Acórdão de 2º Grau

Seguro 0801989-91.2020.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. DESCONTOS “zurich seguros”. Sentença de procedência apenas para reconhecer indevida cobrança DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO INOMINADO para concessão danos morais. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801989-91.2020.8.18.0143 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 17/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801989-91.2020.8.18.0143

RECORRENTE: MARIA FRANCIANE DE ARAUJO VERAS

Advogado(s) do reclamante: WELLERSON CERQUEIRA ALVES GOMES, ULISSES GOMES CARVALHO

RECORRIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. DESCONTOS “zurich seguros”. Sentença de procedência apenas para reconhecer indevida cobrança DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO INOMINADO para concessão danos morais. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID. n° 7041486) que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, vejamos:


ISTO POSTO, PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para:

RECONHECER a ilegalidade dos descontos referentes ao CONTRATO DE SEGURO, ANULANDO o referido negócio jurídico, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação.

DETERMINANDO, por conseguinte, a suspensão em definitivo dos respectivos débitos, caso ainda estiverem sendo feitos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a).

DETERMINO, por fim, a devolução em dobro, dos valores comprovadamente desembolsados pelo consumidor perfazendo, assim, o montante de R$ 30,84 (trinta reais e oitenta e quatro centavos), com a devida correção monetária e juros legais, a contar da data de cada desconto, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.


Inconformada, a parte autora interpõe recurso inominado requerendo reforma do julgado para condenar o recorrido em danos morais (ID. N° 7041488).

O recorrido apresentou contrarrazões (ID 7041497).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, calha ressaltar que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

No caso, comprovado pela parte autora o fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, II do Código de Processo Civil, cumpriria à parte ré demonstrar a efetiva contratação dos produtos oferecidos pelo banco réu, ora requerente.

Cabe aqui assinalar que o art. 39 do Estatuto Consumerista crava que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.

Não obstante, da situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente à guisa das cobranças indevidas.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.



Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 16/10/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0801989-91.2020.8.18.0143

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

MARIA FRANCIANE DE ARAUJO VERAS

Réu

ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.

Publicação

17/10/2023