
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0026275-20.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
APELADO: ANA SAMILLE ARCANJO, A. N. A. R.
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por UNINOVAFAPI – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Inaudita Altera Parte, movida por ANA SAMILLE ARCANJO, que julgou, ipsis litteris:
“Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial, em consonância com o parecer ministerial.
Ratifico a liminar deferida (fls.134/136) que concedeu a antecipação de tutela para transferência e matrícula da requerente no curso de medicina, pelo que declaro constituída a multa fixada a ser revestida em favor da autora, devendo ser exigida em cumprimento de sentença.
Condeno a parte requerida nas custas processuais remanescentes, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e em honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa” (id n.º 6429574, p. 03).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: o Instituto de Ensino Superior, ora Apelante, em suas razões recursais, sustenta que: i) a Faculdade de Ciências de La Salud e a UNINOVAFAPI são duas instituições de ensino superior diferentes, com cadastros diferentes no Ministério da Educação, portanto, qualquer tipo de transferência de alunos entre as duas instituições é considerada uma transferência externa; ii) não existem vagas remanescentes, pois todas as vagas já foram preenchidas; iii) não havendo vagas e não havendo processo seletivo, não existiu obrigatoriedade de acolher a transferência externa; iv) a IES Apelante não é obrigada a abrir vagas para os alunos de transferência externa.
Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial.
CONTRARRAZÕES: apesar de intimada, a parte Apelada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de id n.º 6429585, p. 01.
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e consequente desprovimento do recurso em apreço (id n.º 9161953, p. 04).
PONTO CONTROVERTIDO: no presente recurso, é ponto controvertido: a possibilidade, ou não, de a parte Autora, ora Apelada, ter sua transferência deferida para a Instituição de Ensino Superior, ora Apelante.
É o relatório. Decido.
De antemão, conforme averiguado no sítio eletrônico do Conselho Federal de Medicina, verifico que a parte Apelada, Sra. ANA SAMILLE ARCANJO, formou-se e já está atuando profissionalmente, com a carteira profissional n.º 25726-CE.
À vista disso, pela Teoria do Fato Consumado, entendo que não há razão de ser no presente recurso de Apelação, pois a jurisprudência do STJ tem aplicado a referida teoria na hipótese em que o estudante, amparado por medida judicial de natureza precária, consegue frequentar a instituição de ensino, na qualidade de aluno, há pelo menos 3 (três) anos e depois é revogada a decisão. Em tais situações, a Corte reconhece o direito da parte continuar matriculada e estudando até se formar (AgRg no REsp 1267594/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012).
In casu, não só transpassou o período supramencionado, como, ademais, a parte Apelada já está formada e atuando profissionalmente.
Por conseguinte, está evidente que o recurso sub examine restou prejudicado pela perda superveniente do objeto, visto que a decisão contra a qual as partes insurgem não é mais objeto de controvérsia.
Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, assim leciona Fredie Didier Jr., ipsis litteris:
“A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. Explica Cândido Dinamarco: ‘Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional’.
É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se em perda do objeto da causa” (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 360) [grifou-se].
O STJ possui jurisprudência firme no sentido de que “o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado” (STJ, REsp 1.732.026/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018).
Logo, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, uma vez que prejudicado pela perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0026275-20.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANA SAMILLE ARCANJO
RéuSOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
Publicação03/08/2023