Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0751421-44.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CARTULARIDADE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICÁVEL AO CASO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”. 2. Sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito típico, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz). 3. Ocorre que, na demanda em apreço, o negócio jurídico que motivou a busca e apreensão não se trata de cédula de crédito bancária, mas de um Contrato de Alienação Fiduciária, instrumento negocial que não se submete ao regime dos títulos de crédito. Logo, inaplicáveis os princípios da cartularidade e circularidade, a justificar a vinculação do contrato ao processo. 4. Quanto ao argumento da agravante de que já adimplira mais de 80% do contrato, o STJ fixou seu posicionamento, no julgamento do REsp n. 1.622.555/MG, concluindo que “não se aplica a teoria do adimplemento substancial para a alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969”. 5. Embora atento ao entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a aplicação da teoria do adimplemento substancial deve ser feita caso a caso, não devendo ser totalmente expurgada. Porém, no caso em apreço, a agravante tornou-se inadimplente de parte considerável do contrato (em torno de 20%), o que impede o provimento do recurso com base na aludida teoria. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751421-44.2022.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751421-44.2022.8.18.0000

Agravante: ELIZIANE KARLA LOPES DA SILVA

Advogada: Andressa Patrícia Alves Sousa (OAB/PI nº 18.134)

Agravado: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.

Advogado: Sem advogado cadastrado

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CARTULARIDADE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICÁVEL AO CASO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.

2. Sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito típico, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz).

3. Ocorre que, na demanda em apreço, o negócio jurídico que motivou a busca e apreensão não se trata de cédula de crédito bancária, mas de um Contrato de Alienação Fiduciária, instrumento negocial que não se submete ao regime dos títulos de crédito. Logo, inaplicáveis os princípios da cartularidade e circularidade, a justificar a vinculação do contrato ao processo.

4. Quanto ao argumento da agravante de que já adimplira mais de 80% do contrato, o STJ fixou seu posicionamento, no julgamento do REsp n. 1.622.555/MG, concluindo que “não se aplica a teoria do adimplemento substancial para a alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969”.

5. Embora atento ao entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a aplicação da teoria do adimplemento substancial deve ser feita caso a caso, não devendo ser totalmente expurgada. Porém, no caso em apreço, a agravante tornou-se inadimplente de parte considerável do contrato (em torno de 20%), o que impede o provimento do recurso com base na aludida teoria.

6. Recurso conhecido e improvido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento em comento, e, no mérito, negar-lhe provimento, revogando a tutela recursal anteriormente concedida e mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos. Oficie-se ao juízo a quo acerca desta decisão. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ELIZIANE KARLA LOPES DA SILVA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, deferiu o pedido liminar e determinou a apreensão do veículo.

 Trecho da decisão agravada, in verbis:


Quanto ao cerne do pedido, tem-se que a Ação de Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente é procedimento de rito especial, cuja disciplina normativa encontra-se prevista no Decreto-lei n.º 911/1969. Assim, para a concessão da liminar determinando a apreensão do bem, necessário se faz a presença dos seguintes elementos: a notificação de mora ou instrumento de protesto, comprovação da alienação fiduciária bem como a demonstração do débito por meio de planilha de cálculos.

Estando a inicial devidamente instruída com tais documentos, cabível se torna a apreensão liminar do veículo.

Diante do exposto, concedo a liminar requerida para determinar a busca e apreensão do seguinte veículo: marca HONDA, modelo BIZ 125, chassi n.º 9C2JC4830KR434078, ano de fabricação 2019 e modelo 2019, cor BRANCA, placa QRP0J58, renavam 01210964047.”


Em suas razões recursais, a Agravante alega que: i) a cédula de crédito bancário é passível de circulação mediante endosso, consoante disposto no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/04, razão pela qual sua juntada aos autos é providência indispensável, em homenagem ao princípio da cartularidade; ii) já adimpliu mais de 82,28% do veículo; iii) em virtude da pandemia de COVID-19, está passando por dificuldade financeira. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão impugnada para revogar a liminar concedida.

 Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões

 O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, por estar ausente o interesse público

 PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a necessidade, ou não, de apresentação do contrato original para fins de deferimento de liminar em ação de busca e apreensão.

 É o relatório.


