
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0001895-91.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Liminar]
APELANTE: DAVID MICHAEL OLIVEIRA PIEROTE
APELADO: BANCO HONDA S/A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU PAGAMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. 1. In casu, ausente a demonstração da hipossuficiência, foi oportunizado à agravante prazo para comprovação da alegação ou preparo recursal, contudo, sem manifestação da parte Apelante. 2. Dessa forma, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. 3. Apelação não conhecida.
Exposição Fática
Trata-se de Apelação interposto por DAVID MICHAEL OLIVEIRA PIEROTE em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos da Ação Revisional ajuizada em desfavor do Banco HONDA S.A., ora apelado.
Preliminarmente, a Recorrente pleiteou o benefício da justiça gratuita. Contudo, sem anexar documentação necessária à comprovação, foi determinada sua intimação para atestar a hipossuficiência alegada ou o preparo recursal. (ID 11082862)
Prazo decorrido em 25.05.2023 sem manifestação da apelante.
Brevemente relatado, decido.
Fundamentação
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
Na hipótese, não restou comprovada a hipossuficiência financeira da apelante, tampouco o preparo do recurso, mesmo com a respectiva intimação para tal fim.
Portanto, o não conhecimento do recurso é medida de lei, como se depreende do art. 101, § 2° do CPC.
Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DESATENDIDA. DESERÇÃO. Oportunizado o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, § 4.º do NCPC, a parte apelante não o fez. Recurso deserto, por ausência de preparo. Recurso adesivo não conhecido, forte no disposto no art. 997, §2º, II, do CPC. Apelação e recurso adesivo não conhecidos. (Apelação Cível Nº 70073268922, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 31/05/2017, DJ de 02/06/2017).
Desse modo, tratando-se de requisito extrínseco da admissibilidade recursal, a ausência do preparo impõe o reconhecimento da deserção, acarretando o não conhecimento do recurso.
Dispositivo
Em face do exposto, não conheço do recurso de Apelação, em razão da deserção.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com a baixa definitiva.
TERESINA-PI, 1 de agosto de 2023.
0001895-91.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorDAVID MICHAEL OLIVEIRA PIEROTE
RéuBANCO HONDA S/A.
Publicação01/08/2023