TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800894-46.2022.8.18.0146
RECORRENTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, TAM LINHAS AEREAS S/A., FABIO RIVELLI
RECORRIDO: LEONARDO GUIMARAES PEREIRA, MAYCON DOUGLAS RODRIGUES ALVES, WELLISE ELAINE SILVA SANTOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PASSAGEM AÉREA. DESISTÊNCIA DE VOO. JUSTIFICATIVA DO PEDIDO DE CANCELAMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA. DIREITO AO REEMBOLSO. APLICAÇÃO DA LEI 14.034/2020. ESTORNO REALIZADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800894-46.2022.8.18.0146
RECORRENTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA,
RECORRIDO: LEONARDO GUIMARAES PEREIRA, MAYCON DOUGLAS RODRIGUES ALVES, WELLISE ELAINE SILVA SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MAYCON DOUGLAS RODRIGUES ALVES - PI16676-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual os autores alegam, em síntese, que efetuaram uma compra de passagens aéreas em janeiro de 2021 na loja física de uma das rés na cidade de Floriano-PI da empresa ré, mas a referida compra foi devidamente cancelada pelos Autores algum tempo depois, devido ao agravamento da pandemia da COVID-19 no Brasil e no Mundo
Afirma, ainda, foi ofertado pela ré e aceito por eles o reembolso os valores pagos de forma integral e sem dedução de nenhuma multa no prazo máximo de 12 meses a contar da data da solicitação do cancelamento, porém passado mais de um ano da data da solicitação do reembolso e os valores não foram depositados.
Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto a TAM LINHAS AÉREAS S/A e julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, o que faço para condenar a demandada, CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, pagar aos autores indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, sendo R$ 3.000,00 para LEONARDO GUIMARÃES PEREIRA e R$ 3.000,00 para WELLISE ELAINE SILVA SANTOS. (ID 11981416).
A parte ré CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, ilegitimidade passiva da recorrente, paralisação e do impacto financeiro. (ID 11157761).
Devidamente intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 24/10/2023
0800894-46.2022.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorCVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
RéuLEONARDO GUIMARAES PEREIRA
Publicação26/10/2023