VOTO


I. DO CONHECIMENTO

 Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, pois o presente Agravo de Instrumento é tempestivo e se acha devidamente instruído com os documentos listados no art. 1.017 do CPC


II. DO MÉRITO

 Conforme relatado, a controvérsia a ser discutida no presente recurso é a necessidade, ou não, de depósito em juízo do contrato original que funda o contrato de alienação fiduciária ora em litígio.

 Sobre o tema, é imprescindível ressaltar que cédula é verdadeiro título de crédito, dotado, portanto, de cartularidade, literalidade e da autonomia.

 Nessa linha, o art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.

 Ora, sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito típico, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014).

 Significa dizer que, por se tratar de título de crédito, é possível que a instituição financeira – mesmo após a interposição da ação de busca e apreensão – endosse a cédula de crédito bancária em questão, criando o risco, por exemplo, do Recorrente ser cobrado novamente pela mesma dívida, de modo que é necessária retirada de circulação da referida cártula.

 Sobre o tema, André Luiz Santa Cruz Ramos também afirma que:


O titular do crédito representado no título deve estar na posse deste (ou seja, da cártula), que se torna, pois, imprescindível para a comprovação da própria existência do crédito e da sua consequente exigibilidade.


Em síntese, o princípio da cartularidade nos permite afirmar que o direito de crédito mencionado na cártula não existe sem ela, não pode ser transmitido sem a sua tradição e não pode ser exigido sem a sua apresentação. (...)


Em obediência ao princípio da cartularidade, (i) a posse do título pelo devedor presume o pagamento do título, (ii) só é possível protestar o título apresentando-o, (iii) só é possível executar o título apresentando-o, não suprindo a sua ausência nem mesmo a apresentação de cópia autenticada” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014).


Desta maneira, na esteira do entendimento doutrinário exposto, uma vez que o exercício de qualquer direito previsto na cártula pressupõe a sua apresentação, a ação executiva com fulcro nela, via de regra, também o exige.

 Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, conforme qual “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula”, como se observa nos seguintes julgados:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091727-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018)


Ocorre que, na demanda em apreço, o negócio jurídico que motivou a busca e apreensão não se trata de cédula de crédito bancária, mas de Contrato de Alienação Fiduciária (proc. 0805835-57.2022.8.18.0140. id. 24448494), instrumento negocial que não se submete ao regime dos títulos de crédito. Logo, inaplicáveis os princípios da cartularidade e circularidade, a justificar a vinculação do contrato ao processo.

 Assim, para o prosseguimento da ação de busca e apreensão, basta a comprovação da existência do contrato firmado, o que pode ser feito pela simples juntada de cópia nos autos.

 Acerca do tema, colho o seguinte julgado deste E.Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISTINÇÃO RELATIVAMENTE À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. I – No caso de cédula de crédito bancário, por ser título de crédito, a apresentação do original é necessária, à luz dos princípios da cartularidade e da circulação, a fim de garantir segurança jurídica a partir da vinculação da cédula ao processo judicial, evitando, pois, a sua transmissão por endosso e a dupla execução do devedor. II – Em se tratando de Contrato de Alienação Fiduciária, que consubstancia título executivo extrajudicial sem essência cambial, não se faz necessária a apresentação do documento original, bastando a juntada da cópia da avença, uma vez que o Decreto-Lei nº 911/69 não prevê tal exigência. III – Apelação conhecida e desprovida (APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800214-42.2018.8.18.0036 - 1ª Câmara Especializada Cível TJ/PI - RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO – 01/04/2022)


