUEIRA DA SILVA FILHO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, in verbis: “Ante o exposto, a teor do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados pelo autor, nos termos da fundamentação supra, para: a) Julgar improcedente o pedido de cancelamento da multa referente a recuperação de consumo, no importe de R$ 849,86(oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos); b) Julgar procedente o pedido de cancelamento da taxa de religação à revelia, no importe de R$ 121,66 (cento e vinte um real e sessenta e seis centavos); c) julgar improcedente o pedido de restabelecimento da energia elétrica no imóvel objeto da ação. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95”.
Alega a recorrente em suas razões recursais, em síntese: breve síntese do processo; do direito; da impossibilidade de cobrança por estimativa. da declaração de inexistência do débito; da caracterização do dano moral; da repetição de indébito; por fim, requer a reforma da decisão meritória para fins de julgar procedente os pedidos elencados. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, cabe salientar que o procedimento adotado pelos funcionários da empresa demandada na fiscalização realizada no imóvel da autora observou as regras previstas na Resolução nº 414/2010, da ANEEL.
Quando estiveram no local, verificaram a existência de irregularidade que permitiu alterações no registro do consumo de energia elétrica. Em função disso, a autora foi notificada. Outrossim, as provas colacionadas aos autos são conclusivas no sentido da existência de irregularidades, mormente pelo desvio de energia elétrica no ramal de entrada.
Frise-se que a demandada goza de presunção de legitimidade e de veracidade do ato administrativo, uma vez prestadora de um serviço público. Presunção essa que a parte autora não se desincumbiu de afastar. Modo diverso, apenas negou a sua existência, alegando, sobretudo, não teria conhecimentos técnicos para alterar o medidor.
Cabe frisar que foi respeitado em sua integralidade o §1º do art. 129 da Resolução nº 414/10 da ANEEL. Assim, tenho como efetivamente demonstrada a existência de irregularidade na unidade medidora de energia elétrica da autora, tornando legítima a cobrança referente à recuperação de consumo.
Logo, deve a autora responder por eventual diferença entre o consumo medido e o efetivamente utilizado no período em que constatada a irregularidade. Isso porque se beneficiou diretamente disso, ou seja, desse registro de consumo a menor, com o que não há como proclamar indevido eventual débito oriundo da irregularidade constatada. Vige, na questão da responsabilidade civil, o princípio do proveito econômico. Entender de modo diverso conduziria ao enriquecimento sem causa da parte autora, o que é defeso em nosso ordenamento jurídico.
A ré, como concessionária do serviço público de energia elétrica tem a obrigação do fornecimento do serviço. E o consumidor, em contrapartida, o dever de efetuar o pagamento pelo serviço recebido, além de responsabilizar-se pela conservação do medidor.
Segundo entendimento das Turmas Recursais, basta a demonstração dessas circunstâncias para que se reconheça a fraude e se considere devida a recuperação de consumo.
Constatada o desvio de energia, a desconstituição total do débito pretendido pela autora recorrente não merece prosperar, visto que foi a beneficiária pelo consumo sem faturamento.
Desta forma, não há de se falar em danos morais.
Quanto as alegações da parte autora/recorrente guardam verossimilhança, no sentido de que houve a cobrança indevida de multa por religação à revelia de energia elétrica, tendo em vista que, além de não ter sido comprovada tal constatação, a parte ré não demonstrou, nos autos, o cumprimento do procedimento necessário, conforme disciplina o art. 175 da Resolução Normativa n. 414/2010, da ANEEL.
Logo, a concessionária não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme prevê o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao passo que deixou de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, caracterizando-se, portanto, a falha na prestação do serviço, ensejadora de reparação, em dobro, do valor do montante efetivamente pago a este título (taxa de religação à revelia), nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa ao Consumidor.
Isso posto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, para: julgar procedente o pedido declaratório para declarar inexistente o débito constituído pelo réu sobre a parte autora (referente à taxa de religação à revelia) e determinar a devolução em dobro do valor pago pelo autor relativo à taxa de religação à revelia, com atualização monetária a partir da data do efetivo prejuízo, mantendo a sentença a quo nos demais termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/10/2023
0804200-29.2021.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEMIDIO VISGUEIRA DA SILVA FILHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação17/10/2023