Acórdão de 2º Grau

Repetição do Indébito 0826670-66.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Instituição Financeira Apelada/Ré se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentando o instrumento contratual, acompanhado de cópia do documento pessoal da parte Apelante/Autora e comprovante de TED no valor contratado. 2. Assim, demonstrada a relação jurídica estabelecida entre as partes, deve-se reconhecer a regularidade dos descontos no benefício previdenciário do autor, sem se cogitar de ato ilícito a amparar a responsabilização da Ré/Apelada, mas sim em exercício regular de seu direito (art. 188, I, CC), sendo devidas as parcelas cobradas por ela, conforme assinalado pelo Juiz de origem. 3. A parte autora não apresentou qualquer impugnação quanto ao contrato juntado aos autos, ou a sua assinatura, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826670-66.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826670-66.2022.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO DA SILVA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES, LUANA RAYANA SOARES BARROSO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1). A Instituição Financeira Apelada/Ré se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentando o instrumento contratual, acompanhado de cópia do documento pessoal da parte Apelante/Autora e comprovante de TED no valor contratado. 2). Assim, demonstrada a relação jurídica estabelecida entre as partes, deve-se reconhecer a regularidade dos descontos no benefício previdenciário do autor, sem se cogitar de ato ilícito a amparar a responsabilização da Ré/Apelada, mas sim em exercício regular de seu direito (art. 188, I, CC), sendo devidas as parcelas cobradas por ela, conforme assinalado pelo Juiz de origem. 3). A parte autora não apresentou qualquer impugnação quanto ao contrato juntado aos autos, ou a sua assinatura, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial. 4). Recurso conhecido e desprovido.

 



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e manter inalterada a sentença recorrida. Cabível a majoração da verba honorária de sucumbência recursal para 15% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0826670-66.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ANTONIO DA SILVA ARAUJO 
Advogados do(a) APELANTE: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES - PI8034-A, LUANA RAYANA SOARES BARROSO - PI16955-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


                    RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO DA SILVA ARAUJO, contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A.

Na sentença (id 10443777), o juízo a quo assim decidiu:

Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor ANTONIO DA SILVA ARAUJO, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado BANCO PAN, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar. 

Em face da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.

Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

Em suas razões recursais (id 10443779), o apelante aponta a irregularidade no julgamento antecipado da lide, tendo em vista a necessidade de dilação probatória. Sustenta que a prova pericial grafotécnica requerida na peça inicial é indispensável à demonstração do direito, de modo que o indeferimento caracteriza cerceamento de defesa. Desse modo, requer do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para realização da perícia grafotécnica.

Em sede de contrarrazões (id 10443784), o apelado reclama pela manutenção da sentença, diante da demonstração da regularidade da contratação.

Recurso recebido com efeito suspensivo (id 10471169).

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 10836050).

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

                    Passo ao voto.



 

                    VOTO


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.

2 – DO MÉRITO

A parte autora, ora recorrente, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito.

Conforme relatado, cinge-se a controvérsia a aferir acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, “ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado BANCO PAN, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.”

Recorre para se cassar a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para realização de perícia grafotécnica, a fim de comparar e analisar as assinaturas no suposto instrumento contratual.

Ocorre que, a situação fática delineada e os elementos de convicção produzidos nos autos não autorizam a modificação da sentença.

Compulsando os autos, verifica-se que o banco/réu, em sua defesa, acostou a cédula de crédito bancário nº 339374814-4, a qual encontra-se assinada e acompanhada de cópia do documento de identificação da parte autora. Constata-se, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor do autor/apelante. Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira ré do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Ressalte-se que o próprio extrato bancário juntado pelo autor demonstra a efetivação do crédito contratado em 17/09/2020.

Quanto à pretensão do recorrente de reforma da sentença visando à produção da prova pericial para verificação da autenticidade da assinatura constante no contrato bancário discutido nos autos, tem-se que o magistrado é o destinatário das provas e não está vinculado ao pedido de produção de prova formulado pelas partes.

No caso em espécie, entendeu o juízo a quo ser desnecessária a perícia grafotécnica ao se examinar a dinâmica da carga das provas dentro do livre convencimento motivado. De fato, a perícia pleiteada pelo apelante não importa em cerceamento ao direito de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, pela existência de outras provas que levaram o convencimento do magistrado, tais como a confissão do crédito e comprovação da transferência do valor em favor do autor.

Infere-se dos autos, que as assinaturas constantes nos documentos apresentados possuem similaridade com a subscrita no contrato de empréstimo juntado pelo apelado/réu.

Note-se que, em sede de réplica, momento oportuno para impugnar a assinatura da cédula de crédito apresentada, a parte autora não o fez, muito menos requereu a produção de prova pericial, razão pela qual inexistiu cerceamento de defesa.

Nesse diapasão:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO DOCUMENTO E DE SUA ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESCABIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - NEGÓCIO LEGÍTIMO - DESCONTOS DEVIDOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.

- A prova é dirigida ao Juiz, que a indeferirá se entender pela sua desnecessidade, visto que o Código de Processo Civil elegeu o sistema de persuasão racional, ou seja, do livre convencimento motivado.

- É certo que cabe à parte requerida comprovar a existência do fato que gerou dívida e os respectivos descontos no benefício previdenciário do autor, uma vez que não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo, comprovar negativamente esse fato, além de incumbir à parte que produziu o documento no caso de impugnação da autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC.

- Todavia, não tendo a parte autora apresentado qualquer impugnação quanto ao contrato juntado aos autos, ou a sua assinatura, aliado ao fato de não se verificar, a "olho nu", qualquer divergência de assinatura constante do pacto e dos demais documentos assinados pelo autor e por ele juntados, resta incontroverso o negócio jurídico, tendo sido correta a ausência de determinação de produção de perícia grafotécnica pelo MM. Juiz primevo, bem como a decretação de improcedência dos pedidos iniciais, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 

(TJMG -  Apelação Cível  1.0000.23.080148-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2023, publicação da súmula em 12/07/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE - CONTRATO BANCÁRIO - NEGÓCIO BANCÁRIO - DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que dos autos consta prova contundente da contratação, qual seja, cópia do contrato de empréstimo consignando, ora impugnado, lançado em petição de ID 8304990, sem quaisquer indícios de fraude. 2. Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura do apelante foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial. 3. Impende salientar, ainda, que, o banco requerido, ora apelado, cumpriu sua parte na avença, tendo a apelante recebido o montante de acordado, uma vez que o valor remanescente do empréstimo firmado fora disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora, descrita nos autos (ID. 8304980). 4. Quanto a pretensão do recorrente de reforma da sentença visando a produção da prova pericial para verificação da autenticidade da assinatura constante no contrato bancário discutido nos autos, tem-se que o magistrado é o destinatário das provas e não está vinculado ao pedido de produção de prova formulado pelas partes. No caso em espécie, entendeu o juízo a quo ser desnecessária a perícia grafotécnica ao se examinar a dinâmica da carga das provas dentro do livre convencimento motivado.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0810250-20.2021.8.18.0140 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/02/2023)

3 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho inalterada a sentença recorrida.

Cabível a majoração da verba honorária de sucumbência recursal para 15% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC.



É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; e dou fé.  


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0826670-66.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

ANTONIO DA SILVA ARAUJO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/09/2023