TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800447-38.2021.8.18.0164
RECORRENTE: CRISTOVAO DE ARAUJO COSTA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DAS DORES DA SILVA CARDOSO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800447-38.2021.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: CRISTOVAO DE ARAUJO COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DAS DORES DA SILVA CARDOSO - PI4277-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, in verbis: “Diante do exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para: I - Declarar inexistente o débito imputado ao autor, que perfaz o montante de R$ 2.178,31, e seus acréscimos, referente ao contrato n.1298400022409293, matrícula nº 1298400-0; II - Condenar a pagar à parte Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento, e juros de mora de 1% a partir da data da citação (art. 405 do CC). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95”.
Razões da parte recorrente: resumo dos fatos; da ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar; da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; da impossibilidade da indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; do ônus da prova e a impossibilidade de sua inversão no caso em tela; por fim, que seja concedido provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória ou que seja reduzido o quantum indenizatório.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 15/09/2023
0800447-38.2021.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorCRISTOVAO DE ARAUJO COSTA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/09/2023