Não é outro o entendimento dos Tribunais de Justiça:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. LIMINAR DEFERIDA. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO E REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS ABUSIVOS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE NATUREZA CAMBIAL. EFEITOS DA PANDEMIA DE COVID-19 INVOCADOS PARA SUSPENSÃO DA LIMINAR. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DEFERIMENTO DA LIMINAR QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento adversando a decisão que deferiu o pedido liminar na ação de busca de apreensão do veículo alienado fiduciariamente em garantia do contrato de financiamento bancário descrito na petição inicial. 2. As questões atinentes à pretensão de discussão e revisão dos encargos contratuais tidos como ilegais ou abusivos e a alegada descaracterização da mora do devedor não foram analisadas pelo juízo de origem, não podendo ser apreciadas diretamente por este órgão revisor, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Recurso não conhecido nessa parte. 3. A lei processual não exige a apresentação do original do contrato como pressuposto processual de validade da ação, bastando a reprodução do documento. Outrossim, a conferência do original somente se revela necessária quando há impugnação ou dúvida sobre a idoneidade da cópia, o que não se verifica no caso concreto. Além do mais, trata-se de ação de busca e apreensão lastreada em contrato de alienação fiduciária em garantia, o qual não possui natureza cambial, sendo despicienda a juntada original deste. 4. A legislação específica, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios consideram satisfeita a comprovação da mora quando remetida a carta para o endereço indicado no contrato, não exigindo o recebimento pelo próprio devedor. Não é diferente o entendimento quando a notificação se dá por meio digital, como foi o caso dos autos. Precedente do STJ (STJ - AgInt no REsp: 1821119 PR 2019/0173377-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/09/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019) 5. Em que pese seja notória a crise econômica e financeira decorrente da Pandemia de Covid-19, esse fato superveniente e imprevisível, por si só, não exime o agravante do cumprimento das obrigações contratuais assumidas. Ademais, a recorrente não apresentou elementos que evidenciem que suas condições financeiras foram efetivamente impactadas e reduzidas em razão do evento, pelo que uma análise mais profunda sobre essa questão não prescinde de dilação probatória, o que é inviável na via estreita do agravo de instrumento. 6. Lado outro, o agravado instruiu a petição inicial com a cédula de crédito bancário emitida pelo devedor, com cláusula de alienação fiduciária sobre o veículo nela descrito, planilha de cálculo da dívida pendente, registro do gravame e a notificação extrajudicial. Portanto, satisfeitos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da liminar de busca e apreensão, como ocorreu no caso concreto. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Decisão inalterada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AI: 06248430620218060000 CE 0624843-06.2021.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 18/08/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021)


DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - OPERAÇÃO DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INSURGÊNCIA DO AUTOR - DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE VIA ORIGINAL DO CONTRATO - PRESSUPOSTO DE CONDIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO - DOCUMENTO QUE NÃO CONFIGURA TÍTULO DE CRÉDITO - INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E DA CIRCULARIDADE - DESNECESSIDADE DE APOSIÇÃO DE CARIMBO MODELO 45 DO TJSC - INDEFERIMENTO DA INICIAL REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Inocorrendo caráter de título de crédito à operação de crédito direto ao consumidor, torna-se desnecessária a apresentação do contrato em juízo. (TJ-SC - AC: 03023032920188240004 Araranguá 0302303-29.2018.8.24.0004, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 07/11/2019, Quinta Câmara de Direito Comercial)


No caso em exame, vejo que a ação foi instruída com os documentos necessários à concessão da liminar: comprovante de constituição em mora, cópia do contrato firmado e demonstrativo detalhado do débito. Portanto, deve ser mantida a decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo.

 Quanto ao argumento da agravante de que já adimplira mais de 80% do contrato, o STJ fixou seu posicionamento, no julgamento do REsp n. 1.622.555/MG, concluindo que “não se aplica a teoria do adimplemento substancial para a alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969”. O referido julgado vem sendo reproduzido nas recentes decisões do Superior Tribunal, conforme se infere a seguir:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp n. 1.418.593/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/5/2014, DJe 27/5/2014.). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.622.555/MG, firmou o entendimento de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial para a alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969.(REsp 1622555/MG, Relator para o Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 16/3/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1698348/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 14/03/2018)


Embora atento ao entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a aplicação da teoria do adimplemento substancial deve ser feita caso a caso, não devendo ser totalmente expurgada. Porém, no caso em apreço, a agravante tornou-se inadimplente de parte considerável do contrato (em torno de 20%), o que impede o provimento do recurso com base na aludida teoria.


III. CONCLUSÃO

 À vista disso, conheço do Agravo de Instrumento em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, revogando a tutela recursal anteriormente concedida e mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.10.2023 a 30.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-RELATOR-

 

Detalhes

Processo

0751421-44.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ELIZIANE KARLA LOPES DA SILVA

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

21/03/2024