Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0026275-20.2016.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0026275-20.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA

APELADO: ANA SAMILLE ARCANJO, A. N. A. R.


DECISÃO TERMINATIVA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.

 


            Trata-se de Apelação Cível interposta por UNINOVAFAPI – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Inaudita Altera Parte, movida por ANA SAMILLE ARCANJO, que julgou, ipsis litteris:


“Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial, em consonância com o parecer ministerial.

Ratifico a liminar deferida (fls.134/136) que concedeu a antecipação de tutela para transferência e matrícula da requerente no curso de medicina, pelo que declaro constituída a multa fixada a ser revestida em favor da autora, devendo ser exigida em cumprimento de sentença.


Condeno a parte requerida nas custas processuais remanescentes, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e em honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa” (id n.º 6429574, p. 03).


            Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação.



            APELAÇÃO CÍVEL: o Instituto de Ensino Superior, ora Apelante, em suas razões recursais, sustenta que: i) a Faculdade de Ciências de La Salud e a UNINOVAFAPI são duas instituições de ensino superior diferentes, com cadastros diferentes no Ministério da Educação, portanto, qualquer tipo de transferência de alunos entre as duas instituições é considerada uma transferência externa; ii) não existem vagas remanescentes, pois todas as vagas já foram preenchidas; iii) não havendo vagas e não havendo processo seletivo, não existiu obrigatoriedade de acolher a transferência externa; iv) a IES Apelante não é obrigada a abrir vagas para os alunos de transferência externa.


            Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial.


            CONTRARRAZÕES: apesar de intimada, a parte Apelada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de id n.º 6429585, p. 01.


          PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e consequente desprovimento do recurso em apreço (id n.º 9161953, p. 04).


         PONTO CONTROVERTIDO: no presente recurso, é ponto controvertido: a possibilidade, ou não, de a parte Autora, ora Apelada, ter sua transferência deferida para a Instituição de Ensino Superior, ora Apelante.


            É o relatório. Decido.


         De antemão, conforme averiguado no sítio eletrônico do Conselho Federal de Medicina, verifico que a parte Apelada, Sra. ANA SAMILLE ARCANJO, formou-se e já está atuando profissionalmente, com a carteira profissional n.º 25726-CE.


            À vista disso, pela Teoria do Fato Consumado, entendo que não há razão de ser no presente recurso de Apelação, pois a jurisprudência do STJ tem aplicado a referida teoria na hipótese em que o estudante, amparado por medida judicial de natureza precária, consegue frequentar a instituição de ensino, na qualidade de aluno, há pelo menos 3 (três) anos e depois é revogada a decisão. Em tais situações, a Corte reconhece o direito da parte continuar matriculada e estudando até se formar (AgRg no REsp 1267594/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012).


            In casu, não só transpassou o período supramencionado, como, ademais, a parte Apelada já está formada e atuando profissionalmente.


            Por conseguinte, está evidente que o recurso sub examine restou prejudicado pela perda superveniente do objeto, visto que a decisão contra a qual as partes insurgem não é mais objeto de controvérsia.


            Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, assim leciona Fredie Didier Jr., ipsis litteris:


A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revelesempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. Explica Cândido Dinamarco: Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional.

É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se em perda do objeto da causa (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 360) [grifou-se].


O STJ possui jurisprudência firme no sentido de que “o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado” (STJ, REsp 1.732.026/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018).


Logo, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, uma vez que prejudicado pela perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC.


Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.


Teresina – PI, data registrada em sistema.



Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0026275-20.2016.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/08/2023 )

Detalhes

Processo

0026275-20.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANA SAMILLE ARCANJO

Réu

SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA

Publicação

03/08/2023