Acórdão de 2º Grau

Anulação 0754800-56.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754800-56.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/09/2023 )

Acórdão


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO  No 0754800-56.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

AGRAVANTE: Fundação  Universidade Estadual do Piauí e  Estado do Piauí

AGRAVADO: Raimundo Manoel Teles dos Santos Junior

ADVOGADO: Marcelo Augusto Cavalcante De Souza (OAB/PI nº 16.161)

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar seguimento ao presente recurso, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15. Deixar de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  25 de agosto a 01 de setembro de 2023. 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal (efeito suspensivo) interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí contra decisão proferida na ação ajuizada por RAIMUNDO MANOEL TELES DOS SANTOS JUNIOR, cujo dispositivo transcreve-se a seguir:

 

Assim, DEFIRO o pedido liminar para anular as questões 53, 40, 45 e 20, todas da prova tipo A, e correspondentes em outro tipo de prova, na forma da fundamentação exposta.

Anuladas as questões, é possível entender que o autor atinge a nota de corte necessária, devendo os requeridos permitirem que ele possa prosseguir nas próximas fases do certame do concurso ao cargo de oficial PM, objeto do edital n. 001/2021, inclusive, curso de formação, em caso de aprovação em todas as fases anteriores, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais, até julgamento de mérito.

 

Em síntese, os agravantes alegam a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, bem como que o conteúdo cobrado em cada uma das questões estava devidamente previso em edital.

 

Em decisão monocrática desta relatoria, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada.


Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Agravada deixou transcorrer in albis o prazo legal.


 

 

VOTO


 

1 DO CONHECIMENTO

 

Conforme o art. 1.015, I do Código de Processo Civil, "cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) tutelas provisórias",pelo que o recurso é cabível.

 

Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15).

 

Todavia, em consulta ao processo de origem, observou-se que já houve pronunciamento definitivo em primeiro grau de jurisdição, que julgou improcedente o pedido da Agravada.

 

Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.

 

Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior1, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002)

 

Bem assim, o art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais pátrios entendem, de forma pacífica, que o agravo de instrumento interposto de decisão já revogada perde o seu objeto. Nessa linha, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REVOGAÇÃO POSTERIOR. PERDA DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão liminar proferida pelo juízo de 1º grau que decretou a indisponibilidade de todos os bens da parte recorrente em razão de Ação de Improbidade proposta pelo Ministério Público na origem. 2. Argumenta a parte recorrente, em síntese, que não ostentava a qualidade de ordenadora de despesas da Secretaria de Educação para realizar compras, não sendo possível lhe atribuir responsabilidade pelas compras objeto de investigação. 3. Ocorre que, posteriormente, a parte recorrente vem juntar aos autos documentação comprobatória de decisão judicial da origem que revogou a indisponibilidade de bens (fls. 2940-2963). 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda do objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. 5. O mesmo entendimento deve ser adotado em relação à decisão que revoga decisão anterior que determinou a indisponibilidade dos bens, considerando que, nesses casos, ocorre verdadeiro esvaziamento do objeto recursal e do interesse recursal que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento na origem. 6. A propósito: MS 20.590/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/8/2014, DJe 21/8/2014; AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 22/3/2016; AgRg no AREsp 728.557/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015; REsp 1.351.883/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe 14/5/2015. 7. Recurso Especial prejudicado.

(STJ - REsp: 1722542 SP 2018/0006936-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2018)

 

AGRAVO REGIMENTAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. LIMINAR. REVOGAÇÃO. PERDA DE OBJETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DESBLOQUEIO DE VALORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL NAS RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO REGIMENTAL. (…) 2. Revogada a decisão que motivou o ajuizamento do recurso cujo julgamento se pretendia ver obstado, nada mais há que ser apreciado pelo Tribunal, ante a perda de objeto da ação. Precedentes. (...) 5. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 287454 PE 2013/0017727-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2013)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR POSTERIORMENTE AO RECEBIMENTO DO RECURSO. Resta prejudicado o exame do agravo de instrumento em razão de o magistrado a quo ter revogado a liminar de manutenção de posse depois da interposição do recurso. Prejudicado o exame do agravo de instrumento por perda de objeto.

 

(TJ-RS - AI: 70078890001 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 27/03/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO- REVOGAÇÃO DE LIMINAR- PERDA DO OBJETO- NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Com a revogação da decisão liminar que ensejou a propositura do agravo de instrumento, desaparece por completo a utilidade do pronunciamento jurisdicional perseguido no recurso.

(TJ-MG - AI: 10209140106920001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 27/08/2015, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2015)

 

Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de sentença de mérito, proferida na primeira instância, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.

 

Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado. Prejudicados também os demais pontos controvertidos.

 

Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).

 

In casu, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).

 

Deixo, assim, de fixar os honorários recursais.

 

 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, nego seguimento ao presente recurso, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15.

 

Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.

 

Des. Erivan Lopes 

Relator 



 

Detalhes

Processo

0754800-56.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

RAIMUNDO MANOEL TELES DOS SANTOS JUNIOR

Publicação

18/09/2023