TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750122-95.2023.8.18.0000
Agravante: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado: Ronaldo Pinheiro de Moura (OAB/PI nº 3.861)
Agravado: MARCIO ELI MACHADO
Advogado: Amadeu Ferreira de Oliveira Júnior (OAB/PI nº 8.869)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM SUA TOTALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS. AGRAVO INTERNO CÍVEL PREJUDICADO.
1. Restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo Interno interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo.
2. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 932, III, do CPC..
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e JULGAR-LHE PREJUDICADO. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra decisão monocrática desta relatoria, nos autos da Apelação cível nº 0800875-44.2021.8.18.0059, interposto também pela ora Agravante, que recebeu a apelação do ente público apenas no efeito devolutivo.
AGRAVO INTERNO: em suas razões, a Agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, sustentando, em suma, que deve se observar que o art. 995, parágrafo único, do CPC, dispõe sobre a possibilidade de suspensão da eficácia de qualquer decisão, em sede recursal, caso presentes os seguintes requisitos: a) da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; b) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Com base nisso, requer que a decisão recorrida seja reconsiderada, ou, caso não ocorra a reconsideração, que se receba o presente agravo interno, levando-se a julgamento pela Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, para que seja reformada a decisão impugnada, no sentido de se conferir efeito suspensivo à apelação aviada.
CONTRARRAZÕES: Intimado pra apresentar manifestação sobre o Agravo Interno, o Agravado pugnou pela manutenção da decisão atacada.
PONTO CONTROVERTIDO: a reforma, ou não, da decisão monocrática agravada.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO
De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nos autos do Apelação cível nº 0800875-44.2021.8.18.0059.
Ocorre que, o referido recurso foi incluído na mesma pauta de julgamento do presente Agravo Interno, restando nele decidido pelo conhecimento e improvimento do Recurso.
Assim, por ser o presente Agravo Interno dependente do mencionado na Apelação, bem como por toda a matéria ora levantada já ter sido analisada naquele, julgo prejudicado a presente Agravo Interno.
Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, CONHEÇO do presente recurso LHE JULGO PREJUDICADO.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.10.2023 a 30.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0750122-95.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARCIO ELI MACHADO
Publicação16/11/2023