
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0757531-59.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
AGRAVADO: THIAGO AUGUSTO FERRO DE SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento (nº 0757531-59.2022.8.18.0000) interposto pelo Estado do Piauí e a FUESPI em face de THIAGO AUGUSTO FERRO DE SÁ, visando obter efeito suspensivo à decisão interlocutória que deferiu nova oportunidade, ao agravado, para realizar o teste de aptidão física no concurso público da polícia militar do Piauí.
O juízo da 2ª vara da fazenda pública de Teresina concedeu a tutela pretendida, nos autos da ação ordinária (nº 0826872-43.2022.8.18.0140), para que o Sr. Thiago Augusto Ferro De Sá refizesse o teste de aptidão física. Contra esta decisão, foi interposto o presente agravo de instrumento.
Contrarrazões ao agravo (id 9529672).
O Ministério Público Superior opina pelo desprovimento do agravo de instrumento e manutenção da liminar proferida pelo juízo “a quo” (id 10911610).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Analisando os autos, verifico que foi proferida sentença em 1ª instância, o que faz perder o objeto deste agravo de instrumento. A respeito disso, colaciono o seguinte julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória.
2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão.
3. Recurso Especial prejudicado.
(Processo REsp 5052660-72.2016.4.04.0000 RS 2017/0253409-4, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação DJe 19/12/2017, Julgamento 7 de Dezembro de 2017, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo).
2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial.
3. Agravo interno desprovido.
(Processo AgInt no REsp 0008289-70.2013.4.02.0000 RJ 2016/0338337-0, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação DJe 31/03/2020, Julgamento 23 de Março de 2020, Relator Ministro GURGEL DE FARIA).
Sendo assim, por haver sentença nos autos de origem, não pode mais subsistir decisão em sede de agravo de instrumento.
Ante o exposto, com base na jurisprudência do STJ, reconheço a perda do objeto e julgo extinto o presente agravo de instrumento sem resolução mérito, o que faço com arrimo no artigo 485, VI.
P.R.I.
Arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 1 de agosto de 2023.
0757531-59.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuTHIAGO AUGUSTO FERRO DE SA
Publicação06/08/2023