TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800064-16.2019.8.18.0072
APELANTE: FRANCISCA DANTAS BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: ALLAN VINICIUS FERREIRA LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA PARTE FINAL DO ACÓRDÃO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO ACOLHIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão ID 9116029, cuja ementa revela o seguinte teor:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL – CORREÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE – INEXISTÊNCIA – TEMA 41/STF - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Embora o adicional por tempo de serviço a servidores da Educação fosse previsto pela Lei Estadual nº 4.212/88, após o ano de 2003, com a edição da Lei Complementar nº 33 de 15 de agosto de 2003, fora vedada, expressamente, qualquer vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento.
2 - Ficou estabelecido que os servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da LC 33/03, não teriam direito ao adicional, contudo, em obediência à vedação da irredutibilidade de vencimentos, aqueles que já percebiam tais verbas, como é o caso da autora/apelante, continuariam a fazê-lo, mantendo os valores pagos até a data da entrada em vigor da aludida Lei, o que se afigura cumprido no caso em análise.
3 - Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença. ”
Afirmou o embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão por não majorar a condenação em honorários arbitrados em sentença.
Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, cabível e tempestivo, CONHEÇO do recurso, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Relatou o embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não majorar a condenação em honorários arbitrados em sentença.
Com razão a parte embargante.
Preleciona o Código de Processo Civil sobre o tema:
“Art. 85. (...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”
Assim, faz-se necessário o acolhimento dos Embargos Declaratórios, com a aplicação do disposto no CPC, para majorar os honorários arbitrados em Primeiro Grau, condenando a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de um mil e quinhentos reais (R$ 1.5000,00), tendo em vista que na sentença a condenação foi no valor de um mil reais (R$ 1.000,00).
Diante do exposto e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, para aclarar o acórdão embargado a fim de fazer nele constar a MAJORAÇÃO da condenação em honorários a serem pagos pela parte embargada, no valor de um mil e quinhentos reais (R$ 1.5000,00), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça .
É o voto.
Teresina, 13/09/2023
0800064-16.2019.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorFRANCISCA DANTAS BARBOSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/10/2023